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SØNDAG 10. DESEMBER 2017 AV BisKOp peR ARNe DAHL
OCORRIDOS EM CAMPOS DE POPULAÇÃO REFUGIADA
A República Federal Democrática da Etiópia e a República do Quénia enquanto Estados-membro das Nações Unidas422, integram o Sistema Jurídico Universal de Proteção dos Direitos Humanos
(sistema ONU). De igual forma, e uma vez que ambos os Estados são membros da União Africana
417 A articulação entre estes profissionais seria no sentido de os profissionais de saúde não só fornecem assistência médica como em articulação
com as autoridades policiais e jurisdicionais poderem fornecer elementos essenciais para efeitos de prova.
418 Por prevenção primária entende-se a “intervenção anterior ao problema de forma a evitar o seu aparecimento”. Vide UMAR, Prevenção da
Violência Doméstica – Relatório Final do Projecto «Novos Olhares, Velhas Causas», Porto: UMAR Porto, 2007, p. 23. Conforme consultado em linha em http://www.umarfeminismos.org/images/stories/pdf2/RelatFinalPrevenNOVC-Capa.pdf (01.09.2015).
419 Por prevenção secundária entende-se a “intervenção destinada a, uma vez identificado o problema o tratar o mais cedo possível, evitando
que volte a acontecer”. Vide UMAR, op. cit., p. 69. Conforme consultado em linha em
http://www.umarfeminismos.org/images/stories/pdf2/RelatFinalPrevenNOVC-Capa.pdf (01.09.2015).
420 Por prevenção terciária entende-se “o trabalho de intervenção realizado no «fim da linha» de forma a combater o problema. Falamos aqui,
no caso das vítimas de violência doméstica, da intervenção em situação de crise/ risco que, algumas vezes, envolve a integração em casas- abrigo ou o encontrar de soluções que salvaguardem a segurança das mulheres e suas crianças.
Esta intervenção supõe, igualmente, o acompanhamento dos processos de autonomização progressiva de cada mulher”. Vide UMAR, op. cit., p. 82. Conforme consultado em linha em http://www.umarfeminismos.org/images/stories/pdf2/RelatFinalPrevenNOVC-Capa.pdf (01.09.2015).
421 Neste sentido cfr. Claire Waithira Mwangi, op. cit., pp. 33-34.
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também integram o Sistema Jurídico Regional Africano de Proteção dos Direitos Humanos (sistema UA)423.
Os três níveis de Proteção dos Direitos Humanos (sistema ONU, sistema UA e Sistema Jurídico Estadual de Proteção dos Direitos Humanos), e que neste caso vinculam a Etiópia e o Quénia, não oferecem proteção suficiente nem eficaz contra a ocorrência de VSG nos campos de população refugiada. Por um lado, quer o sistema de fiscalização do cumprimento das Convenções424 ratificadas por ambos os Estados (denominado por sistema convencional da ONU)
(vide anexo VIII) quer o sistema extraconvencional da ONU (charter based mechanism)425 são
ambos pautados por recomendações feitas aos Estados-membro da ONU com base ou nas visitas de relatores e relatoras especiais aos Estados, ou com base nos relatórios enviados pelos próprios Estados quer a cada Comité (no caso do sistema convencional) quer no âmbito dos Universal Periodic Review (no caso do sistema extraconvencional), sendo certo que os Estados são livres de seguir ou não as mesmas recomendações, o que, naturalmente, enfraquece o nível de cumprimento da lei, verificando-se semelhante mecanismo de monitorização de implementação das obrigações assumidas ao nível regional pela Etiópia e pelo Quénia (vide anexo IX)426. Assim, também no Sistema Jurídico Regional Africano de Proteção dos Direitos
423 Cfr. Relatórios dos Estados, conforme consultado em linha em http://www.achpr.org/pt/states/ (01.09.2015).
424 A par da Carta Internacional de Direitos Humanos (CIDH) composta pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (DUDH) e pelos
Pactos de 1966 – Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e PIDESC – e respetivos protocolos, foram adotadas, até à data, sete Convenções que tutelam ramos específicos dos Direitos Humanos. Assim, a CIDH é complementada por sete Convenções: Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1966); Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (1979); Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias (1990); Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006); Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (2006).
