Em que pese não seja objeto do presente trabalho tratar das excludentes de responsabilidade, consideração necessária se faz a respeito da denominação que se tem dado a uma delas, qual seja “culpa exclusiva da vítima”, pois,
em que pese o instituto traga menção à culpa em seu nome, a nosso ver ele não se relaciona com a culpa, mas, sim, com o nexo de causalidade.
E justamente por entendemos não ter tal instituto relação com a culpa é que inserimos tal consideração no capítulo que trata da responsabilidade objetiva, para a qual prescinde-se da análise da conduta do agente.
Com efeito, no que diz respeito à “culpa exclusiva da vítima”, como prefere parte da doutrina denominar - entendemos que a nomenclatura dada ao instituto não é a mais adequada, pois se trata de excludente que atua sobre o nexo causal, excluindo a responsabilidade de reparar em virtude disso, e não por conta de que a culpa da vítima “absolve” o infrator.
Muito embora sustentemos essa posição, é de nosso conhecimento doutrina de Renan Lotufo em sentido diverso, que ensina o seguinte a respeito do tema:
O que temos nos arts. 1.521, 1.527, 1.528 e na súmula 341 do STF, tanto quanto nos arts. 932, 936 e 937 do novo Código, são hipóteses de presunção de culpa, sob a denominação de responsabilidade objetiva. Mesmo assim, muitos autores referem como sendo hipóteses de responsabilidade objetiva, as que não têm que referir à culpa, porque o autor da ação de reparação de dano não tem que provar a culpa do imputado na responsabilidade. É bom verificar que tais autores esquecem que, em diversas hipóteses, o imputado pode ficar isento da responsabilidade se conseguir provar que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima. Assim, o que se tem, nas hipóteses de mera presunção, não é que inexista qualquer relação com a culpa, mas a presunção que pode ser desfeita se o imputado conseguir provar que a culpa foi exclusiva da que se põe como vítima. 92
Em que pese a opinião de doutrinador da envergadura de Renan Lotufo, pedimos vênia para discordar justamente sob o argumento de que, nos dispositivos de lei citados pelo eminente Professor (artigos 932, 936 e 937 do Código
Civil, que tratam respectivamente do dever de indenizar pelo fato de outrem, por ato do animal e por coisa de sua propriedade), quando o ofensor logra desvencilhar-se comprovando a culpa exclusiva da vítima, essa excludente opera sobre o nexo causal, elidindo-o.
A “culpa exclusiva” da vítima é fator que atua sobre o nexo de causalidade, fazendo-o desaparecer, de modo a não mais haver ligação entre o dano verificado e o ato que se lhe imputava como fato gerador, porquanto este, em verdade, foi a própria conduta da vítima.
Esse é o entendimento de Aguiar Dias:
Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pela qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso. 93
No mesmo sentido expõe Marcelo Junqueira Calixto que:
Em verdade, diz-se que em tal caso o dano terá decorrido de fato da própria vítima [...].
Assim, o problema resolve-se por uma questão de mera causalidade, sendo, neste caso, todo o dano atribuído à própria vítima que o reclama, uma vez que sua conduta é que foi, integralmente, a causa eficaz do próprio dano sofrido. 94
Há nexo de causalidade, então, entre o ato da própria vítima e o dano que sobre ela recaiu, inexistindo, portanto, nexo entre a conduta do suposto agente e o dano.
93 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, cit., p. 944.
O alegado infrator desobriga-se não em virtude de comprovação de ausência de culpa sua – já que na responsabilidade objetiva não se leva em consideração o elemento culpa – mas sim em virtude de uma das excludentes da obrigação de indenizar que tem o condão de romper o nexo causal.
Sobre o assunto entende Ragner Limongeli Vianna que:
Não é a culpa da vítima que ‘absolve’ o agente. Ocorre que os danos são integral e exclusivamente atribuíveis à própria vítima. O exemplo do louco ou do menor absolutamente incapaz que se atira à frente do carro demonstra bem que não se há cogitar de culpa, mas os danos decorrem de fato exclusivo da vítima, e, pois, não se forma a obrigação reparatória de danos. 95
Justamente por isso é que, nos casos de responsabilidade objetiva, dentre eles os artigos 932, 936 e 937 do Código Civil, não há culpa presumida, mas sim responsabilidade objetiva, em cuja seara efetivamente não há relevância a conduta culposa do agente.
E também por isso preferimos denominar a “culpa exclusiva da vítima” como “fato da vítima”.
Para nós essa nomenclatura é mais adequada ao instituto que pretende denominar, pois na medida em que sua configuração não se relaciona com culpa, mas sim com nexo causal, melhor nos parece retirar a expressão “culpa” da nomenclatura do instituto, para evitar confusões.
A esse respeito citamos novamente o que sustenta Ragner Limongeli Vianna:
Preferimos, uma vez mais, a expressão fato da vítima à culpa da vítima. É que a não formação da obrigação reparatória ou a repartição dos danos decorrem do fato da inexistência ou fragilidade do nexo entre os danos e a atividade do agente ou devedor, pois que este, o nexo, verifica-se exclusiva ou concretamente com o fato da vítima. 96