• No results found

Om Luthers skriftforståelse – og vår

In document Bispemøtet 2017 (sider 171-180)

Verifica-se uma homogeneidade na doutrina no que toca a realçar o envolvimento ativo quer do agente do crime quer da pessoa ofendida no processo restaurativo, enquanto caraterística da Justiça Restaurativa. Tal é realçado por HOWARD ZEHR, um dos pais da justiça restaurativa citado por Cláudia Cruz Santos, segundo o qual a “«justiça restaurativa é um processo dirigido a envolver, na medida do possível, todos os que tenham um interesse numa particular ofensa, e

439 Ibidem, p. 549.

440 Cláudia Cruz Santos; op. cit., pp. 83-84. 441 Ibidem, pp. 81-82.

113

a identificar e atender colectivamente os danos, necessidades e obrigações decorrentes daquela ofensa, com o propósito de os sanar e remediar da melhor maneira possível»”442.

Também à semelhança de HOWARD ZEHR, TONY MARSHALL, citado por Carla Aguiar, define justiça restaurativa como “… um processo através do qual todas as partes interessadas em um crime específico se reúnem para solucionar coletivamente como lidar com o resultado do crime e suas implicações para o futuro”443.

Por seu lado, MÁRIO FERREIRA MONTE realça o modus operandi da justiça restaurativa face à justiça retributiva, caraterizando a primeira por um modo de atuação “mais desformalizado que o sistema tradicional, que envolva tanto quanto possível diretamente a vítima e o agente, com vista à obtenção de um acordo, visando a reparação dos danos causados, a restauração dos interesses das vítimas e a reintegração do agente”444.

Ainda no que concerne à definição de justiça restaurativa, GERMANO MARQUES DA SILVA afirma que “[d]e certo, ou quase, apenas a aproximação ao conceito: modo informal de resolução de conflitos de natureza criminal que segundo a tradição jurídica deveriam ser submetidos a decisão de um tribunal na forma de um processo penal”445.

Desta forma, a Justiça Restaurativa assume-se como uma “nova forma de olhar para a situação conflituosa” e que se traduz numa “justiça participativa, uma vez que as partes atuam de forma significativa no processo decisório” conforme afirmado por CARLA AGUIAR, realçando a mesma

442 Ibidem, p. 163. Cfr., igualmente, na versão original: "Restorative Justice is a process to involve, to the extent possible, those who have a stake

in the specific offense and to collectively identify and address harms, needs, and obligations, in order to heal and put things as right as possible" Howard Zehr in The Little Book of Restorative Justice, 2002, cfr. GOODSHEPHERD MEDIATION PROGRAM, Restorative Justice – What is Restorative Justice?, conforme consultado em linha em http://www.phillymediators.org/services/restorative-practices (01.09.2015).

443 Carla Zamith Boin Aguiar; Mediação e Justiça Restaurativa – A Humanização do Sistema Processual como forma de Realização, São Paulo:

Quartier Latin, 2009, p. 109.

444 Mário Ferreira Monte, “Multiculturalismo e tutela penal: uma proposta de justiça restaurativa” in Multiculturalismo e Direito Penal, I Encontro

do Grupo de Professores de Direito e Processo Penal Jorge de Figueiredo Dias, Nova-Direito Lisboa 2012; Teresa Pizarro Beleza, Pedro Caeiro e Frederico de Lacerda da Costa Pinto (orgs.); Coimbra: Almedina, 2012, p. 103.

445 Germano Marques da Silva, “A Mediação Penal – Em busca de um novo paradigma?” in A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no

Ordenamento Jurídico Português, Colóquio 29 de junho de 2004, AA VV, Faculdade de Direito da Universidade do Porto; Coimbra: Almedina, 2004, p. 95.

114

autora que “[s]ubstitui-se a pergunta «quem cometeu o ato criminoso?» por «quais as necessidades que surgiram a partir deste ato?»”446.