425 A Etiópia e o Quénia ao ratificarem a Carta das Nações Unidas [Cfr. ONU, Estados-membro, conforme consultado em linha em
http://www.un.org/en/members/ (01.09.2015).] comprometeram-se a assumir as obrigações daí decorrentes, nomeadamente, respeitar e fazer respeitar os Direitos Humanos consagrados nos instrumentos em causa. Com base na Carta das Nações Unidas foi desenvolvido um mecanismo de Proteção dos Direitos Humanos, o denominado sistema extraconvencional, que se aplica a todos os Estados Membros da ONU, independentemente das Convenções que ratificaram ou aderiram. Fazem parte do sistema extraconvencional: o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos; o Conselho Económico e Social (no caso em apreço assume particular relevância a Comissão sobre o Estatuto da Mulher); o Conselho de Segurança; o Tribunal de Justiça Internacional; o ACNUR e a Assembleia Geral da ONU que criou o Conselho de Direitos Humanos (CDH) órgão subsidiário que recebe e analisa os Universal Periodic Review e que prevê a instituição do Comité Consultivo; de Mecanismos de Procedimento de Queixas e de Relatores Especiais [no caso em apreço assumem particular relevância o Grupo de Trabalho sobre a discriminação contra as mulheres que resulta da lei e da sua aplicação cujo mandato foi criado em 2010 pela resolução 15/23 do CDH e foi estendido em 2013 pela resolução 23/7 do CDH, cfr. ONU, Relatores Especiais, conforme consultado em linha em http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/SP/Pages/Themes.aspx (01.09.2015) e a Relatora Especial para a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, cujo mandato se iniciou em 1994, através da resolução 1994/45 da então Comissão de Direitos Humanos, ora extinta e substituída pelo CDH o qual tem vindo a estender, sucessivamente, este mandato temático através das seguintes resoluções: 7/24; 16/7 e 23/25 cfr. ONU, Relatores Especiais, conforme consultado em linha em http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/SP/Pages/Themes.aspx (01.09.2015)] os quais permitem ao CDH melhor e mais eficazmente monitorizar o cumprimento dos Direitos Humanos.
426 A aplicação das disposições legais de Proteção dos Direitos Humanos do sistema de proteção da União Africana é monitorizada através da
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Humanos, os Estados-membro estão obrigados à apresentação de relatórios quanto à implementação e respeito dos Direitos Humanos sendo alvo de recomendações que não são vinculativas.
Por outro lado, e no que concerne às instâncias jurisdicionais internacionais, verificamos que os elementos do tipo de crime de genocídio (artigo 6.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)427, os elementos do tipo de crime contra a humanidade (artigo 7.º do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional)428 e os elementos do tipo de crime de guerra (artigo 8.º
do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)429, todos previstos e punidos no Estatuto
do Tribunal Penal Internacional obstam à apresentação de queixa por VSG naquele tribunal
Humanos e dos Povos, o qual está previsto fundir com o Tribunal Africano de Justiça, mediante a entrada em vigor do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, de 1 de julho de 2008, cfr. COLIGAÇÃO PARA UM TRIBUNAL EFICAZ NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, Situação de Ratificação do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, conforme consultado em linha em http://www.africancourtcoalition.org/index.php?option=com_content&view=article&id=87:ratification-status- protocol-on-the-statute-of-the-african-court-of-justice-and-human-rights&catid=7:african-union&Itemid=12&lang=pt (01.09.2015). No que respeita ao mecanismo especial criado pela Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, integram o mesmo: relatores especiais, comissões e grupos de trabalho. No âmbito da temática da VSG nos campos de população refugiada, assume particular relevância a criação do cargo de Relatora Especial para a População Refugiada, Requerente de Asilo, Migrante e Internamente Deslocada, criado em 2004 e a criação do cargo de Relatora Especial para os Direitos das Mulheres, criado em 1999 cfr. COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, Mecanismos Especiais, conforme consultado em linha em http://www.achpr.org/pt/mechanisms/ (01.09.2015) e cfr. COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, Relatora Especial para a População Refugiada, Requerente de Asilo, Migrante e Internamente Deslocada, conforme consultado em linha em http://www.achpr.org/pt/mechanisms/refugees-and-internally-displaced-persons/ (01.09.2015) e cfr. COMISSÃO AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, Relatora Especial para os Direitos das Mulheres, conforme consultado em linha em http://www.achpr.org/pt/mechanisms/rights-of-women/ (01.09.2015).
427 Cfr. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, conforme consultado em linha em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-
internacionais-dh/tidhuniversais/tpi-estatuto-roma.html (01.09.2015).
