Argentina - Medidas que afetam à exportação de peles de bovino e à importação de couros acabados
Fatos Fundamentais
Título abreviado: Argentina — peles e couros Reclamante: Comunidade Européia
Demandado: Argentina Terceiros: Estados Unidos
Data de recebimento da solicitação de celebração de consultas: 23 de dezembro de 1998 Data de distribuição do relatório do Grupo Especial: 19 de dezembro de 2000
Data de distribuição do relatório da arbitragem previsto no §3º, "c", do art. 21: 31 de agosto de 2001
8.1 CONSULTAS
No dia 23 de dezembro de 1998, a CE solicitou a celebração de consultas com a Argentina
em relação a medidas que afetam a exportação de peles bovinas e a importação de couros
acabados.
O motivo da consulta é a autorização concedida pelas autoridades argentinas à indústria
Argentina de couro curtido para participar nos procedimentos aduaneiros de controle das peles
previamente a sua exportação, além do "IVA adicional" de 9% sobre a importação de produtos
em seu território. E, por fim o "adiantamento do imposto de renda", baseado no preço das
mercadorias importadas, que se aplica aos agentes quando importam mercadorias na Argentina.
A Comunidade Européia considera que as práticas enumeradas não estão em conformidade com
as obrigações e regras do GATT de 1994.
8.2 GRUPO ESPECIAL
Como as consultas não obtiveram resultado positivo, em 31 de maio de 1999, a CE
solicitou o estabelecimento de GE, nos moldes da consulta acima exposta.
O GE foi estabelecido em 26 de julho de 1999, com o seguinte mandato: examinar, à luz
das disposições pertinentes dos acordos abarcados e invocados pela CE em seu pedido de
estabelecimento do GE, formulando conclusões que ajudem ao OSC fazer as recomendações ou
ditar as resoluções previstas nos citados acordos.
As partes acordaram que o Grupo Especial seria constituído em 31 de janeiro de 2000,
tendo como Presidente, o Sr. Embaixador Roger Farrell (Nova Zelândia) e como membros, os
Srs. Victor Luiz do Prado (Brasil) e Sándor Simon (Hungria). Os Estados Unidos se reservam o
direito de participar como terceiro.
O GE distribuiu o seu informe no dia 19 de dezembro de 2000, concluindo pela
recomendação de que o OSC postule à Argentina que modifique suas normas levantadas pela CE
para que possa estar em conformidade com as obrigações que lhe são incumbidas em virtude do
GATT de 1994. Esse relatório foi adotado em 16 de fevereiro de 2001.
8.3 LAUDO ARBITRAL PARA A FIXAÇÃO DO PRAZO PRUDENCIAL
A Argentina informou ao OSC, em 12 de março de 2001, sua disposição em adotar as
medidas indicadas pelo GE, mas não foi possível se chegar a um acordo quanto ao prazo razoável
para aplicação da medida, sendo necessária à utilização da arbitragem para que esta o determine.
O laudo arbitral de 31 de agosto de 2001 determinou que o prazo prudencial para que a
doze dias, contados a partir de 16 de fevereiro de 2001. Portanto, o prazo para adoção se expiraria
no dia 28 de fevereiro de 2002.
8.4 RESOLUÇÃO FINAL DO CONFLITO
A Argentina comunicou à CE as medidas que adotou para cumprir as recomendações e
resoluções do OSC referentes aos procedimentos aduaneiros aplicáveis à exportação de peles
bovinas, que prevêem a adaptação dos formulários de despacho de aduana que serão utilizados
nos casos destes produtos e as modificações nas normas que regem o sistema de pagamentos por
antecipação do IVA.
Com base nas modificações acima, e tendo em vista os problemas econômicos
enfrentados pela Argentina, as partes acordaram em prosseguirem suas conversações sobre o
cumprimento pela Argentina das recomendações e resoluções do OSC; e a CE conservaria o seu
direito de formular uma petição de autorização para suspender concessões ou obrigações em
conformidade com o previsto no ESC em qualquer momento, depois da expiração do prazo
prudencial. Em 25 de fevereiro de 2002, as partes solicitaram ao OSC a distribuição de seu
acordo, o que se deu em 8 de março de 2002.
