10 Hvilke etiske problemstillinger reiser tiltaket
10.2 Arbeidsgruppen vurdering
A RCN-2/1995 manteve inalteradas132 as regras para ingresso na Comissão (arts. 2º-
6º): as vagas permanecem sob a titularidade dos partidos e blocos parlamentares, sendo preenchidas por indicação das lideranças, observado o critério da proporcionalidade partidária (removeu-se a expressão “sempre que possível”, presente na RCN-1/1991). Também não houve mudanças relativamente à distribuição dos cargos de diretoria (presidentes e vice-presidentes), suas prerrogativas e competências (arts. 7º-10). Preservou-se, ainda, a mesma quantidade de membros instituída pela RCN-1/1993, que só foi ligeiramente alterada pela RCN-1/1999 ao elevar o número de suplentes, como se verifica na tabela abaixo:
Tabela 10. Comparativo entre as Fases 0, 1 e 2 – Número de membros
Fase 0 Fase 1 Fase 2
*Sessão 27/09/1989
84 Titulares (63 Dep. e 21 Sen.) 28 Suplentes (21 Dep. e 7 Sen.)
RCN-1/1991
120 Titulares (90 Dep. e 30 Sen.) 120 Suplentes (90 Dep. e 30 Sen.) *Alteração da RCN-1/1993 84 Titulares (63 Dep. e 21 Sen.) 28 Suplentes (21 Dep. e 7 Sen.)
RCN-2/1995
84 Titulares (63 Dep. e 21 Sen.) 28 Suplentes (21 Dep. e 7 Sen.) *Alteração da RCN-1/1999 84 Titulares (63 Dep. e 21 Sen.) 84 Suplentes (63 Dep. e 21 Sen.)
Fonte: Regras da sessão de 27/09/1989, RCN-1/1991, RCN-1/1993, RCN-2/1995 e RCN-1/1999. Elaboração própria.
É importante notar, também, que a quantidade de membros da CMO foi afetada pela disposição da RCN-2/2000 que, modificando o Regimento Comum (RCN-1/1970), incluiu duas vagas adicionais (uma para Deputado e outra para Senador) em todas as comissões mistas do Congresso Nacional. Assim, procurou favorecer as bancadas minoritárias, que não possuem
132 Também permaneceram inalterados os arts. 1º e 2º que dispõem, respectivamente, sobre o objeto da Resolução
número suficiente de membros para poder integrar as comissões através do cálculo da proporcionalidade partidária. A partir dessa resolução, deve-se considerar, portanto, que o número total de membros da CMO, é, na prática, acrescido de mais dois membros133.
A mudança mais significativa que ocorreu no que diz respeito à composição da CMO, porém, foi o fim da “regra do rodízio” – a qual, no âmbito da “fase normativa anterior”, determinava a renovação mínima de 50% dos membros a cada ano.
Sobre a conveniência dessa alteração, é possível sustentar duas interpretações divergentes. Por um lado, partilhando-se da posição dos defensores da regra do rodízio (como se apresenta na seção 4.2) de que a permanência dos indivíduos nos cargos poderia favorecer a captura da Comissão e a prática de crimes semelhantes aos investigados pela CPI, não faria sentido removê-la neste momento: seria, então, uma reforma contraditória e negativa134.
Por outro, é notório que a regra de rodízio não foi suficiente para evitar que os “anões do Orçamento” submetessem a CMO a seu controle. A mudança não seria negativa, portanto, caso se entenda que a sua manutenção seria, na verdade, um impedimento para que “o Poder Legislativo desenvolvesse maior competência [...], ao inviabilizar que parlamentares com vocação para a matéria se especializassem e acumulassem a memória dos fatos”, permanecendo na Comissão (GREGGIANIN, 2014, p. 149).
