4. PRESENTASJON AV KVALITETSSIKRINGSSYSTEMENE
4.2 K VALITETSSIKRINGSSYSTEMENE SOM ADMINISTRATIV VIRKSOMHET
4.2.1 Måldefinering
4.1 Liberalismo
O liberalismo surgiu como conseqüência da Revolução Francesa (1789), inaugurando uma nova fase na relação entre o capital e o trabalho, graças a influência do iluminismo e da Independência Americana (1776). Com a Revolução Francesa o Mundo passou a adotar novo modelo de organização social e econômica. O novo regime, como destaca Alice Monteiro de Barros, consagrou a liberdade para as contratações, facultando o livre exercício das profissões, artes ou ofícios. O individualismo era a marca da nova estrutura, que refletia-se nos aspectos econômicos, políticos e jurídicos.80
Neste panorama, surgiu o direito do trabalho, como resposta a omissão do Estado no liberalismo. No contexto mundial, o ápice do absenteísmo estatal ocorreu no século XIX. O Estado era um mero observador dos acontecimentos, agindo mais como opressor das categorias menos favorecidas, colaborando, assim, para a dissociação entre capital e trabalho.81Vivia-se a era da máquina, que, reduzindo o trabalho físico, proporcionou a exploração da mão-de-obra, em especial a das mulheres e dos menores, relegando o trabalho do adulto a plano secundário.
O quadro de exploração dos trabalhadores era marcado pelo desgaste prematuro da força humana, nos acidentes de trabalho, pelos baixos salários e pelas longas jornadas. A contratação generalizada de mulheres e crianças
80 BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 59.
81 GAMA CERQUEIRA, João. Sistema de Direito do Trabalho. V. 1. Revista dos Tribunais,
superou a contratação dos trabalhadores homens. Fato explicado pela redução do esforço físico com o advento da máquina, possibilitando a utilização das
meias forças dóceis, não treinadas para reivindicar, pois, suportavam salários
reduzidos, jornadas desumanas e condições de higiene degradante, com graves riscos de acidente.
As regras contratuais do direito comum não eram bastante para resolver as controvérsias trabalhistas, predominava o pacta sunt servanda, sem o mínimo de dirigismo estatal.
Os tempos eram inspirados pelos pensadores da estatura de John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Montesquieu, Voltaire, Adam Smith, Stuart Mill e outros não menos importantes. Para os defensores do Liberalismo, as relações contratuais ficavam subordinadas a vontade das partes, que tudo podiam contratar, o governo era um intermediário que se abstinha de intervir. Os tempos eram de total absenteísmo estatal.82
Para os liberalistas, vigorava a obrigatoriedade da força dos contratos. Não havia espaço para a menor ingerência estatal. Fruto da desmedida omissão do Estado, as jornadas de trabalho eram reguladas pelo detentor do capital que as fixava observando o seu interesse. Em síntese, a dignidade dos trabalhadores não estava na lista de prioridades dos empregadores.
Somente com as lutas sociais no continente europeu e a organização dos trabalhados em sindicatos, dando origem a uma consciência coletiva e a um sentimento de solidariedade, é que o Estado resolveu intervir no processo de excessiva exploração dos trabalhadores.83
82 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit. p. 23.
Daí surgiram os vários ramos do direito, em especial o do Trabalho, insurgindo-se contra os princípios liberais e exigindo uma revisão no ordenamento jurídico trabalhista. O direito do trabalho encontrou na Europa um mundo cuja tônica era a desigualdade econômica e social, exigindo a intervenção do Estado.84
Não se falava, ainda, em globalização, mas, a história provou que a criação de regras protetivas para os operários não tardaria a se espalhar para o restante do mundo.
Este novel ramo do direito trouxe uma legislação predominantemente imperativa insuscetível de renúncia pelas partes e atenuando a autonomia da vontade das partes. A lei denominada Moral and Health Act (Inglaterra, 1802) foi a primeira norma tutelar, assegurando a proibição dos trabalhadores menores à noite e jornada superior a 12 horas diárias. Na sequência, a França (1813) proibiu o trabalho dos menores nas minas e em 1839, teve início na Alemanha a edição de legislação específica de proteção ao trabalho da mulher e do menor.85
O direito do trabalho ocupou espaço no cenário jurídico, porquanto as regras contratuais do direito comum não eram bastante para resolver as controvérsias trabalhistas.
4.2 Neoliberalismo
Pode ser definido como um conjunto de idéias políticas e econômicas capitalistas que defende a não participação do estado na economia. Para os seus defensores, deve haver total liberdade de
84 BARROS, Op. Cit. p. 65 85 Idem, p.66.
comércio, pois, assim, estará garantido o crescimento econômico e o desenvolvimento social de um país.
