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SENTENÇA DE 27 DE AGOSTO DE 2014. SÉRIE C, N. 281.

DATA DA DENÚNCIA: 10/07/2012 DATA DO JULGAMENTO:

27/08/2014

RESUMO DOS FATOS ARGUMENTAÇÃO SOBRE PRAZO RAZOÁVEL

- O Tribunal considerou que, no momento da ocorrência dos eventos havia um problema sério de abuso policial em vários Estados da Venezuela, incluindo o estado de Aragua. Os irmãos Igmar Alexander e Eduardo José, ambos de sobrenomes Landaeta Mejias, 18 e 17 anos, respectivamente, após ameaças e assédio, perderam suas vidas por causa das ações dos funcionários do Corpo de Segurança e Ordem Pública do Estado de Aragua (CSOP).

- Neste sentido, em 17 de novembro de 1996, Igmar Alexander morreu devido a dois ferimentos a bala, durante um suposto confronto com agentes de inteligência da polícia, que levaram o corpo para o hospital, sem identificarem-se. Quanto a Eduardo José, um mês e meio após a morte de seu irmão, foi preso por agentes do CSOP, em uma suposta investigação, vindo a falecer por conta de ferimentos causados por projéteis, sob a custódia da polícia do Estado de Aragua.

- Como resultado de ambas as mortes, investigações e processos penais foram instaurados a fim de identificar suspeitos e aplicar sanções adequadas.

- Quanto a Igmar Landaeta, o processo penal passou à frente contra dois policiais envolvidos no incidente. Em 13 de outubro de 2000, o Segundo Tribunal do Regime Processual Transitória proferiu sentença de primeira instância na qual ele absolveu um deles e ordenou o outro para a sentença de 12 anos de prisão. A defesa interpôs recurso de apelação contra a condenação que foi decidido pelo Tribunal de Apelações, pelo qual a pena imposta pela primeira instância foi confirmada. Contra essa decisão um recurso, decidiu pela Secção de Recurso do Supremo Tribunal Federal, em que se determinou o cancelamento do recurso e o restabelecimento do processo para o Tribunal de Apelações do Estado. Por fim, o Tribunal de Apelações emitiu uma nova decisão em 10 de Novembro de 2003, quando o caso foi decidido em favor do condenado. O caso foi posteriormente encaminhado ao Arquivo Judicial Central.

218. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que “o direito a um recurso efetivo requer juízes para direcionar o processo, de modo a evitar atrasos e obstruções indevidas levando a impunidade, frustrando assim a devida proteção judicial dos direitos humano”. O Tribunal de Justiça também considerou que "os juízes como orientadores do processo têm o dever de dirigir e canalizar o processo judicial a fim de não sacrificar a justiça e o devido processo em favor de formalismo e impunidade", porque de outra forma "leva à violação da obrigação internacional do Estado para prevenir e proteger os direitos humanos e prejudica o direito das vítimas e suas famílias para saber a verdade sobre o que aconteceu, para identificar e punir os responsáveis e para obter consequentes reparações”, tudo em um prazo razoável. É que os juízes devem "agir com a devida diligência, garantindo a rápida transformação de processos".

246. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal em relação ao prazo razoável, já são considerados os seguintes fatores para determinar a razoabilidade do mesmo: a) complexidade do caso; b) conduzir do requerente; c) o comportamento das autoridades judiciais, d) comprometimento com a situação jurídica da pessoa envolvida no processo. Quanto ao primeiro elemento, o Tribunal constata a existência de certos elementos de complexidade, que não justificam a demora na tramitação dos processos penais, a duração aumentou para sete anos. Em relação ao segundo elemento, o Tribunal considera que as vítimas têm tomado uma posição ativa durante as investigações e processo penal (parag. 84, 89 e 95).

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- Quanto a Eduardo Landaeta, o Tribunal constatou que algumas pesquisas de investigação começaram depois de sua morte. Sob este, foram instaurados processos penais contra três policiais que foram absolvidos em dezembro de 2011, com base na ausência de provas suficientes de sua responsabilidade penal. Esta decisão foi apelada e, em 30 de outubro de 2012, a Corte de Apelações anulou a decisão de primeira instância e ordenou a realização de um novo julgamento, que está em curso até hoje, depois de mais de 17 anos de processo.

REFERÊNCIA AS DECISÕES DA CORTE IDH REFERÊNCIA A DECISÕES DE OUTRAS CORTES OU INSTRUMENTOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS

Cf. Bulacio, supra, parágrafo 114;

Caso Liakat Ali Alibux, supra, parágrafo 40;

O conceito de prazo razoável previsto no artigo 8 da Convenção Americana está intimamente ligado ao recurso efetivo, simples e rápido que se refere ao seu artigo 25. Cf. Caso Baldeón García vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C, n. 147, parágrafo 155, e Caso Luna Lopez, supra, parágrafo 188;

O Tribunal de Justiça decidiu que o direito de acesso à justiça não se esgota o processo de processos internos, mas também deve assegurar, num prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou suas famílias para tudo que é necessário para ser feito saber a verdade sobre o que aconteceu e punir os possíveis responsáveis. Cf. Caso dos dezenove Comerciantes contra a Colômbia. Preliminar. Sentença de 12 de junho de 2002. Série C, n. 93, parágrafo 188, e Caso Osorio Rivera e Família vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C, n. 274, parágrafo 200;

O Tribunal de Justiça também já decidiu que o tempo razoável deve ser avaliado em relação à duração total do processo, desde a primeira ação processual até o julgamento final, incluindo os recursos que podem ser interpostos. Cf. Caso Suárez Rosero vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C, n. 35, parágrafo 71, e Caso Veliz Franco e outros, supra, parágrafo 217;

Cf. Caso Genie Lacayo vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C, n. 30, parágrafo 77;

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Caso Osorio Rivera e Família, supra, para. 201;

Cf. Caso Valle Jaramillo e outros vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C, n. 192, parágrafo 155;

16 - CASO VELIZ FRANCO E OUTROS VS. GUATEMALA. EXCEÇÕES