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7.3 Erfaringer

Esse inciso traz 3 situações diferentes:

a) Exclusão do crime, ou seja, apesar do acusado ter praticado a conduta que lhe fora atribuída, a lei exclui sua antijuridicidade (ilicitude), reconhecendo que certas condutas justificam a ação do acusado.

Importante destacar que o artigo 23 do Código Penal traz situações consideradas como excludentes de ilicitude, a saber, in verbis:

Artigo 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;175

II - em legítima defesa;176

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Ratificando o entendimento firmado pelo Código Penal acima destacado, o Código Civil, em seu artigo 188, determina, in verbis:

175Código Penal, Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2.Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

176Código Penal, Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

CC Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Como se vê, as situações acima destacadas excluem a ilicitude da conduta do acusado na ação penal, sendo que referida sentença faz coisa julgada no esfera cível conforme estabelecido pelo artigo 65 do Código Penal, in verbis:

Artigo 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Ratificando esse entendimento, necessário destacar os seguintes ensinamentos de Damásio de Jesus:

Em regra, quando a absolvição criminal se fundamenta na comprovada existência de causa excludente da antijuridicidade, fica impedido o exercício da ação civil de reparação do dano.177

E arremata ao afirmar:

Assim, a absolvição criminal com base nas causas de exclusão da antijuridicidade em regra exclui o exercício da ação civil de reparação do dano. Só não o exclui quando a lei civil, embora reconhecendo a licitude do fato, determina a obrigação do ressarcimento do dano.178

Logo, possível concluir que, como regra geral, o reconhecimento de um dos elementos excludentes da ilicitude faz coisa julgada na esfera cível, impedindo a interposição de ação civil para reparação do dano. Contudo, possível a interposição de ação cível caso a própria lei ressalve essa possibilidade.

177 JESUS, Damásio de. Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 689. 178 JESUS, Direito Penal, Op. Cit. p. 690.

Todavia, para o presente estudo, referida sentença não legitima a anulação da pensão por morte.

b) Exclusão da culpabilidade

Excludente de culpabilidade179 é o desaparecimento da reprovação

social do infrator que praticou conduta típica e antijurídica em virtude de certas situações previstas em lei. O acusado praticou o ato protegido pela excludente de culpabilidade.

O autor Guilherme de Souza Nucci, na obra citada, classifica as excludentes de culpabilidade em:

“I - Quanto ao agente do fato:

a) existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP);

b) existência de embriaguez decorrente de vício (art. 26, caput, CP); c) menoridade (art. 27, CP);

II - Quanto ao fato: II.1. Legais:

a) coação moral irresistível (art. 22, CP); b) obediência hierárquica (art. 22, CP);

c) embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1°, CP);

d) erro de proibição escusável (art. 21, CP); e) descriminantes putativas;

II.2. Supralegais:

a) inexigibilidade de conduta diversa; b) estado de necessidade exculpante; c) excesso exculpante;

d) excesso acidental.”180

179“culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor, agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude (esta não mais está inserida no dolo - ver o capítulo XIV, item 1) e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o Direito.” NUCCI, Guilherme de Souza, Op. Cit. p. 301.

Uma vez fixado entendimento de que apesar do crime ter sido praticado, ocorrendo uma das hipóteses previstas na lei, pode o juiz deixar de reconhecer a culpabilidade.

Todavia, a absolvição por reconhecimento de causa “exculpante” não faz coisa julgada no juízo cível. Com o mesmo entendimento:

Provada a existência de causa excludente da culpabilidade: eventual absolvição do acusado com base no reconhecimento categórico de causa exculpante (v.g., erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou forca maior) não faz coisa julgada no âmbito cível.181

Arrematando o raciocínio:

Já quanto às excludentes de culpabilidade, estas, em regra, não inibem a obrigação de indenizar. Da mesma forma, se o magistrado está em dúvida acerca da existência de uma das excludentes (ilicitude ou culpabilidade), deve absolver, mas não haverá obstáculo à propositura da ação civil indenizatória (parte final do dispositivo). Nada impede que na seara cível fique demonstrada a ocorrência do delito, e a obrigação indenizatória se estabeleça.182

Aliás, Fernando Capez, ao analisar a sentença absolutória que exclui o crime ou a culpabilidade destaca “subsiste a responsabilidade do autor em indenizar o prejudicado, quando este não for o culpado pela situação de perigo ou pelo ataque injustificado (é o chamado terceiro inocente), cabendo ao primeiro apenas a ação regressiva contra o criador do perigo.”

Assim, forçoso reconhecer que a sentença penal que exclui o crime ou a culpabilidade não faz coisa julgada cível, podendo o prejudicado interpor ação cível para reparar os prejuízos sofridos.

Referida sentença não legitima a previdência social a anular o benefício previdenciário.

181 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 282. 182 TÁVORA, Nestor. Op. Cit. p. 231.

C) dúvida sobre a existência do crime

A dúvida sobre a existência do crime deve ser motivo de sentença absolutória, inclusive como forma de se respeitar o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LVII - princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência.

Nesse tipo de sentença também não há impedimento de propositura de ação civil ex delicto.

A dúvida sobre a existência do crime é motivo de absolvição, portanto, também não autoriza a anulação da pensão por morte.