428 Ibidem. 429 Ibidem.
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contra os agressores430431. No que concerne ao atual tribunal regional do sistema africano que
se encontra operacional, o Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos432, o mesmo não
tem competência em matéria penal, pelo que não tem competência para conhecer dos casos de VSG ocorridos nos campos de população refugiada. Resta, portanto, ao Sistema Jurídico Estadual de Proteção dos Direitos Humanos, mais concretamente aos tribunais penais nacionais solucionar cada caso concreto. Contudo, e conforme demonstrado por ambos os estudos analisados quer na Etiópia quer no Quénia, muitas vezes a ineficácia dos tribunais nacionais, inclusivamente, do modelo de justiça adotado a nível estadual, leva a que sobreviventes de VSG optem pela justiça tradicional, para através da mediação dos anciãos solucionarem o caso
430 Observando o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º todos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional podemos verificar que o primeiro
parágrafo de cada um destes artigos (no caso dos artigos 7.º e 8.º corresponde à 1.ª parte do n.º 1) apresenta um elemento do tipo de crime que desde logo obsta à aplicação do mesmo aos casos de VSG nos campos de população refugiada. Assim, o crime de genocídio previsto e punido no artigo 6.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional tem como um dos elementos do tipo de crime “intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso”. No caso Jean-Paul Akayesu que correu os seus termos junto do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda os agressores que violaram as mulheres Tutsis foram condenados pelo crime de genocídio uma vez que entendeu aquele tribunal que a mesma visava a destruição étnica dos Tutsis não só através de violações de extrema ofensa física que redundaram na impossibilidade das mulheres Tutsis gerarem crianças como também, porque os Tutsis são uma sociedade patriarcal na qual a pertença a um grupo é determinado pela identidade étnica do pai, pelo que, a violação com vista à gravidez forçada tinha por consequência a pertença da criança não aos Tutsis mas sim aos Hutus. Desta forma, verificamos que a violação e a gravidez forçada podem ser consideradas crime de genocídio se estivermos perante sociedades patriarcais em que a pertença a um determinado grupo étnico é determinado pelo grupo étnico do pai, pelo que a gravidez forçada leva a que a criança passe a pertencer a outro grupo étnico e a violação pode, ainda, impossibilitar a mulher de engravidar [Cfr. INTERNATIONAL CRIMES DATABASE, The Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu, conforme consultado em linha em http://www.internationalcrimesdatabase.org/Case/50/Akayesu/ (01.09.2015) e cfr. CENTER ON LAW & GLOBALIZATION, Rape May Be an Act of Genocide in International Law, conforme consultado em linha em https://clg.portalxm.com/library/keytext.cfm?keytext_id=201 (01.09.2015)]. No caso da VSG nos campos de população refugiada não é o que se verifica atento os relatos estudados supra.
No que respeita ao crime contra a humanidade previsto e punido no artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional um dos elementos tipo do crime é o “ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque” o que desde logo afasta os casos de VSG nos campos de população refugiada uma vez que os ataques para serem sistemáticos teriam de ser perpetrados pelos mesmos agressores e o que se verifica é que há uma diversidade de agressores não havendo registo, de entre os testemunhos analisados de ataques sistemáticos por parte dos agressores identificados. Um caso paradigmático de crime contra a humanidade são os ataques sistemáticos levados a cabo por elementos do Lord’s Resistance Army a campos de população refugiada no Uganda com vista ao rapto de crianças para que ingressem as fileiras do Lord’s Resistance Army [vide caso Joseph Kony, Vincent Otti, Okot Odhiambo e Dominic Ongwen, cfr. INTERNATIONAL CRIMINAL COURT, The Prosecutor v. Joseph Kony, Vincent Otti, Okot Odhiambo and Dominic Ongwen, conforme consultado
em linha em http://www.icc-
cpi.int/en_menus/icc/situations%20and%20cases/situations/situation%20icc%200204/related%20cases/icc%200204%200105/Pages/ugand a.aspx (01.09.2015)]. Uma vez mais, não é o que se verifica nos casos de VSG nos campos de população refugiada.
Relativamente ao crime de guerra previsto e punido no artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, um dos elementos do tipo de crime é o facto dos crimes de guerra serem “parte integrante de um plano ou de uma política, como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes”. Dos testemunhos analisados não é o que se verifica, a VSG não integra um plano ou política que vise a população refugiada. Um exemplo seria, uma vez mais o caso Lord’s Resistance Army uma vez que os raptos que ocorrem fazem parte de uma política de atuação daquele grupo. [vide caso Joseph Kony, Vincent Otti, Okot Odhiambo e Dominic Ongwen, cfr. INTERNATIONAL CRIMINAL COURT, The Prosecutor v. Joseph Kony, Vincent Otti, Okot Odhiambo and Dominic Ongwen, conforme consultado em linha em http://www.icc- cpi.int/en_menus/icc/situations%20and%20cases/situations/situation%20icc%200204/related%20cases/icc%200204%200105/Pages/ugand a.aspx (01.09.2015)].
431 Cfr. Hon William e Angelina Jolie, op. cit., p. 15.
432 Saliente-se o facto de o Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos estar previsto fundir-se com o Tribunal Africano de Justiça,
mediante a entrada em vigor do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, de 1 de julho de 2008, protocolo esse que à data de fevereiro 2014 ainda não tinha o número de ratificações necessárias (15) para entrar em vigor. cfr. COLIGAÇÃO PARA UM TRIBUNAL EFICAZ NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, Situação de Ratificação do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal
Africano de Justiça e Direitos Humanos, conforme consultado em linha em
http://www.africancourtcoalition.org/index.php?option=com_content&view=article&id=87:ratification-status-protocol-on-the-statute-of-the- african-court-of-justice-and-human-rights&catid=7:african-union&Itemid=12&lang=pt (01.09.2015).
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concreto, o que nos leva a questionar: qual o melhor modelo para solucionar casos de VSG? e, mais concretamente, os casos ocorridos em campos de população refugiada?