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3 Teori. Del 1

3.1 Definisjoner

Pensar em Segurança Pública em um país, como o Brasil, não é tarefa fácil, principalmente por compartilhar com o pensamento de Almeida (2010, p. 353) ao afirmar que em nosso país ―a segurança pública é atormentada pelo espírito da diferenciação social em detrimento dos valores igualitários e libertários da democracia‖. Historicamente somos testemunhas de atos nem sempre isonômicos da ação do Estado no combate ao crime ou a criminalidade. Para Adorno (2003, p. 08) crime é ―um conceito jurídico que diz respeito à violência codificada nas leis penais. Sabe-se, porém, que nem todo fenômeno, socialmente percebido como violento é categorizado como crime‖.

Entretanto, Taylon, Walton e Young (1980, p. 153) explicam que ―argumentar que crime deve ser definido em termos de sanção, todavia é insistir que as mesmas são absolutamente necessárias para compreender, predizer, prevenir e/ou controlar o crime‖, o que pode desestimular a possibilidade do crime ser visto de diferentes pontos de vista, limitando as definições ao que for estabelecido pelo poder político, principalmente em relação a sua prevenção. Misse (2006, p. 22) explica que:

O crime pode ocorrer em qualquer classe, estrato ou fração estamental, mas existem diferenças históricas de designação e perseguição de certas ações como criminais, como também da orientação dos aparelhos que cuidam de sua detecção e resposta punitiva, que podem ser determinados, numa medida significativa, em correlação com as posições de classes, estrato ou de frações estamentais.

57 De acordo com Sapori (2007, p. 21) a noção de comportamentos criminosos perpassa as diversas sociedades humanas em todos os seus momentos históricos, nesse sentido, não existe comportamentos primordialmente criminoso ou desviante, sendo resultados das convenções sociais ou de mecanismos de controle. Para alguns estudiosos, as respostas ao crime não são isonômicas, depende de fatores múltiplos, como classe ou posição social, contexto, etc. Diante disso, Sapori (2007, p.17) entende que ―a manutenção da ordem pública é, indubitavelmente, um dos principais bens coletivos da sociedade moderna‖.

Os mecanismos de controle social são variados e foram sendo modificados historicamente, conforme o desenvolvimento das sociedades, que com o processo de modernização, foram passando da forma privada na contenção dos comportamentos desviantes até o entendimento de segurança pública como bem coletivo e problema público de responsabilidade das instituições públicas, conforme hoje está organizado no nosso país. Sapori (2007, p. 20) explica que:

O papel do Estado foi decisivo na construção da ordem pública como bem coletivo, do mesmo modo que o foi nas questões da saúde, da pobreza e da educação. Esse processo tem seu ápice quando da constituição de aparatos burocráticos públicos que passam a assumir a responsabilidade do bem coletivo, mais particularmente através da instituição do sistema prisional, do bem coletivo, de organizações policiais profissionalizadas e de um sistema judicional formalizado.

A legitimidade da intervenção do controle do Estado-nação por meio dos mecanismos de controle social dar-se pela afirmação da necessidade da manutenção da ordem pública, papel constitucionalmente atribuído às forças militares, especificadamente a polícia militar. Sapori (2010, p. 21) afirma que a criação da ordem pública é parte do processo de emergência de concepções de crimes reconhecidas e categorizadas pelas autoridades públicas e por especialistas profissionais. Nesse sentido, a manutenção da ordem pública, é monopolizada pelo Estado, através das suas forças polícias. Almeida (2010, p. 353) observa que ―a polícia existe historicamente nesta relação, desde o instante em que é autorizada por tipos diferentes de formações sociais e culturais para regular as relações sociais. Eis aqui a relação inicial polícia e comunidade, sem a qual não se pode definir polícia‖.