Segundo a opinião de CHRISTA PELIKAN, a justiça restaurativa pode ser vista como supra descrita ou seja, como uma diferente forma de olhar a prossecução da justiça, no verdadeiro sentido da expressão “change of lenses” de Howard Zehr, em que há uma transformação da forma como a justiça opera com vista a envolver no processo quer a pessoa ofendida quer o agente do crime; ou pode ainda ser vista como uma forma de integrar elementos de sistemas de justiça tradicionais no sistema penal formal, nomeadamente, “in societies that had a history of colonial law imposed on an indigenous population and who try to take up and integrate elements of these procedures into their criminal law system. It is indeed an approach that once it is put into practice appears sensible and highly acceptable to the beneficiaries of law”447.

Concordamos com todos os elementos da noção de justiça restaurativa supra mencionados, acrescentando apenas que entendemos que a dupla perspetiva com que poderemos analisar e classificar a justiça restaurativa, adiantada por CHRISTA PELIKAN parece-nos que poder-se-á verificar cumulativamente, ou seja, entendemos que a prossecução da finalidade de tornar a justiça mais próxima envolvendo todas as pessoas interessadas ativamente, não exclui que, simultaneamente, se integre num sistema penal formal, elementos caraterísticos de um sistema de justiça tradicional. Entendemos, pois, que numa só alteração legislativa ambas as finalidades podem ser prosseguidas e alcançadas.

No que respeita aos princípios que norteiam a justiça restaurativa, cumpre salientar os seguintes, de acordo com a análise efetuada por HOWARD ZEHR e HARRY MIKA ambos citados por Carla Aguiar:

“1 – O crime é fundamentalmente uma violação de pessoas e de relacionamentos interpessoais;

446 Carla Zamith Boin Aguiar; op. cit., pp. 109-110.

447 Cfr. Christa Pelikan, “General Principles of Restorative Justice” in A Introdução da Mediação Vítima-Agressor no Ordenamento Jurídico

115

2 – Os participantes-chave na Justiça Restaurativa são as vítimas, os ofensores e a comunidade afetada;

3 – As violações criam obrigações e responsabilidades;

4 – As obrigações da comunidade são para com as vítimas e os ofensores e para o bem-estar geral de seus membros – apoio;

5 – A Justiça Restaurativa busca curar e corrigir as injustiças;

6 – O processo restaurativo maximiza as oportunidades para troca de informação, participação, diálogo e consentimento mútuo entre vítima e ofensor;

7 – O processo restaurativo pertence à comunidade;

8 – A Justiça Restaurativa está consciente dos resultados, intencionais e não intencionais, de suas respostas ao crime e à vitimização”448.

De igual forma CÉSAR BARROS LEAL salienta que o encontro, a inclusão, a reparação, a reintegração e a transformação surgem como pilares da justiça restaurativa449.

Do supra exposto verificamos que a justiça restaurativa mais não é do que uma resposta à ineficácia do modelo da justiça retributiva450, podendo essa mesma resposta variar entre um

modelo maximalista e um modelo minimalista.

Assim, e no que respeita à implementação da justiça restaurativa, a mesma poderá variar entre, num extremo, a escolha de um modelo maximalista de pendor abolicionista caraterizado pela total substituição da justiça retributiva com a subsequente aplicação do modelo de justiça restaurativa como reação a qualquer tipo de crime, incluíndo os crimes mais graves e os agentes do crime mais perigosos451, e no outro extremo, a escolha de um modelo minimalista que se

foca apenas no procedimento e na vontade do agente de crime e da pessoa ofendida de participarem na solução do conflito, admitindo a previsão de processos restaurativos apenas

448 Carla Zamith Boin Aguiar, op. cit., p. 111. 449 Cfr. César Barros Leal, op. cit., p. 54-61.

450 No mesmo sentido cfr. Mário Ferreira Monte, op. cit., pp. 106-107. 451 Cfr. Cláudia Cruz Santos, op. cit., pp. 164-165.

116

para os crimes menos graves, podendo ser prevista a existência de justiça restaurativa em complementaridade com a justiça retributiva452.

V. 4 – JUSTIÇA RETRIBUTIVA E JUSTIÇA RESTAURATIVA: DOIS MODELOS

In document Bispemøtet 2017 (sider 171-180)