Nasceu na década de 1970, por meio da Escola Monetarista do economista Milton Friedman, como uma solução para a crise que atingiu a economia mundial em 1973, provocada pelo aumento excessivo no preço do petróleo.
Neoliberalismo e modelo econômico da globalização andam juntos como irmãos siameses, daí a correta assertiva de Perry Anderson:
O neoliberalismo nasceu logo depois da II Guerra Mundial, na região da Europa e da América do Norte onde imperava o capitalismo. Foi uma reação teórica e política veemente contra o Estado intervencionista e de bem estar86.
Com efeito, assinala Arnaldo de Sampaio Moraes Godoy, 87 em 1945, com o fim da última grande guerra, o modelo econômico vitorioso provoca a inovação de um Estado ainda intervencionista, marcado por uma ampla extensão de atividades na vida econômica88. Alerta Godoy, o último grande conflito demonstrou os riscos dos governos totalitários, devido ao excesso de intervenção econômica e no dirigismo estatal.
O pensamento neoliberal tinha, em síntese, como primado, criticar e hostilizar qualquer ordem de pensamento comprometida com as aventuras ditatoriais.
O neoliberalismo, na verdade tratava do liberalismo em nova roupagem, aprofundou a crise do Estado do Bem Estar Social e, com maior ênfase, a economia de mercado.
86 ANDERSON, Perry. Balanço do Neoliberalismo, in Emir Sader (org.), Pós-Neoliberalismo, As
Políticas Sociais e o Estado Democrático, p. 9.
87 Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização, Neoliberalismo e o Direito no Brasil.
www.scribd.com, acesso em 15.3.11 às 17:15.
Margaret Thatcher, a dama de ferro, na Inglaterra e Ronald Reagan, EUA, são considerados os responsáveis pela consolidação do neoliberalismo, como uma proposta política contra o Estado intervencionista e de Bem-Estar.
O papel primordial do neoliberalismo é afastar o controle da economia das mãos do Estado, ensejando a concepção do Estado Mínimo, dando margem a menor intervenção do Estado. Para os defensores do neoliberalismo, a abertura de mercado, a extinção do estado do bem estar e a privatização das empresas públicas contribuirão para curar as moléstias sociais.
Neoliberalismo e Liberalismo diferem, principalmente, quanto à participação do Estado na economia. A corrente neoliberal, no entanto, admite que o pensamento liberal pode ser adaptado às novas necessidades do capitalismo, no que diz respeito a defesa do livre mercado, a livre concorrência e a manutenção das liberdades individuais. Deve ser destacado, que o neoliberalismo opõe-se a política assistencialista dos governos, cabe a sociedade superar suas dificuldades e resolver seus desafios, ao Estado cabe garantir a ordem e apoiar as iniciativas da sociedade.
4.3 Globalização
Foi graças ao neoliberalismo, por meio da globalização, que o movimento de integração econômica teve um rápido crescimento, dando origem aos blocos econômicos, de que são exemplos, União Européia, o NAFTA e o Mercosul, assim como a crescente circulação de riquezas em torno do planeta.
Na linha da profecia de McLuhan autor da idéia da "aldeia global", desde o início do neoliberalismo, o mundo está passando por um intenso processo de internacionalização ou, como é mais conhecido, globalização.
O ritmo de desenvolvimento do neoliberalismo, sob o efeito da globalização, influenciou a ordem jurídica internacional, afetando, assim, a ordem jurídica interna dos Países.
A vigente Carta Política do Brasil sentiu o efeito do neoliberalismo e contemplou regras em conformidade com a nova onda em vários dispositivos, ensejando a regulamentação, na legislação ordinária, promovendo a harmonização do ordenamento jurídico pátrio com a política econômica internacional.
A influência do neoliberalismo, por via da globalização, ocorreu de forma relevante no âmbito do Direito Constitucional. A pregação do não intervencionismo estatal (formalizado no texto magno), tem forçado o Estado a abdicar, em parte, de sua soberania e autonomia em nome de uma internacionalização. Neste caminhar, ganha fôlego a existência de pluralismo jurídico, onde não se aceita mais somente o Estado como fonte única das normas reguladoras. Nesse processo de internacionalização das normas nacionais, é patente o aumento das normas privadas, onde se vê o empresariado lançando mão de novas regras, criando mesmo outras para regulamentar seus conflitos, sugerindo, muitas vezes, uma desconstitucionalização, que seria o banimento de parte das Constituições nacionais. Neste aspecto, José Canotilho89 adverte sobre um constitucionalismo global que assinala o surgimento de um jus cogens
89 CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed.
internacional materialmente informado por valores, princípios e regras universais progressivamente plasmadas em declarações e documentações internacionais. Assim, ficam lançadas luzes sobre outros efeitos da globalização e suas possíveis conseqüências para o mundo.
CAPÍTULO V
GLOBALIZAÇÃO, DESREGULAMENTAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DO