8.5 AVALIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Essa demanda envolve a aplicação de tributos diferenciados aos produtos importados, o
Não houve utilização de nenhuma prerrogativa por parte da Argentina, por ser um país em
desenvolvimento, nem mesmo para justificar o seu sistema de proteção ao produto nacional, mas
indiretamente ela foi beneficiada por essa situação, pois a CE não aplicou nenhuma contramedida
no caso, por estar a Argentina passando por dificuldades econômicas e não ter como aplicar
integralmente as decisões do OSC sobre o assunto.
CAPÍTULO 9 PROCESSO 189
Argentina - Medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de papelão procedentes de Alemanha e medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de
ladrilhos de cerâmica procedentes da Itália Fatos Fundamentais
Título abreviado: Argentina — ladrilhos de cerâmica Reclamante: Comunidade Européia
Demandado: Argentina
Terceiros: Japão, Turquia, Estados Unidos
Data de recebimento da solicitação de celebração de consultas: 26 de janeiro de 2000 Data de distribuição do relatório do Grupo Especial: 28 de setembro de 2001
9.1 CONSULTAS
O requerimento de celebração de consultas pela CE em relação à Argentina foi
apresentado em 26 de janeiro de 2000. O objeto da consulta eram às medidas antidumping
definitivas aplicadas à importação de papelão procedente de Alemanha e de ladrilhos de cerâmica
da Itália, referente ao §3º do art. 17105 do Acordo relativo à Aplicação do art. VI do GATT de 1994 ("Acordo Antidumping").
105
Si un Miembro considera que una ventaja resultante para él directa o indirectamente del presente Acuerdo se halla anulada o menoscabada, o que la consecución de uno de los objetivos del mismo se ve comprometida, por la acción
As consultas foram celebradas, mas não obtiveram êxito.
9.2 GRUPO ESPECIAL
Como não foi possível solucionar os problemas, através de consultas, a CE solicitou o
estabelecimento de um GE em 14 de setembro de 2000, o que ocorreu em 17 de novembro de
2000 com mandato para examinar, à luz das disposições pertinentes dos acordos abarcados
invocados pela CE as alegações apresentadas em sua solicitação de consultas, formulando
conclusões que ajudem ao OSC fazer recomendações ou ditar resoluções previstas nos citados
acordos.
Em 12 de janeiro de 2001, as partes acordaram sobre a composição que tinha como
Presidente, o Sr. Hugh McPhail (Nova Zelândia) e como membros os Srs. Gilles Gauthier
(Canadá) e Stephen Powell (Estados Unidos). Estados Unidos, Japão e Turquia se reservaram o
direito a participar como terceiro.
O informe do Grupo Especial foi publicado em 28 de setembro de 2001, e concluiu que
conforme o §8º, do art. 3º do ESC, nos casos de não cumprimento das obrigações contraídas em
virtude de um acordo abarcado, se presume que a medida constitui um caso de anulação ou
diminuição de vantagens resultantes de esse acordo, e entendeu que a Argentina atuou de maneira
incompatível com as disposições do Acordo Antidumping. O GE recomendou ao OSC que
determine à Argentina que coloque sua medida em conformidade com as obrigações que impõem
o Acordo Antidumping. Em 05 de novembro de 2001, o OSC adotou o informe do GE.
9.3 RESOLUÇÃO FINAL DO CONFLITO
A Argentina e a Comunidade Européia, em 18 de dezembro de 2001, celebraram acordo
para determinar que o prazo prudencial para o cumprimento das recomendações e resoluções do
OSC na presente diferença é de cinco meses, até 5 de abril de 2002.
9.4 AVALIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Não foi apresentada pela Argentina nenhuma prova de que suas medidas antidumping
eram legítimas, por isso após a conclusão do GE, não houve recurso para o OA, e ainda acordou
com a CE um prazo para retirar as medidas.
Neste caso nenhuma prerrogativa por ser país em desenvolvimento foi usada, mas essa
demanda não difere da maioria das analisadas, nas quais os países demandados sempre são
condenados pelas medidas que são impugnadas, não importando o seu grau de desenvolvimento.
CAPÍTULO 10