16 Lovforslag med kommentarer
16.2 Merknader til de enkelte bestemmelsene i obduksjonslova
“O que é que você falou para o Congresso para conseguir aprovar essas regras tão rígidas? Eles entenderam mesmo o que você estava propondo?” – foi o que disse o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso a Martus Tavares, então Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao saber que havia sido aprovada a Lei Complementar nº 101/2000, a LRF. Foi um longo trabalho de discussão e de convencimento, até que a necessidade da nova lei se tornasse um consenso tanto na mídia e na sociedade, quanto no Congresso – responde o Ministro – afinal, “a ausência de disciplina e a vergonha fiscal já tinham cansado todo mundo”152.
Em um contexto mais abrangente, a aprovação da LRF – ainda de acordo com Tavares – é parte do processo de institucionalização de diversas matérias relevantes às finanças públicas no País, existente desde meados da década de 1980, e que tem na CF/88 um marco importante. Mas foi apenas a partir da estabilidade conferida pelo Plano Real, que melhorou as condições de previsibilidade antes ofuscadas pelo ambiente inflacionário, que “ficou muito evidente que a disciplina fiscal precisava ser reforçada – aquilo que foi feito até então era insuficiente. Isso ficou particularmente claro com a crise da Rússia”, no final de 1998. O consenso internacional era o de que a próxima “bola da vez” seria o Brasil153-154.
A LRF “institucionalizou nos três níveis de governo regras e procedimentos que buscam assegurar [que] seja uma preocupação dos governantes atingir resultados fiscais e cumprir diversos limites de gastos previamente definidos” (TOLLINI, 2008, p. 215).
Estabelecendo novas regras para a disciplina fiscal, a lei "forçou o tratamento mais direto da relação entre as fontes de recursos, a natureza das despesas e os cortes nos gastos orçados”. Diante disso, o “Congresso precisou se equipar para atuar nessa nova realidade institucional, passando a acompanhar o comportamento das receitas e despesas ao longo de todo o ano” (FIGUEIREDO e LIMONGI, 2008, p. 69).
152 Esta passagem foi retirada da fala do ex-Ministro Martus Tavares no VI Colóquio do Núcleo de Estudos Fiscais
na FGV Direito SP, realizada em 03/05/2015. A gravação do evento pode ser acessada em: <https://youtu.be/3c1KT_IbAyo>. Acesso em 05/03/2017.
153 Idem supra.
Praça compartilha deste entendimento:
[...] era necessário reorganizar a forma de apreciação das matérias orçamentárias, tendo em vista os desafios impostos pela aprovação da Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A nova lei fez importantes alterações no processo alocativo do Estado brasileiro, para as quais o Poder Legislativo não estava organizado e preparado. Com as novas regras foi reforçado também o papel fiscalizador do Congresso, com a introdução de normas de relacionamento com o Tribunal de Contas da União e de acompanhamento das obras e serviços com suspeitas de irregularidades graves. Estas alterações ocorreram principalmente após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que acrescentou novos conteúdos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando o controle das contas públicas e a garantia da obtenção de resultados primários que permitissem estabilizar a dívida pública e manter as condições da estabilidade monetária. (PRAÇA, 2010, p. 116).
Essa readaptação institucional assumiu, no âmbito do regimento comum, a forma do Projeto de Resolução nº 7 de 2001-CN, cujo objetivo era o de “substituir integralmente a [RCN-2/1995] disciplinando de forma exaustiva e permanente as matérias e os procedimentos adotados pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO”. Desse modo, buscava-se incorporar “os últimos avanços ocorridos em matéria de orçamento e controle, tanto em virtude da legislação superveniente como das práticas adotadas pela Comissão” (BRASIL, 2001, p. 20066). Uma vez aprovado, converteu-se na RCN-1/2001, iniciando, assim, a terceira “fase normativa” da CMO.
Dentre todos os projetos que deram origem às quatro resoluções principais estudadas neste trabalho, foi o que recebeu a aprovação mais rápida: em um único dia, na sessão do dia 4 de outubro de 2001, foi lido, submetido a emendas, votado e aprovado. Nos debates, as alterações que se destacaram como as mais relevantes foram:
(1) atualizar os procedimentos e atribuições da CMO frente à LRF, em especial para a apreciação dos relatórios de gestão fiscal, de resultados fiscais “e dos correspondentes atos de contingenciamento”;
(2) consolidar normas e procedimentos regulados por resoluções transitórias nos últimos exercícios, envolvendo a apresentação de destaques, o conteúdo do parecer preliminar, as emendas parlamentares, as subcomissões e os comitês, entre outros;
(3) atualizar as regras para tramitação de medidas provisórias decorrentes da EC n. 32/2001; e
(4) consolidar as normas e os procedimentos para a prestação de contas da Presidência da República, previstos na LRF.
Em sua fala, o Deputado José Carlos Aleluia (PFL-BA) destacou a alteração nas regras para as emendas de bancadas estaduais e regionais, reajustando-se a proporcionalidade das primeiras entre os Estados e reduzindo-se as últimas para duas por região. Assim, de acordo com o parlamentar, as bancadas maiores encontrariam mais facilidades para negociar suas emendas, sem que se gerasse prejuízo às demandas regionais:
A Bancada do Estado de São Paulo, com 70 Deputados e 3 Senadores, podia apresentar um número de 15 emendas. Fizemos um ajuste que entendo que deverá prosseguir nos próximos anos – de modo que as Bancadas menores terão um mínimo de 15 emendas a apresentar, e a Bancada maior, que é a de São Paulo, terá um número de 20 emendas; o Estado de Minas Gerais 19; o Estado da Bahia fica com 18. Portanto, é uma mudança que permite que as Bancadas maiores possam negociar de maneira mais fácil.
Para isso foi necessário reduzir o número de emendas regionais. Reduzimos para duas, o que considero suficiente para atender a obras regionais estruturantes. (BRASIL, 2001, p. 20068).
Na sequência, o Deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) reiterou a importância dessa modificação, fazendo um comentário interessante a respeito do uso das emendas de bancadas, conforme reguladas pela Resolução anterior. De acordo com o congressista, o número de emendas regionais então vigente, que era de cinco por região, fazia com que ocorresse a “prática de dar uma a mais para cada Estado”. Nesse sentido, segundo o seu entendimento, a redução para duas possui ainda a vantagem de que se poderia favorecer a aprovação de emendas que, de fato, tivessem um caráter regional, abrangente e estruturante, já que o número de emendas não coincide mais com o de Estados (BRASIL, 2001, p. 20068).
Demais aspectos são mencionados por estes dois congressistas, como o novo tratamento para as medidas provisórias em matéria Orçamentária, a aproximação entre a CMO e o Tribunal de Contas, além da nova prática na Comissão de analisar obras com indícios de irregularidades graves. As discussões se encerraram sem a participação de outros parlamentares e o texto final foi prontamente aprovado.