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ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006

Resumo do caso:

Cuida-se de habeas corpus impetrada por advogada em favor de Jany Conceição Guimarães Florenzano, que estaria presa preventivamente desde 5.6.2012, sem ter sido interrogada, mesmo tendo apresentado sua resposta preliminar em 10.9.2012, cujos pedidos não foram apreciados. Contudo, foi indeferido o pleito de revogação da custódia, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.

Na inicial (fls. 2/11), alega que “eventuais falhas no mecanismo dos serviços judiciários e na aparelhagem administrativa do Estado não podem e nem deve prevalecer sobre os direitos dos acusados”.

Ressalta não ter provocado a mora processual e o fato de possuir três filhos pequenos, um deles especial, que necessita de seus cuidados, além do fato de ser primária, sendo a presente acusação um fato isolado em sua vida.

Exordial instruída com documentos (fls. 12/30).

Feito originalmente distribuído à Desa. Vânia Fortes Bitar, que indeferiu a liminar (fl. 35).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 40 e v.), esclarecendo que a paciente foi denunciada pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas porque, consoante investigação policial, seria “uma das traficantes mais conhecidas da cidade de Barcarena”, integrante de organização criminosa, havendo interceptação telefônica na qual a mesma negocia drogas pessoalmente.

Aduz que a paciente não responde a outros processos criminais e que se encontra presa preventivamente desde 31.5.2012. A ação penal se encontra na fase de resposta preliminar, apresentada por quatro réus (dentre eles a paciente), sendo que os outros cinco não foram localizados para citação, tendo sido determinada a citação editalícia. Findo o prazo do edital, será decidido acerca de eventual cisão e suspensão processual.

Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:

O presente remédio heroico se assenta, principalmente, no alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo – superior a um ano – e, também, em condições pessoais favoráveis da paciente, que precisaria cuidar de seus filhos pequenos.

Quando se confrontam as teses da impetração com as informações da autoridade indicada como coatora, entretanto, desvela-se um cenário bem diferente, no qual os delitos imputados à paciente deixam de ser eventos isolados em sua vida, como alega, e sugerem a eleição de um modo de vida baseado no delito. Como o habeas corpus não se destina à análise de fatos, digamos tão somente que, até o presente momento, foram apurados veemente indícios de autoria delitiva, por meio, inclusive, de interceptação telefônica autorizada.

Assim, enquanto a impetrante sugere que a paciente foi acusada tão somente por ser companheira de um traficante, os elementos indiciários indicam comercialização de drogas feita pessoalmente pela acusada, apontada como uma grande traficante da região de Barcarena. Vale dizer, ainda, que as investigações tomaram corpo devido a um crime de homicídio, cuja autoria não é revelada nestes autos, mas que apontou, à polícia, a existência de uma acirrada disputa por pontos de venda de drogas entre grupos rivais.

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não constitui mera alegação autoritária, mas verdadeira necessidade de acautelar a sociedade de uma possível onda de crimes relacionadas ao universo do narcotráfico. Demonstrada a necessidade da segregação, deve-se perquirir se a mesma não se tornou excessiva com o tempo. A meu ver, não. Afinal, o juízo impetrado tem-se esforçado por movimentar a ação penal, porém tem enfrentado singular dificuldade diante da evasão da maioria dos réus, trazendo inevitável retardamento do ritmo do processo. Contudo, não se pode falar que o judiciário tenha sido desidioso na condução da causa.

Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):

STF, 2ª Turma – HC 111854/CE – rel. Min. Cármen Lúcia – j. 2/4/2013 – processo eletrônico DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013

STF, 1ª Turma – RHC 115288/RS – rel. Min. Luiz Fux – j. 19/3/2013 – processo eletrônico DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013

Decisão: Não reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 11 - CASO: DIELTON PEDROSA DE SOUZA VS. JUÍZO DE DIREITO DA

VARA ÚNICA DE SALVATERRA RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA

DATA DO JULGAMENO:

22/07/2013

DATA DA PUBLICAÇÃO:

24/07/2013

CRIME IMPUTADO AO PACIENTE:

TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI 11.343/2006.

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006

Resumo do caso:

Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de Dielton Pedrosa de Souza, preso em situação de suposto flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas no dia 15.12.2012.

[...]

Suscita, ainda, a extrapolação do prazo legal para a formação da culpa, estando o paciente preso, àquela altura, há quase seis meses com o processo parado, sem designação de audiência, “por motivos não provocados pelo paciente ou por seu defensor”.

[...]

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 52/53), esclarecendo que a prisão do paciente e outros cinco acusados se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por aquele juízo, na residência do primeiro, tendo havido a apreensão de sete petecas de pasta-base de cocaína e onze papelotes de maconha, “além de certa quantia em dinheiro, vários pedaços de plásticos para embalagem da droga, sacolas plásticas, papel laminado e duas cadernetas com anotações”.