Ainda sobre as inovações da RCN-2/1995, outro aspecto que se deve considerar é a obrigatoriedade da constituição de subcomissões na CMO – algo que era facultativo em 1991, ressalvadas duas exceções estabelecidas pela própria RCN-1/1991135. Pelas novas regras, as sete
subcomissões temáticas seriam compostas por 20 membros, mantida a proporcionalidade entre as Casas do Congresso e entre os partidos políticos, e teriam como atribuição “apreciar os
133 RCN-2/2000. Art. 1º. A fim de atender ao disposto no §1º do art. 58, da Constituição Federal, é acrescentado à
Resolução nº 1, de 1970-CN-Regimento Comum, o seguinte artigo: “Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participar das referidas comissões.
134 Praça sustenta esse entendimento: “como ficou claro no caso dos ‘anões do orçamento’, a permanência de um
parlamentar na CMO é associada à corrupção, não à possível especialização benigna do representante em assuntos orçamentários” (2010, p. 140). O autor, porém, não comenta a possível contradição discutida nesta passagem.
135 Como se observa na seção 4.2, a RCN-1/1991 criou duas subcomissões em seu texto: a subcomissão de caráter
permanente “incumbida de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária” (art. 21, §5º) e a subcomissão temporária dedicada a estudar e propor a criação de uma assessoria técnica para a CMO (art. 26). Todas as demais poderiam ser estruturadas pela CMO facultativamente.
relatórios setoriais, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução orçamentária, examinar as prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentárias e realizar audiências públicas” (art. 11136).
Ao menos no plano normativo, essas regras podem sugerir um fortalecimento dos atores institucionais – as subcomissões – em relação aos indivíduos. Além de tornarem obrigatória a criação destes órgãos de apoio à CMO (e não apenas uma questão de conveniência, como era no regime anterior), apresentam com maior clareza o conjunto de suas atribuições, inclusive a de apreciar coletivamente o relatório setorial.
Convém ressaltar, no entanto, que a RCN-2/1995 não cria, ela própria, nenhuma subcomissão – e a efetividade destas regras depende de uma análise que ultrapassa o plano normativo que o presente trabalho explora. Neste sentido, se o texto das regras pode ser sugestivo de uma reforma importante, isso não significa dizer que as novas subcomissões foram de fato implementadas de maneira imediata ou duradoura.
No entender de Praça, “se na Resolução 1/1991 as subcomissões eram opcionais, na Resolução 2/1995 elas se tornaram obrigatórias – mas, ainda assim, tiveram existência bastante irregular de 1995 a 2006” (2010, p. 151). O autor questiona, dessa forma, a viabilidade prática de tais regras, afirmando que as subcomissões permanentes da CMO “nunca foram instituídas a contento, apesar de previstas na resolução de 1995” (PRAÇA, 2010, p. 135).
Também comenta, quanto a este ponto, a entrevista que realizou com o consultor Hélio Tollini, o qual “afirma que as subcomissões não funcionam por falta de participação e interesse dos parlamentares, que alegam não ter tempo hábil de estarem presentes em todas as etapas de tramitação do Orçamento” (idem).
136 RCN-2/1995. Art. 11. A Comissão organizar-se-á em subcomissões temáticas permanentes em número não
superior a sete, objetivando a racionalização dos seus trabalhos, cabendo às mesmas, dentre outras atribuições, apreciar os relatórios setoriais, acompanhar a e fiscalizar a respectiva execução orçamentária, examinar as prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentarias e realizar audiências públicas. § 1º Os projetos de lei de créditos adicionais que contenham matéria da competência de mais de uma subcomissão poderão ser divididos para apreciação das subcomissões pertinentes, sem prejuízo da sua apreciação pela Comissão. § 2º Cada subcomissão será composta de pelo menos vinte membros titulares, devendo, na sua composição, ser obedecida a mesma representatividade de cada uma das Casas do Congresso Nacional na Comissão e a proporcionalidade partidária. § 3º O Presidente da Comissão indicará, no âmbito de cada subcomissão, um Coordenador de seus trabalhos.