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7.2 Brukerkarakterer

Atribui-se a origem da palavra “Jurisdição” do latim, "juris" e "dicere", com significado de “dizer o direito”. Pode ser definida como “a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões.”141

Completando o entendimento acerca da definição de jurisdição, destaca-se:

...É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares do interesse em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da

execução forçada).142

Como se vê, o Estado intervém em uma relação conflituosa, substituindo a vontade das partes, para solução da questão, aplicando o direito positivo brasileiro.

140NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Direito Penal, parte Geral, parte Especial, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 571.

141 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 26 ª ed., rev. e atual, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30.

Pode-se afirmar que as principais características da jurisdição são a investidura, aderência, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural e inércia.

De forma sintética passa-se a explicar cada uma dessas características, começando pela investidura. O Estado necessita de pessoas para decidir as lides levadas ao Poder Judiciário, para isso utiliza de juízes regularmente aprovados em concurso de provas e títulos.

A aderência é a limitação territorial fixada para os poderes do juiz, ou seja, ao dividir a jurisdição em comarcas e varas, impõe o Estado que cada juiz tenha autoridade sobre a limitação territorial que lhe foi atribuída.

Indelegabilidade é a impossibilidade do juiz atribuir a outro juiz a competência que lhe foi outorgada por lei.

Inafastabilidade é a impossibilidade de oposição das partes litigantes à decisão emanada pelo Juiz, ou seja, a decisão judicial vai se impor, independentemente da vontade das partes.

Juiz Natural é a essência da justiça, pois impõe que as decisões sejam proferidas por juízes independentes e imparciais.

Inércia é a característica de que o juiz não vai se manifestar se não for provocado, contudo, uma vez iniciado o processo, o juiz deverá solucionar a lide, pondo fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.

Delimitados os contornos necessários sobre a jurisdição, impõe-se destacar que uma vez iniciada uma ação penal para apuração de prática de crime, o resultado desse processo pode ter consequência na esfera cível e também administrativa. Para evitar sentenças antagônicas, o sistema jurídico permite que a jurisdição cível fique suspensa aguardando a manifestação definitiva da jurisdição penal.

No entanto, referida suspensão não pode ultrapassar o período de um ano, conforme impõe o artigo 265, § 5o, do Código de Processo Civil:

Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de

suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.”

A suspensão é a paralisação temporária do processo, para aguardar a solução de causa que pode influir no julgamento dos pleitos formulados na ação.

Cabe lembrar a existência de prejudicial interna, que é aquela que deverá ser analisada previamente dentro do mesmo processo, e prejudicial externa, que é aquela que deverá ser analisada previamente em outro processo.

Por outro lado, ainda existe a classificação entre prejudicial homogênea / homóloga (aquela que possui natureza jurídica semelhante à discutida) e prejudicial heterogênea / heteróloga (aquela que possui natureza jurídica diversa da discutida no processo).143

Oportuno discorrer brevemente sobre a repercussão das decisões penais na esfera cível e vice versa. Silvio Venosa, in Código Civil Comentado144, destaca a existência de 03 (três) sistemas utilizados para a solução dessa questão: a) total independência entre as jurisdições, b) a sentença penal faz coisa julgada no sistema cível e c) sistema de harmonização de decisões para tentar evitar contradições no sistema.

143 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL (HETEROGÊNEA). RELAÇÕES ENTRE OS JUÍZOS CÍVEL E PENAL. As relações entre o juízo cível e o juízo criminal devem, em regra, aguardar que a instância cível resolva a questão prejudicial (heterogênea); quer dizer, a execução da sentença penal deve aguardar o desfecho da ação cível, que prevalece. Se, todavia, a decisão proferida na instância cível for manifestamente nula, o defeito deve ser reconhecido, mesmo em sede de conflito de competência, sob pena de frustrar, artificialmente, ou pelo menos adiar, a execução da sentença penal. Conflito de competência conhecido.(STJ - CC: 92360 PA 2007/0292283- 0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 11/06/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2008 DJe 21/11/2008)

A sentença penal condenatória, que reconhece a prática de crime e sua autoria, traz consequências inegáveis para a esfera cível e administrativa. Isso porque, esse tipo de condenação, após o trânsito em julgado, não comporta rediscussão da mesma matéria em outro tribunal ou instância.

Essa é a certeza necessária almejada pela sociedade, caso contrário, estaríamos afrontando a pacificação social, pois toda sentença proferida e com trânsito em julgado poderia ser rediscutida gerando instabilidade social.

O sistema brasileiro adota certa independência entre jurisdição cível e a penal, contudo, prevê, expressamente, questões pontuais onde ambas se intercomunicam.

Apesar da jurisdição ser una e indivisível, para efeito organizacional, admite-se sua separação, com o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO PENAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível a imposição obrigatória de tal suspensão. 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da suspensão do processo demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 193978 SC 2012/0130098- 0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013).

Referido entendimento tem sido seguido pelos tribunais brasileiros, conforme pode ser observado:

As jurisdições cível e criminal intercomunicam-se. A segunda repercute de modo absoluta na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível” (STJ, REsp. 302.165, Rel. Min. José Delgado, 1a T., j. 05/04/01, p. DJ 18/06/01)

Conforme visto, apesar de ser desejável a suspensão do processo cível ou administrativo enquanto a jurisdição penal aguarda solução definitiva, muitas vezes isso não ocorre.

Isso porque primeiro porque o juiz ou administrador público não é obrigado a aceitar a suspensão, segundo porque a demora do Poder Judiciário, com o evidente excesso de serviço, poderia inviabilizar o exercício das outras jurisdições.

O Código de Processo Penal estabelece, in verbis:

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

O Código de Processo Civil também prevê, in verbis:

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Convém lembrar que o delito penal normalmente gera um dano de ordem civil, sendo possível, via de regra, a existência de duas ações: uma de natureza penal, onde se busca a apuração da conduta criminosa do ofensor, e uma de natureza civil, onde se busca uma reparação / indenização pecuniária a ser paga pelo ofensor ou por quem o código civil estabelecer.

Uma vez feita a devida observação acerca da independência entre as jurisdições, com algumas reservas, passa-se a discorrer sobre situações pontuais.