A prisão em flagrante fora convertida em preventiva e menção genérica aos fundamentos legais, aduzindo-se que “o tráfico de drogas é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que despertam o uso e venda de drogas, restando evidente que o narcotraficante se constitui em ameaça à ordem pública”. Segue fazendo outros juízos de valor.

Denúncia oferecida em 9 de janeiro do corrente, foram notificados os acusados para oferecer resposta preliminar, com expedição de carta precatória à comarca da capital, em face de para cá terem sido enviadas as mulheres presas. A defesa preliminar foi apresentada fora do prazo legal e somente por cinco dos seis réus acusados, dentre eles o paciente, forçando a remessa dos autos à Defensoria Pública.

A denúncia foi recebida e houve designação de audiência de instrução para o dia 26 de julho, de modo que o processo está tramitando normalmente.

Ressalta o magistrado, por fim, que em 13 de abril passado o paciente e outros cinco presos foram autuados em flagrante delito de dano contra o patrimônio público, tendo havido a conversão em preventiva. No dia 18 de maio, houve rebelião na carceragem, o que forçou a transferência imediata de todos os presos para Belém.

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Demonstrada a necessidade da segregação, deve-se perquirir se a mesma não se tornou excessiva com o tempo. A meu ver, não. Afinal, como o juízo impetrado bem esclareceu, o trâmite processual foi prejudicado pela inércia de alguns dos réus, tornando necessário diligenciar junto à Defensoria Pública. Além disso, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a capital, o que continuará ocorrendo devido à transferência do paciente, já que a carceragem de Salvaterra foi destruída por ele e outros detentos.

No mais, ao contrário do mencionado na inicial, que pretende sugerir inércia por parte do juízo, a audiência de instrução e julgamento está marcada para este mês, pelo que se pode cogitar de um encerramento iminente do processo. Por estas razões, entendo que a mora processual é pequena e se amolda ao âmbito da razoabilidade.

Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):

STF, 2ª Turma – HC 111854/CE – rel. Min. Cármen Lúcia – j. 2/4/2013 – processo eletrônico DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013

STF, 1ª Turma – RHC 115288/RS – rel. Min. Luiz Fux – j. 19/3/2013 – processo eletrônico DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013

Decisão: Não reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 12 - CASO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA VS. JUÍZO DA 4ª VARA

CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS

DATA DO JULGAMENO:

15/07/2013

DATA DA PUBLICAÇÃO:

26/07/2013

CRIME IMPUTADO AO PACIENTE:

LATROCÍNIO – ART. 157, §3º, DO CP

Resumo do caso:

A inicial narra, em síntese, que o paciente foi denunciado por suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, do CPB, ocorrida no dia 20.10.2012.

Sustenta que o requerente foi preso em flagrante, que foi homologado e, posteriormente, convertido em preventiva cuja decisão está desprovida de qualquer fundamentação válida.

Aduz que, quando do pedido de liberdade, o Juízo se limitou a se reportar aos inexistentes fundamentos da decisão anterior para manter a segregação do paciente.

Afirma haver excesso de prazo da constrição, pois a instrução criminal ainda não foi concluída e o paciente se encontra custodiado há 234 dias, asseverando que a defesa preliminar foi apresentada no dia 18.03.13 e foram designadas audiências de instrução e julgamento, nos dias 09 de maio e 11 de junho de 2013, nas quais foram ouvidas testemunhas de acusação, tendo ainda o Ministério insistido na oitiva de testemunhas faltosas.

Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:

Isso porque, das informações do Juízo de piso, verifica-se que o suposto delito teria ocorrido no dia 20.10.2012, momento em que foi preso em flagrante, tendo o Juiz de Direito plantonista convertido a cautelar em preventiva, em 21.10.12.

Acrescenta que a denúncia foi oferecida no dia 14.11.12, sendo recebida em 23.11.12. Esclarece que o acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa preliminar no dia 15.03.13, tendo sido realizadas duas audiências de instrução e julgamento, nos dias 09.05.13 e 11.06.13, para oitiva de testemunhas de acusação. Ademais, explicita que o Órgão Ministerial requereu a oitiva da última testemunha, quando então a audiência foi designada para o dia 26.06.13.

Diante dessas informações, consultei o feito de origem por meio da página eletrônica deste E. Tribunal, verificando que a instrução criminal já se encerrou, estando os autos em fase de alegações finais.

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harmonia com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), tem-se que a instrução criminal já se encerrou, estando a ação penal em fase de alegações finais, o que torna o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo superado e impõe, na espécie, a aplicação das Súmulas 52, do STJ e 01, do TJPA: Súmula 52, STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Súmula 01, TJPA: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.

Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):

Decisão: Não reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 13 - CASO: ELIVELTON DOS SANTOS DA SILVA VS. JUÍZO DA 1ª VARA DE CAMETÁ