4. Forskningsopplegg
4.3. Måling
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros18 está em vigor desde 04 de agosto de 2007 e é assinado pela Fenaj, abrangendo 31 sindicatos de trabalhadores no país. O documento consta de 19 Artigos distribuídos em 5 Capítulos e esboça do direito à informação e as relações profissionais, bem como a conduta e as responsabilidades do Jornalista. O Código defende valores como o direito à informação, correção e precisão das informações, liberdade de imprensa, pluralismo, clareza, verdade e respeito à privacidade (CHRISTOFOLETTI, 2008).
Em sua quarta versão, este marco legal adiciona artigos cuja orientação ética retrata os avanços tecnológicos quanto aos métodos usados para a obtenção da informação. Além disso, reafirmam o “interesse público” e a “obrigação social” do jornalismo.
No contexto de virtualização da notícia, a verdade, a correção, a precisão, a autoria da informação, a confiabilidade, a qualidade e a credibilidade passam a ser objetos de análise e preocupação ética. O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros apresenta três Artigos com orientações quanto à produção de informação pelo uso das novas tecnologias. A saber:
Art 7: O jornalista não pode:
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
17 Segundo Mark Prensky (2001), “Imigrantes Digitais” são as pessoas que não nasceram no ambiente de
interação promovido pelo ciberespaço.
18 O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros é um dos quatro Códigos deontológicos que dividem espaço nas
redações do país. Os outros Códigos são: Código de Ética e Auto-Regulação da Associação Nacional de Jornais (ANJ); Princípios Éticos da Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner); e Código de Ética da Radiodifusão Brasileira, da Associação de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) (CHRISTOFOLETTI, 2008).
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; Art. 12. O jornalista deve:
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
As hipermídias favorecem as publicações de textos, som e imagens produzidas pelo Jornalista ou pelos colaboradores da produção da informação (PRIMO; TRÄSEL, 2006). Este cenário é frisado pelos artigos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, expressos acima, enquanto exigem do Jornalista a honestidade para informar o usuário acerca da procedência e autoria da peça informativa, bem como de se manter intacta a informação no sentido da não manipulação e deturpação dos dados coletados. Mas há um equívoco quando o código coloca na mesma balança o uso de identidades falsas e a exploração de tecnologias como microcâmeras ou gravadores ocultos. “Usar identidade falsa é crime, previsto em lei. Esconder gravadores no bolso do paletó ou câmeras na bolsa não tem regulamentação, por isso não é prática delituosa. Implantar escutas clandestinas, sim, é crime” (CHRISTOFOLETTI; 2008, p.88).
Averigua-se então, quanto aos métodos do uso de ferramentas tecnológicas, uma confusão entre a legalidade e a validade ética. Como resultado, o código dos Jornalistas apresenta poder limitado. O Jornalista, mesmo que cause grandes prejuízos morais, não corre o risco de perder o registro profissional. A sanção alcança, no máximo, uma advertência pública (CHRISTOFOLETTI; 2008).Esta brecha no código impõe ainda mais ao profissional o apelo aos ditames da própria consciência ética, sendo esta estimulada, no serviço público, por atividades pedagógicas, mais do que punitivas (BRASIL, 2015).
Desta maneira, estes artigos estão em estreito diálogo reflexivo com os princípios normativos dos conceitos de “aperfeiçoamento do processo de comunicação e contato com o público” e “utilização dos avanços técnicos e científicos” abrigados no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, objetos de averiguação desta pesquisa (Ver item 1.2, p. 10).
O Capítulo I do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros expõe categoricamente o direito fundamental do cidadão de informar, ser informado e ter acesso à informação, bem como o dever do Jornalista de acessar o cidadão à toda informação de relevante interesse público e a proibição de estabelecer quaisquer impedimentos a este acesso.
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse [...]
Sendo assim, o Jornalista no serviço público federal, ao atender os preceitos éticos próprios do espaço onde desempenha seus trabalhos, também pode observar, atender e aprofundar os preceitos éticos da profissão. Ou seja, a intersecção entre o uso das ferramentas decorrentes das inovações tecnológicas e o forte indicador do direito dos cidadãos à ampla informação expõe os ambientes das ASCOM‟s do serviço público federal ao debate acerca do que é ético ou não na produção de conteúdo jornalístico hipermidiático.
Garantir aos cidadãos o direito à ampla informação sobre os fatos de uma instituição pública, no contexto das facilidades tecnológicas, não requer do Jornalista, ao nosso ver, servir-se de expedientes escusos como o uso de microfones ou de câmeras escondidas para a obtenção de uma informação. Espera-se do servidor público responsável pela produção de conteúdo informativo uma transparente honestidade tanto com as fontes da informação quanto com os destinatários da notícia. Enquanto defende os valores da ampla informação, do pluralismo, da correção, da verdade e da busca de inovações tecnológicas para a disseminação da notícia, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros estimula os profissionais do serviço público federal a serem vigilantes quanto à honestidade aos cidadãos e às fontes, especialmente no tangente à elaboração da informação por meio das ferramentas decorrentes das inovações tecnológicas, nas quais as hipermídias estão inseridas. Elas são uma eficiente ferramenta de potencialização da ética quando usadas em configuração com as orientações contidas no Código Profissional e nos Códigos de Conduta da Alta Administração Federal e quando seu uso busca inspiração na vasta literatura acerca da ética exposta neste capítulo.