Chapter 2: The Historical Context of Middle English Medical Manuscripts
2.1. The Medieval Medical Profession
2.1.2. Medieval Medicine: Science, Pseudoscience and Magic
Em linhas gerais, a dinâmica do processo legislativo nas Câmaras Municipais do Brasil é semelhante. O que muda é o processo organizacional com que cada Câmara se estrutura para administrar suas funções. Mas a Câmara é o local mais importante da atuação dos vereadores, porque é onde eles exercem o seu papel de legisladores e fiscalizadores da administração municipal.
A Constituição Federal dividiu as atividades governamentais em três esferas, reservando à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, diferentes responsabilidades. Aos municípios foram destinados os assuntos ligados aos interesses locais e os vereadores são, por excelência, os representantes do povo nos municípios, os que acompanham de perto os acontecimentos da vida das comunidades. A Constituição
garantiu, também, a independência do poder Legislativo municipal, e nenhuma outra esfera pode interferir em seus trabalhos.
De acordo com a Constituição Federal,41 o município é regido por uma Lei Orgânica que, entre outros preceitos, organiza as funções da Câmara Municipal. Pela Lei Orgânica, o governo municipal é constituído pelos poderes Executivo e Legislativo,42 independentes e harmônicos entre si. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legisla tura pelo sistema proporcional entre os cidadãos maiores de 18 anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.43 A Constituição Federal de 1988 restabeleceu os antigos poderes das Câmaras Municipais e favoreceu as condições para que os legislativos possam atuar no processo democrático. A atual Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro foi promulgada em abril de 1990 e representa, para o município, o que a Constituição Federal representa para o país.
A partir de 1977 a Câmara Municipal, ao ser reaberta, volta a funcionar no Palácio Pedro Ernesto. Ao longo desses 29 anos de funcionamento a Câmara do Rio tem sido um dos reflexos da vida política carioca, pois incorporou a participação popular em seus padrões de atuação, discutiu assuntos nacionais, fiscalizou os atos do Executivo, realizou audiências públicas e criou comissões parlamentares de inquérito importantes, como, por exemplo, a que apurou a qualidade da prestação do serviço de saúde pública no Rio, de 2004, a que apurou irregularidades do parcelamento do solo e documentos imobiliários fraudulentos, de 2001, a que investigou as licitações para substituição de quiosques na orla, de 1999, e a que apurou irregularidades no sistema Rio Rotativo, de 2001, entre outras.
Cada legislatura da Câmara tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. Desde a sua instalação, a Câmara Municipal do Rio já teve sete legislaturas: 1ª, de 1977 a 1982; 2ª, de 1983 a 1988; 3ª, de 1989 a 1992; 4ª, de 1993 a 1996; 5ª, de 1997 a 2000; 6ª, de 2001 a 2004, e 7ª, de 2005 a 2008.
41 Ver Constituição da República Federativa do Brasil, art. 29, parág. XI. 42 Ver Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, 1990, art. 39.
A organização da Câmara Municipal do Rio obedeceu às regras já consagradas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:44 uma Mesa Diretora, que dirige os trabalhos administrativos e legislativos, composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois suplentes. A Mesa Diretora é eleita a cada duas sessões legislativas, ou seja, de dois em dois anos. O mandato dos vereadores tem a duração de quatro anos, ou uma legislatura.
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro é composta, hoje, por 50 vereadores eleitos por voto direto, e é o local onde eles exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da administração municipal. O vereador legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local, projetos que passam por um caminho específico desde que é proposto até ser aprovado ou vetado, que é o processo legislativo. As deliberações dos vereadores – e das comissões – são adotadas pela maioria dos votos, em plenário,
O plenário da Câmara, composto por todos os vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo municipal. Na apreciação das matérias, esse plenário conta, também, com a ajuda das comissões permanentes, que são colegiados de caráter técnico-legislativo que analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito antes de a matéria ser encaminhada à votação. Atualmente, a Câmara do Rio de Janeiro trabalha com 16 comissões. O processo legislativo é, portanto, o conjunto de matérias legislativas que são de competência exclusiva dos municípios, ordenadas de forma estabelecida pela Constituição Federal, destinadas a produzir normas jurídicas que tramitam necessariamente pelo poder Legislativo.
Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município, especialmente assuntos de interesse local como matérias tributárias, discussão e aprovação do Plano Diretor Decenal da Cidade, discussão e
aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobre a dívida pública municipal, a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços da cidade, a vigilância sanitária, a fixação dos vencimentos do funcionalismo municipal, sobre os bens de domínio público, sobre a política administrativa, sobre o zoneamento urbano, sobre a convocação do prefeito para prestar contas de sua administração, entre diversos outros assuntos.45
São três as funções da Câmara Municipal – função legislativa, função fiscalizadora e função deliberativa – semelhantes em todas as casas legislativas do país. No exercício de sua função legislativa, a Câmara participa da elaboração das leis de interesse do município. As matérias que são de competência exclusiva dos municípios estão fixadas no artigo 30 da Constituição Federal.
