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4.4 Discussion

5.2.1 Data

DATA DO JULGAMENO:

26/08/2013 DATA 28/08/2013 DA PUBLICAÇÃO: CRIME IMPUTADO AO PACIENTE: TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI 11.343/2006.

Resumo do caso:

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Luís Carlos dos Santos Tavares, com fundamento em excesso de prazo na sua prisão preventiva, apontando como autoridade coatora o M.M JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM, o qual decretou a custódia cautelar do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

O presente writ restou inicialmente distribuído em 18/06/2013 à Exma. Desa. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO (fl.08), que se retratou da decisão monocrática que negara conhecimento ao mandamus (fls.15/16), diante da apresentação dos documentos pessoais do paciente por meio da petição de fls.17/18. Ato contínuo, reservou- se para apreciar a liminar postulada após o oferecimento de informações pela autoridade inquinada coatora.

Prestadas as informações à fl. 30, relatou o juízo de piso que, conforme os fatos narrados na denúncia, policiais militares que faziam ronda ostensiva no bairro Sideral, no dia 15/03/2013, receberam a informação de que o paciente estaria comercializando substancia entorpecente em um kit net, onde posteriormente o prenderam em flagrante após a apreensão de uma mala contendo cerca de 11 (onze) quilos de maconha. Aduziu que em 08/04/2013 fora indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública. Narrou, ainda, que a notificação do paciente para apresentação de defesa preliminar ocorrera em 24/04/2013, sendo esta apresentada em 07/05/2013, seguida do recebimento da denúncia em 28/05/2013 e da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2013. Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:

O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, uma vez que este já se encontra preso preventivamente desde o dia 15/03/2013.

Adianto prima facie que denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.

No que pertine a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para sua conclusão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, porque o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa.

[...]

Dessa feita, ao menos por ora, não se revela desarrazoada ou desproporcional a tramitação processual, a ponto de autorizar a soltura do ora paciente, principalmente considerado as informações prestadas pelo magistrado de piso, de onde se extrai que o feito está tramitando nos parâmetros da normalidade e razoabilidade, portanto, não há que se falar em excesso de prazo para conclusão do sumário de culpa.

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procedimentos até o fim da fase instrutória e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado

Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):

TJ/SP. HC 990081725703, Des. Rel. Marco Nahum, Publicação: 20/02/2009

STJ. RHC Nº 7.096/RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, Publicação: 23/03/1998

STJ. HC Nº 208.548/MG. Rel. Desembargador Convocado ADILSON VIEIRA MACABU. DJe: 02/12/2011

TJ/PA. Acórdão N.º 93.718, Rel. Desa. VÂNIA FORTES BITAR, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, DJe 16/12/2010

Decisão: Não reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 17 - CASO: VITALMIRO BASTOS DE MOURA VS. JUÍZO DE DIREITO

DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM362 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA

DATA DO JULGAMENO:

16/09/2013

DATA DA PUBLICAÇÃO:

18/09/2013

CRIME IMPUTADO AO PACIENTE:

HOMICÍCIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, DO CP

Resumo do caso:

Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado em favor de Vitalmiro Bastos de Moura, o qual se encontra preso desde 27.3.2005, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio perpetrado contra a missionária Dorothy Mae Stang.

Segundo a inicial (fls. 2/27), em julgamento realizado em 12.4.2010, o paciente fora condenado a trinta anos de reclusão. Não foi interposto recurso. Impetrado habeas corpus, alegando cerceamento do direito de defesa, a pretensão foi parcialmente acolhida pela maioria dos membros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido da anulação do julgamento, com a subsistência da custódia.

Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:

Não houve o enfrentamento da questão referente a razoável duração do processo, mas tão somente uma referência na ementa do julgamento, nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. DECRETO PRISIONAL BASEADO EM FATOS ESPECÍFICOS, DE QUANDO O PACIENTE SE ENCONTRAVA LIVRE. CUSTÓDIA PREVENTIVA COMPATÍVEL COM A CHAMADA EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I – O Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade da sentença que condenou o paciente a trinta anos de reclusão, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa. Contudo, manteve a custódia preventiva, atacada por sua duração prolongada, ao reconhecer que o próprio réu havia dado causa à mora processual.

Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou

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precedente(s): Decisão: Não enfrentamento da violação ao direito a razoável duração do processo.

18 - CASO: PABLO HENRIQUE DIAS DA COSTA VS. JUÍZO DE DIREITO