Porém, a atividade de manutenção da ordem nos Estados nem sempre esteve na mão centralizada dos poderes públicos como hoje vemos. Sapori (2010) explica que essa

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atividade estava em boa medida restrita às comunidades locais, prevalecendo à descentralização e as instâncias privadas sobre a pública. Conforme afirma:

A noção de desvio e o acionamento de mecanismos de controle social limitavam-se a instâncias fora da abrangência do Estado, como era o caso dos proprietários feudais, ou mesmo derivavam da designação, pela autoridade central, de agentes específicos para a realização de tarefas atinentes à ordem e à segurança como nas cidades-estados gregas. (SAPORI, 2010, p. 22)

Com o processo modernizador das sociedades e na constituição do Estado absolutista e depois com o Estado-nação, a noção de violência, banalizadas nos períodos anteriores, vai perdendo espaço na sociedade ocidental. Historicamente o processo de plublicização do oferecimento de segurança pública acompanhou a trajetória de construção do mundo moderno.

O Estado absolutista diverge dos padrões anteriores dos Estados imperiais a partir do desenvolvimento da noção de soberania, transpondo a asserção da autoridade suprema de um indivíduo para uma interpretação mais generalizada de poder do estado. O simbolismo do direito divino atribuído ao poder do monarca absoluto é apenas a indumentária de uma mudança em curso mais relevante, qual seja, o desenvolvimento de governo no sentido moderno, a figura do governante passado a constituir apenas a expressão de algo superior, uma entidade administrativa secularizada . A centralização e expansão do poder administrativo passam a definir o domínio burocrático de um Estado territorialmente delimitado. (SAPORI, 2010, p. 22)

O poder soberano, na figura do rei, estava presente para a promulgação das leis que aplicava, porém, práticas tradicionais ainda continuavam presentes neste contexto, como a manutenção de privilégios para as castas mais nobres, enquanto a maioria da população permanecia excluída da reciprocidade de direitos e obrigações. Nesse cenário cabia ao rei à garantia da ordem interna mediante a repressão de comportamentos desviantes, através dos seus exércitos. A partir do Estado absolutista, conforme afirma Sapori (2010), ocorreram mudanças decisivas no âmbito das funções policiais, entre 1660 e 1890, praticamente todos os países europeus constituíram formas de polícias que podem ser qualificadas como modernas.

Para Sapori (2010, p. 30)

O surgimento do Estado-nação constitui o corolário desse processo histórico de monopolização da violência física no âmbito do poder central. A partir do século XVIII, a soberania da autoridade central sobre um território com fronteiras rigidamente definidas se concretiza através da atuação de um corpo de funcionários cujo recrutamento foram separados de critérios

59 patrimonialistas , tais como as lealdades de parentescos ou mesmos os privilégios autoritários.

É nesse cenário que as principais funções dentro do Estado, como a tributação e a garantia da ordem interna, passam a não ser mais exercidas com base na hereditariedade, mas, por uma mesma comunidade de cidadãos, ―uma comunidade política em sua plena acepção‖ (SAPORI 2010, p. 30).

Nesse ínterim, as organizações policiais vão se centralizando e adquirindo o monopólio da ordem interna. Porém, ao longo do século XIX vai diminuindo a dependência do aparato de Estado, no uso de suas forças militares como meio de dominação, deslocando a concentração das forças militares para situações entre Estados. Sapori (2010) explica que nesse mesmo período consolida-se a atuação das polícias militares em boa parte da Europa, consequência do declínio das autonomias locais em matéria policial e cada vez mais rigoroso controle dos poderes públicos sobre as polícias em seus territórios, com isso:

As polícias militares são desse ponto de vista, a expressão institucional mais visível na construção do Estado-nação. Se por um lado mantêm vínculos formais com os exércitos nacionais, por outro os desobrigam gradativamente da repressão às ―classes perigosas‖ e às manifestações de desordem social tanto na área urbana quanto na área rural. As polícia militares foram muito usadas para reprimir distúrbios e manifestações populares que tinham claras conotações de contestação social e política. (SAPORI, 2010, p. 31)

Dentro desse contexto a privação de liberdade torna-se o principal meio punitivo aos criminosos, aparece à figura do legislador na função de elaborar as leis, que já são escritas e sistematizadas em códigos. Nesta perspectiva, quando a opção política surge no sentido da utilização punitiva, entra no contexto a política criminal, ao qual aparece como conjunto de regras e princípios ao qual o Estado fundamenta a luta pela prevenção e repressão das infrações penais.