A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, ou seja, controlar as ações do prefeito. A Câmara acompanha, por exemplo, a execução do orçamento público – verifica como o prefeito está aplicando os recursos. Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo existem os tribunais de contas dos municípios, que fazem o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente.
A função deliberativa é decorrente das atividades que a Câmara desempenha sem a necessidade da participação do Executivo, ou seja, os atos internos da Casa como criação de quadro de pessoal, eleição e destituição da Mesa Diretora, posse ao prefeito e vice- prefeito e elaboração do Regimento Interno da Casa, o documento legal que rege a administração dos serviços da Câmara.
A Câmara reúne-se, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. As sessões são ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o regimento interno, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, na forma do regimento interno, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ameaçadas a autonomia e a
liberdade de palavra e voto dos vereadores. A Câmara pode, ainda, ser convocada extraordinar iamente.
As normas municipais que tramitam na Câmara são as emendas à Lei Orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções. Essas matérias legislativas são apresentadas inicialmente como projetos que serão votados em plenário e depois transformados em leis, decretos legislativos, resoluções, emendas à Lei Orgânica.
Um projeto de emenda à Lei Orgânica, por exemplo, visa alterar essa lei, na qual se baseia toda a organização política e adminis trativa do município. A emenda pode ser proposta pelo prefeito; por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado do município registrado na última eleição. Só pode ser aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, dois terços de votos favoráveis.46
São de iniciativa da própria Câmara os projetos de resolução e de decreto legislativo. Os primeiros destinam-se a disciplinar matérias do âmbito interno do Legislativo. Os outros, a disciplinar matérias do Legislativo com repercussão fora dele, como, por exemplo, a concessão de títulos honoríficos. Os projetos de lei são aqueles voltados para criação de norma geral e são fruto da negociação entre Legislativo e Executivo.
A iniciativa das leis complementares ordinárias cabe a qualquer membro, comissões da Câmara Municipal, ao prefeito e aos cidadãos, nos casos previstos pela Lei Orgânica. Há leis que são de iniciativa apenas do prefeito, como as que fixam e modificam os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas da administração municipal. Elas são determinadas pelo artigo 71 da Lei Orgânica.
45 Idem, art. 44. 46 Lei Orgânica, art. 68.
As leis delegadas são elaboradas pelo prefeito que solicita delegação à Câmara, que dá essa delegação ao prefeito sob a forma de decreto legislativo. Esses decretos regulam concessão de licença don prefeito e vice-prefeito, entre outros dispositivos determinados pelo artigo 76 da Lei Orgânica.
As resoluções da Câmara destinam-se a regular matérias de sua administração e se dividem em resoluções de Mesa Diretora (propostas de sua competência) e resoluções de Plenário, que podem ser propostas por qualquer vereador ou comissão.47 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por 5% do eleitorado do município; por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados e por entidades federativas legalmente constituídas que apresentem projeto subscrito por um terço de seu colegiado.48
Todas as matérias são apresentadas em plenário, tornadas públicas no Diário da
Câmara Municipal (DCM) e depois enviadas às comissões permanentes da Câmara,
presididas por um vereador. O plenário é composto, exclusivamente, por vereadores. A Comissão de Constituição e Justiça é a primeira a estudar o projeto e por ela passam todos os projetos apresentados. Essa comissão dá seu parecer prévio quanto à legalidade e constitucionalidade do projeto. As outras comissões opinam quanto ao conteúdo do projeto e é nas comissões que podem ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas ao projeto original.
No plenário, os projetos devem passar por uma ou duas votações, de acordo com sua espécie, e submetidos a diferentes tipos de quorum, que vão da maioria simples até a maioria de dois terços dos vereadores, passando à maioria absoluta ou pela maioria de três quintos, dependendo da complexidade de que tratam.
47 Lei Orgânica, art. 77 48 Lei Orgânica, art. 80.
Os projetos de lei, após aprovados, são enviados ao prefeito que os sancionará, concordando com eles, ou vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval. Caso o projeto seja vetado, total ou parcialmente, ele deve voltar à Câmara que poderá concordar com a decisão do prefeito e arquivá-lo ou derrubar o veto em plenário. Os projetos de emendas à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativos são promulgados e publicados, passando a vigorar em seguida.
Para cumprir sua função fiscalizadora, a Câmara dispõe de instrumentos adequados como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de audiências públicas e aprovação de requerimentos de informações. Há, ainda, as comissões de inquérito, que apuram eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos.