Resumo do caso:
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de extensão de benefício impetrado em favor de Carlos Maciel Pereira da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital/PA.
Consta da impetração que o paciente encontra-se segregado desde 24/09/2012, em razão de prisão em flagrante delito, posteriormente convertida em custódia preventiva, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, artigos 288 e 329, do Código Penal Brasileiro e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Alega, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência de excesso de prazo na formação de sua culpa, vez que, decorridos mais de 08 (oito) meses, calculados à época da impetração, o processo criminal sequer chegou a ser instaurado, em face do não recebimento da exordial acusatória, ocasionado em função do conflito de competência entre os juízos de Ananindeua e da Vara Especializada de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital/PA.
Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:
De uma análise acurada dos autos, constata-se que a alegação esposada pelo ilustre impetrante tem procedência, devendo a ordem ser concedida neste caso.
Observa-se, in casu, flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência do excesso de prazo na ultimação de sua culpa. Isto porque, desde o início de sua segregação, com a sua prisão em flagrante delito, ocorrida em 24/09/2012, posteriormente convertida em preventiva, em 27/09/2012, há evidente tumulto no feito a que responde, ocasionado, dentre outros motivos, pela necessidade de aditamento da denúncia, para inclusão de novos crimes, bem como de outros envolvidos não denunciados, e pela arguição de incompetência de juízos especializados, que geraram duas redistribuições do Inquérito Policial, fazendo com que, até a data da impetração, em 06/06/2013, o feito sequer tivesse sido iniciado com o recebimento da exordial acusatória.
O presente processo teve início com Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de extorsão mediante sequestro, no qual fora sequestrado um adolescente, tendo permanecido por vários dias em cativeiro. Ao término das investigações, a autoridade policial indiciou os supostos participantes da empreitada criminosa pelos crimes dos artigos 159, §1º, 288, parágrafo único, 329, todos do Código Penal, bem assim, art. 33, 35 e 40 da Lei 11343/06, c/c art. 1º. Da lei 8072/90.
Tanto o flagrante, quanto o IP concluído, foram encaminhados a Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital, em razão dos sujeitos ativos, os quais supostamente formariam um grupo organizado voltado para a prática de crimes.
Ocorre que, aquele magistrado, concluindo pelo não enquadramento do caso no conceito de organização criminosa, decidiu, em 21/05/2013, pelo acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo MP, determinando a remessa dos autos à Comarca de Ananindeua, em razão do lugar do crime.
Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, especializada para casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra criança e adolescente. Tal Juízo, no entanto, concluiu por sua incompetência para processar e julgar o feito, decidindo, em 26/06/2013, pelo encaminhamento do processo a outra vara criminal.
Atualmente, os autos correm na 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, estando na fase de aguardo para apresentação de defesa preliminar pelos réus Nelson Roberto Nascimento Negrão e Carlos Maciel Pereira da Silva, assim como, com remessa ao MP para manifestação acerca de outros sujeitos indiciados, porém, não denunciados. Evidenciado, pois, o constrangimento ilegal na espécie, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa do paciente, uma vez que os autos informam que o mesmo encontra-se recluso há quase dez meses, aguardando ainda o início da instrução criminal, com necessidade ainda de oitivas de testemunhas, interrogatório, e demais atos processuais.
176
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A hipótese, embora se trate de feito complexo, permitindo a maior dilação dos prazos processuais, observa-se que a delonga não decorreu de tal circunstância, mas sim da indefinição do juízo competente, bem como da necessidade de aditamento à denúncia para inclusão de crimes e de outros envolvidos. De modo que, não tendo a defesa contribuído para a delonga do feito, o excesso de prazo na ultimação do processo –crime enseja o relaxamento da prisão cautelar.
Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):
TJ/PA Acórdão n.º 120.041, Rel. Desa. VÂNIA FORTES BITAR, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. DJe 29/05/2013.
Decisão: Reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 15 - CASO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SOUZA VS. DO JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
DATA DO JULGAMENO:
12/08/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO:
14/08/2013
CRIME IMPUTADO AO PACIENTE:
TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGOS 288, DO CP.
RESISTÊNCIA – ART. 329, DO CP
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003
Resumo do caso:
Alega, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência de excesso de prazo na formação de sua culpa, vez que, embora custodiado há mais de 10 (dez) meses, sequer foi denunciado, não figurando na exordial acusatória oposta pelo RPM, a qual faz referência apenas quanto a demais réus, também presos na mesma operação. Sustenta que o paciente foi completamente esquecido no curso do processo, estando preso exclusivamente por este processo.
Salienta a concessão do pleito liberatório em favor do corréu Nelson Roberto Nascimento Negrão, por meio do Acórdão n.º 120.041, publicado no Diário de Justiça de 29/05/2013, da lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar, pelo que, pugna a extensão do benefício concedido ao coautor, nos termos do art. 580 do CPP.
Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:
De uma análise acurada dos autos, constata-se que a alegação esposada pelo ilustre impetrante tem procedência, devendo a ordem ser concedida neste caso.
Observa-se, in casu, flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência no excesso de prazo na ultimação de sua culpa. Isto porque, desde o início de sua segregação, com a sua prisão em flagrante delito, ocorrida em 24/09/2012, posteriormente convertida em preventiva, em 27/09/2012, há evidente tumulto no feito a que responde, não tendo sido sequer denunciado pelo Órgão Ministerial, que incluiu na peça acusatória apenas os nomes de demais corréus.
[...]
Evidenciado, pois, o constrangimento ilegal na espécie, decorrente do excesso de prazo para o início da formação da culpa do paciente, uma vez que os autos informam que o mesmo encontra-se recluso há quase dez meses, sem que tenha sido ao menos denunciado, dado que seu nome não consta na peça exordial oferecida pelo Parquet. Na hipótese, embora já determinada a manifestação do Órgão Ministerial quanto à situação do paciente, da consulta ao Sistema LIBRA desta Corte, bem como à Vara de origem via telefone, nada foi sanado a esse respeito.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual, há de ser revogada a clausura do paciente, sobretudo porque inexiste denúncia formalizada em
177
seu desfavor.
Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):
TJ/PA Acórdão n.º 120.041, Rel. Desa. VÂNIA FORTES BITAR, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. DJe 29/05/2013
Decisão: Reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 16 - CASO: LUIS CARLOS DOS SANTOS TAVARES VS. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM