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In document Prosjektkatalog 2002-2015 - SHP (sider 29-32)

84 CAVALIERI, Sergio. Programa de responsabilidade civil, cit., p. 129. 85 CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, cit., p. 130.

Conforme ensina Alvino Lima, é possível verificar a aplicação da teoria do risco com uma expansão significativa, que, dia a dia, se desenvolve, à medida que se avolumam as necessidades de proteção às vítimas dos acidentes. 86

Uma análise das leis especiais mostra que, desde o início do século passado percebeu-se a insuficiência do critério subjetivo para resolver as questões oriundas do frenético e constante desenvolvimento industrial e tecnológico.

Diante disso, proliferaram na legislação esparsa hipóteses de responsabilidade objetiva pelo risco, a qual está também presente de forma marcante no Código Civil, conforme será demonstrado adiante.

7.1. Danos advindos de acidentes ocorridos em estradas de ferro

No direito pátrio, o regime da responsabilidade objetiva pelo risco é encontrado, num primeiro momento, no artigo 17 do Decreto Lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que trata sobre os acidentes ocorridos nas estradas de ferro.

Conforme ensina Aguiar Dias, “[...] o artigo 17 é o mais famoso do decreto n. 2.681, porque trata da responsabilidade das estradas de ferro por danos pessoais aos viajantes, sendo completado pelos artigos 23 e 24, no tocante aos demais casos de inexecução do transporte de passageiros [...].” 87

Mencionado diploma estabelece que a responsabilidade do transportador era objetiva, excluindo-se somente nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.

86 LIMA, Alvino. Culpa e Risco, cit., p. 260.

Sobre a vigência ou não do mencionado no Decreto diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, no Resp 293.292, julgado em 20 de agosto de 2001, entendeu inequivocamente a respeito de sua sobrevivência. 88

De outro giro, para Sérgio Cavalieri o decreto em comento estaria sim revogado.

Segundo o eminente professor, citado na obra de Aguiar Dias “[...] ao entrar em vigor o novo Código Civil operou duas peculiaridades em relação ao contrato de transporte. Revogou uma das leis brasileiras mais antigas – a Lei das estradas de Ferro – e passou a disciplinar um contrato que não é novo – pelo contrário, mais antigo que o próprio Código de 1916.” 89

7.2. Danos advindos de acidentes de aeronaves

No que tange ao transporte aéreo doméstico, o diploma vigente é o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 19.12.1986).

Posteriormente, com o advento da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista certas incompatibilidades entre o diploma consumeirista e o Código Brasileiro de Aeronáutica, argumentou-se a respeito da revogação da Lei de 1986.

Mas não foi o que ocorreu, pois das várias discussões a respeito do tema é cediço que permanece em vigor o Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo inaplicáveis as suas regras que mostrem incompatibilidade perante o Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, haverá a preponderância deste último, sendo ele o regramento adequado em virtude dos fundamentos calcados no critério cronológico, hierárquico e da especialidade.

88 “Responsabilidade Civil. Contrato de Transporte. Acidente sofrido por passageiro. Vítima fatal. Código de Defesa do Consumidor. Decreto 2.681/1912. Fato de terceiro. Fator de exclusão de responsabilidade. Inevitabilidade e Imprevisibilidade. Reexame de Prova. Conflito aparentemente de normas. Dano Moral. [...] O Dec. 2.681/1912 não se encontra revogado pelo CDC no que tange à responsabilidade das estradas de ferro e, por analogia, das rodovias, e suas excludentes”.

7.3. Danos advindos de acidentes nucleares

A Lei n. 6.453, de 17 de outubro de 1977 estabelece, em seu art. 4º, a responsabilidade civil do operador de instalação nuclear, independentemente da existência de culpa.

7.4. Danos ambientais

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981) dispõe que o poluidor deve indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º).

7.5. A obrigação de reparar do Estado

A Constituição Federal de 1988 também adotou a responsabilidade objetiva em seu art. 37, parágrafo 6º, quando trata da responsabilidade da administração pública centralizada e descentralizada.

Conforme afirma Giovanni Ettore Nanni, “a responsabilidade civil do Estado, decorrente de seu dever de reparar os danos causados, evoluiu ante a concepção do Estado de Direito, como corolário do princípio da legalidade, uma vez que também é sujeito de direito, sendo que atualmente vige o princípio da responsabilidade objetiva do Estado.” 90

90 NANNI, Giovanni Ettore. O perfil da responsabilidade civil do juiz no Brasil. Revista de direito do Mercosul, ano 4, nº 5, outubro de 2000, p. 112.

Em consonância com a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que as pessoas jurídicas de direito interno se enquadram no regime da responsabilidade objetiva.

7.6. O Código de Defesa do Consumidor

Entre as leis cuja reparação do dano se dá pela adoção da teoria do risco, encontra-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de novembro de 1990, que em vários dispositivos prevê a responsabilidade independente de culpa do fabricante, produtor, construtor e importador.

Para o Código do Consumidor, a responsabilidade com a apuração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor no mercado de consumo atual. Se, toda a vez que sofresse algum dano, o consumidor tivesse que alegar culpa do fabricante do produto ou do prestador do serviço, suas chances de ser indenizado seriam mínimas, pois a apuração e prova de culpa são muito difíceis [...]. 91

7.7. O artigo 931 do Código Civil

O artigo 931 do Código Civil estabelece que, ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Esse artigo contém disposição análoga àquela presente nos artigos 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém com uma diferença

91NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

substancial: está presente no corpo do Código Civil, que é o centro irradiador das normas que regem a vida em sociedade, e que trata das relações travadas entre particulares.

Isso significa dizer que a responsabilidade dos empresários e empresas é objetiva em relação aos produtos colocados em circulação não só nas relações de consumo, cuja configuração depende que o dano tenha sido causado a uma pessoa que sustente a qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º da legislação consumeirista.

Com o advento da novel legislação, mesmo nas relações travadas entre partes que possuam a mesma capacidade negocial – ou seja, ainda que não se esteja diante de um fornecedor e de um consumidor conforme a classificação contida na Lei 8.078/90 - o empresário responde objetivamente pelos danos causados.

O que nos parece, ao analisar referido dispositivo, é que a atividade comercial como um todo passou a ser entendida como detentora de um poder tamanho, a ponto de que seu desempenho deva ser responsável e cuidadoso em todas as esferas de atuação.

Ou seja, considerando que a sociedade contemporânea está ligada de forma visceral à atividade econômica, e justamente por essa razão o empresário aufere lucros por vezes astronômicos pelo desempenho de sua atividade, é necessário que ele arque também com os danos verificados na sociedade pela sua atividade, danos estes que não estão limitados às relações de consumo.

8. Substituição da expressão “culpa exclusiva da vítima” por “fato da vítima” –

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