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DEL 3 RENSEANLEGG

8.2 Lukkede renseanlegg

Os Estados Unidos foram o país pioneiro na concepção de uma Constituição rígida e escrita, pressuposto para a existência de um sistema de controle de constitucionalidade. Com efeito, a Constituição norte-americana de 1787 é considerada a primeira constituição escrita da história, no sentido moderno com que esse termo é empregado.

Em 1787, quando da promulgação da Constituição norte-americana, seu art. III já previu, em sua seção 1, a existência de uma Suprema Corte, como cúpula do Poder Judiciário do país que então nascia.

A origem anglo-saxã do direito norte-americano, fundado na common law, levou à elaboração de uma constituição sintética (razão maior de sua durabilidade). O controle de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte, de natureza repressiva, não tem seus termos positivados no texto constitucional. Ao contrário, foi construído por meio da jurisprudência daquela Corte, a partir da qual se elaborou a doutrina da judicial review, segundo a qual os atos dos Poderes Legislativo e Executivo estão sujeitos à revisão por parte do Poder Judiciário.

A doutrina, de forma praticamente uníssona, identifica o voto do Chief

Justice John Marshall no julgamento do caso Marbury x Madison, em 1803, como

o momento inaugural da judicial review. Segundo Marshall,

Assim, se uma lei está em oposição com a Constituição; se aplicadas ambas a um caso particular, o tribunal se vê na contingência de decidir a questão em conformidade com a lei, desrespeitando a Constituição, ou consoante a Constituição, desrespeitando a lei; o tribunal deverá determinar qual destas regras em conflito regerá o caso. Esta é a verdadeira essência da função judicial.

Se, pois, os tribunais têm por missão atender à Constituição e observá-la e se a Constituição é superior a qualquer resolução ordinária da legislatura, a Constituição, e nunca essa resolução ordinária, governará o caso a que ambas se aplicam.202

202 “So if the Law be in opposition to the constitution; if both the law and the constitution apply to a

particular case, so that the court must either decide that case conformably to the law, disregardingthe constitution; or conformably to the constitution, disregarding the law; the court must determine which of these conflicting rules governs the case. This is of the very essence of judicial duty.

If, then, the courts are to regard the constitution, and the constitution is superior to any ordinary act of the legislature, the constitution, and not such ordinary act, must govern the case to which they both apply” (apud SOUTO, João Carlos. Suprema Corte dos Estados Unidos – principais decisões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 35-36).

Em que pese essa quase unanimidade acerca da origem da judicial

review203, Elival da Silva Ramos observa que

Não parece haver dúvida, de toda sorte, que anteriormente a 1803 (ano em que foi julgado Marbury v.

Madison), a Suprema Corte já houvera declarado inconstitucional

legislação estadual, registrando-se enunciações precedentes do

judicial review, outrossim, no âmbito das cortes estaduais e das

cortes federais inferiores, em relação a leis estaduais e federais reputadas contrárias a normas constitucionais estaduais ou federais. Não obstante a jurisprudência das cortes estadunidenses em relação ao princípio do judicial review possa ter-se iniciado anteriormente ao caso Marbury v. Madison, o certo é que, quer pela amplitude e consistência da fundamentação apresentada pelo

Chief Justice Marshall, quer pela repercussão alcançada, esse

deve ser considerado o leading case do controle de constitucionalidade das leis nos Estados Unidos da América.204

O modelo norte-americano é marcado pelo controle difuso e concreto da constitucionalidade das leis e atos normativos. O voto de Marshall é explícito no sentido de que cabe aos tribunais (e não apenas à Suprema Corte) esse controle, adotando, por conseguinte, “a difusão da atividade de fiscalização de constituionalidade por todo o aparato judiciário”205.

Trata-se, ainda, de um controle concreto, na medida em que o modelo norte-americano não admite a análise em abstrato, ou em tese, com efeito erga

omnes, de lei ou ato normativo em face da Constituição. O direito estadunidense

não prevê uma ação originária (como a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade, existentes no direito brasileiro) por meio da qual se faria o controle abstrato da constitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais206.

203“É deste período a maior contribuição americana ao direito constitucional: o princípio da supremacia do

Judiciário ou o poder jurisdicional de controle de constitucionalidade das leis. Coube a Marshall firmá-lo de maneira duradoura no famoso caso Marbury vs Madison, objeto de copiosa bibliografia” (RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o Direito Constitucional americano. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 35).

204 RAMOS, Elival da Silva. Controle de constitucionalidade no Brasil e perspectivas de evolução. São Paulo:

Saraiva, 2014, p. 105.

205

“Enquanto sistema jurisdicional de controle, o sistema de padrão estadunidense adota a difusão da atividade de fiscalização de constitucionalidade por todo o aparato judiciário, ou seja, qualquer juiz ou tribunal, estadual ou federal, respeitadas as regras de distribuição de competência, pode exercê-la. A razão de ser da difusão do controle de constitucionalidade americano está intimamente relacionada à maneira liberal de enxergar a questão da inconstitucionalidade, reduzida a um simples problema técnico-jurídico de conflito de normas” (RAMOS, Elival da Silva. Ob. cit., p. 115)

206

“Sob o aspecto modal ou instrumental, no sistema-tipo de padrão estadunidense a questão de constitucionalidade é suscitada da maneira mais natural possível, que não abra o flanco para impugnações que coloquem em dúvida o exercício de função jurisdicional típica. Assim é que, nesse sistema de controle,

Contudo, a mencionada inexistência de efeitos erga omnes não retira a força das decisões proferidas em sede de controle (concreto) de constitucionalidade do Judiciário estadunidense, notadamente da Suprema Corte, tendo em vista que, no sistema da common law, o precedente jurisprudencial constitui uma das principais fontes do direito. A chamada regra do stare decisis, ou regra da força do precedente, inerente à própria tradição do common law, confere, assim, mesmo no controle difuso e concreto (cujos efeitos da decisão são, ao menos em tese, inter partes), relevância não encontrada em situações similares ocorridas no sistema da civil law.