3 Problemstilling og målsetting
4.2 Lover og retningslinjer
Uma vez compreendida a definição de ato administrativo, necessário analisar suas características.
Ao discorrer sobre atributos dos atos administrativos, Odirley da Cunha Júnior afirma:
Os atributos dos atos administrativos decorrem da posição de supremacia da Administração Pública frente aos administrados. São qualidades necessárias às declarações do Estado para que este exerça com eficiência a atividade administrativa.
Maria Sylvia Zanella de Pietro descreve os atributos do ato administrativo com o as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico Administrativo ou a um regime jurídico de Direito Público.98
Os atos administrativos possuem presunção de veracidade, pois são emanados em estrita observância da lei, salvo prova em contrário.
98 “Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na indicação dos atributos do ato administrativo; alguns falam apenas em executoriedade; outros acrescentam a presunção de legitimidade, outros desdobram em inúmeros atributos, compreendendo em imperatividade, a revogabilidade, a tipicidade, a estabilidade, a impugnabilidade, a executoriedade (que alguns desdobram em executoriedade e exigibilidade)” PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 27ª ed., 2014, p. 206.
Referidos atos também possuem a imperatividade, ou seja, podem ser impostos aos administrados, mesmo sem a sua concordância.
Dando maior efetividade aos atos administrativos, a auto- executoriedade é a possibilidade da Administração Pública executar seus próprios atos, sem a interferência do Poder Judiciário.
Também cabe lembrar que a tipicidade dos atos administrativos é a necessária adequação entre um ato previsto em lei com o seu respectivo resultado.
Os atos administrativos quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir podem ser classificados em discricionários e vinculados.
O ato administrativo vinculado é aquele em que não resta ao administrador nenhuma liberalidade, ou seja, deve simplesmente acatar os limites fixados pela norma. O administrado possui um direito subjetivo ao atendimento ao seu pleito e a eventual recusa da Administração Pública pode ser passível de correção pelo Poder Judiciário conforme direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de República Federativa do Brasil.
Isso significa que os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade sob pena de ilegalidade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao discorrer sobre ato vinculado, afirma:
...a lei não deixa opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.99
Todavia, a Administração Pública ainda pratica atos discricionários, que podem ser definidos como:
Ao livre pronunciamento da autoridade administrativa, traduzida em ato, desvinculando de qualquer prévia regra de direito condicionante de seu modo de agir, damos o nome de poder discricionário da Administração Pública.100
No ato discricionário, o administrador público possui certa liberdade e juízo de valor (analisando conveniência e oportunidade), sempre observando a finalidade do ato. Cabe lembrar que o administrado tem apenas um interesse e não um direito a ser defendido.
Nos atos discricionários, o Poder Judiciário, caso provocado, poderá analisar somente a legitimidade do ato administrativo, mas nunca sua conveniência e oportunidade (mérito do ato administrativo), pois é atributo exclusivo do administrador público.101
José Cretella Júnior ainda acrescenta:
Negando-se, porém, a concedê-la, a Administração fere apenas um interesse, jamais um direito do administrado, não sendo lícito, pois, ao particular recorrer ao poder judiciário, interdito de pronunciar-se neste setor.102
Verifica-se que não há direito subjetivo do administrado frente a um ato discricionário da Administração Pública, mas simplesmente um interesse. Assim, o administrado, caso não tenha atendido seu pleito, não poderá socorrer-se do Poder Judiciário para suprimir o entendimento da Administração Pública.
100CRETELLA JÚNIOR, José. Op. Cit., p. 221.
101 AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CESSÃO - POSSIBILIDADE - CONVENIÊNCIA/OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO - ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Cabe à Administração de cada Ente Público o poder de organizar o seu quadro funcional, embasada nos critérios de conveniência e oportunidade, para melhor atendimento do interesse público. Entretanto, o ato de remoção/cessão deve ser motivado, apontando as razões justificadoras da transferência do servidor, de modo a legitimar as circunstâncias do caso concreto à finalidade pública que se busca alcançar. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, pena de imiscuir-se em seara imprópria. (TJ-MG - AI: 10003130013547002 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação no Diário Oficial do Estado: 12/12/2013) – grifo nosso.
Para reafirmar a diferença entre atos vinculados e discricionários, destaca-se:
A diferença nuclear entre ambos residiria em que nos primeiros a Administração não dispõe de liberdade alguma, posto que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a ser adotado, enquanto nos segundos a disciplina legal deixa o administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal visa a realizar.103
Para efeito do presente trabalho, mister elucidar que a concessão de benefício previdenciário é ato vinculado e todas as afirmações feitas a partir desse ponto, restringir-se-ão somente aos atos vinculados praticados pelo INSS.
O objetivo maior da Administração Pública é a obtenção do bem comum dos administrados.