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Lover og planer som regulerer byggesaksbehandling

3 Teori. Del 1

3.2 Byggesaksbehandling i kommunen

3.2.3 Lover og planer som regulerer byggesaksbehandling

Essa ideologia visa à dominação total de uma nação ou de uma raça ou mesmo de uma religião, para isso, o líder toma forma através de uma pessoa carismática. Nesse sentido o poder do Estado é bastante amplo e as liberdades individuais são restringidas ao máximo. Tem como principais características o controle pelo Estado de todas as relações sociais. Sobre essa corrente Delmas-Marty (2004, p. 57) afirma:

66 A política totalitária não substitui um corpo de leis por outro, não cria uma nova forma de legalidade ela promete a justiça sobre a terra porque pretende fazer do próprio gênero humano a encarnação da lei. E esta identificação do homem e da lei será realizada por meio do terror, que é a essência da dominação totalitária, já que a finalidade última não é o bem-estar dos homens, nem o interesse de um homem, mas fabricação do gênero humano.

Dentro da corrente totalitária, tem-se o Integrismo, ao qual tem características bastante semelhantes ao Fascismo, porém, com base teocrática, no qual se fundamenta na recusa do princípio de laicidade do Estado e do Direito. ―Da mesma forma, a partir da religião considerada como valor supremo, ele implica uma estrutura fortemente centralizada e hierarquizada, na qual a autoridade emana do chefe religioso‖. (DELMAS-MARTY, 2004, p. 58)

Enfim, é importante destacar que a corrente autoritária tem como consequências um fortalecimento do controle do Estado nas respostas ao fenômeno criminal, nesse contexto, qualquer desvio de membros da sociedade, seja religioso ou político, terão respostas do Estado ampliadas no que concerne às sanções criminais.

Delmas-Marty (2004) ressalta a sociedade estabelece normas (sociais e, às vezes jurídicas) para si que exprimem suas escolhas de valores. Por outro lado, também se desenvolvem comportamentos de desvios das normas estabelecidas, entre os quais se situa o fenômeno criminal no sentido amplo. Sobre os comportamentos de desvios das normas o autor esclarece que:

São muito diversos, já que remetam às noções jurídicas de infração, penal ou administrativa, de delito, no sentido do direito civil, de ameaça à ordem pública ou de perigo para outrem (definição das condições da expulsão, da internação obrigatória dos doentes mentais, no tratamento de alguns alcoólatras) ou a noções mais difusas de comportamento indesejável que cria uma situação problema, esses comportamentos podem ser classificados em duas grandes categorias, por referência à espécie de norma da qual se desviam.(DELMAS-MARTY, 2004, p. 61)

Nesse sentido, normas são comportamentos que devem ser reproduzidos e respeitados dentro de um contexto social e político, seguindo princípios que geralmente pertencem ao direito e a regra jurídica, e aos que remetem ao estado habitual, denominado sistema de normalização, vinculados a normas sociais.

O afastamento do sistema de normalização ou das regras sociais são denominados de desvios. O afastamento da legislação jurídica é considerado uma infração. A

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normatividade jurídica influencia as concepções de normalidade social e vice-versa. Nessa perspectiva, as respostas do corpo social aos comportamentos de desvios ou as infrações são diversas, podendo vir do Estado ou da sociedade, organizando relações que são o embasamento da política criminal.

Quanto às infrações, as respostas do Estado pode se manifestar por diversas formas, penal, sanções civis, etc. Da mesma forma, poder-se-ia dizer que a relação fundamental infração resposta da sociedade se materializa, por exemplo, com as relações derivadas resposta do meio profissional, autodefesa da vítima, etc.

Quanto à resposta do Estado aos desvios de comportamentos, podem ocorrer com distintas formas de controle social, exercidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou por outras instâncias do Estado, como os serviços de proteção a juventude, serviços sociais, hospitais, etc. As respostas da sociedade aos desvios, são menos coercitivas, voltadas, geralmente, a educação em grupos, formação profissional, da igreja ou familiar. Delmas- Marty (2004, p. 68) chama a atenção que nas quatro modalidades de relação à resposta pode:

Situar a priori e constituir uma forma de prevenção do fenômeno criminal: a resposta do estado à infração pode ser prevenção pela ameaça; a resposta da sociedade à infração pode igualmente tomar uma forma preventiva, no caso da autodefesa da vítima que põe em funcionamento dispositivos de segurança: da mesma forma, as respostas ao desvio podem ser a prevenção do desvio ou reação ao desvio e prevenção da infração.

Dentro desse contexto, o PROERD representa uma resposta do Estado através do seu aparato de segurança, que se antecede aos desvios das normas, se constituindo em uma forma de prevenção ao fenômeno criminal. Delmas-Marty (2004, p. 95) afirma que:

[...] a política criminal é um sistema muito mais complexo no qual se enfrentam relações de forças múltiplas, complementares ou contraditórias, provenientes de horizontes diversos; relações no interior das quais os dados econômicos e culturais se associam, se transformam, se reforçam ou se opõem, misturados ao sistema propriamente político para desenhar toda a geografia móvel da resposta estatal à infração.

O autor também explica que o Estado por meio da política criminal tenta acordar entre os seus membros a aceitação de sua legitimidade. Todavia essa forma de ação não é a mesma em todos os modelos estatais, sendo este provavelmente o motivo pelas diferenças nas respostas aos desvios da normalidade dentro de cada modelo de Estado. Nesse estudo não

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faremos uma apresentação de todos os aspectos da política criminal, nos deteremos apenas a apresentar as contribuições do modelo de Estado-sociedade liberal e do modelo totalitário para a política criminal contemporânea.