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Argentina - Medidas que afetam à exportação de peles de bovino e à importação de couros acabados

Fatos Fundamentais

Título abreviado: Argentina — peles e couros Reclamante: Comunidade Européia

Demandado: Argentina Terceiros: Estados Unidos

Data de recebimento da solicitação de celebração de consultas: 23 de dezembro de 1998 Data de distribuição do relatório do Grupo Especial: 19 de dezembro de 2000

Data de distribuição do relatório da arbitragem previsto no §3º, "c", do art. 21: 31 de agosto de 2001

8.1 CONSULTAS

No dia 23 de dezembro de 1998, a CE solicitou a celebração de consultas com a Argentina

em relação a medidas que afetam a exportação de peles bovinas e a importação de couros

acabados.

O motivo da consulta é a autorização concedida pelas autoridades argentinas à indústria

Argentina de couro curtido para participar nos procedimentos aduaneiros de controle das peles

previamente a sua exportação, além do "IVA adicional" de 9% sobre a importação de produtos

em seu território. E, por fim o "adiantamento do imposto de renda", baseado no preço das

mercadorias importadas, que se aplica aos agentes quando importam mercadorias na Argentina.

A Comunidade Européia considera que as práticas enumeradas não estão em conformidade com

as obrigações e regras do GATT de 1994.

8.2 GRUPO ESPECIAL

Como as consultas não obtiveram resultado positivo, em 31 de maio de 1999, a CE

solicitou o estabelecimento de GE, nos moldes da consulta acima exposta.

O GE foi estabelecido em 26 de julho de 1999, com o seguinte mandato: examinar, à luz

das disposições pertinentes dos acordos abarcados e invocados pela CE em seu pedido de

estabelecimento do GE, formulando conclusões que ajudem ao OSC fazer as recomendações ou

ditar as resoluções previstas nos citados acordos.

As partes acordaram que o Grupo Especial seria constituído em 31 de janeiro de 2000,

tendo como Presidente, o Sr. Embaixador Roger Farrell (Nova Zelândia) e como membros, os

Srs. Victor Luiz do Prado (Brasil) e Sándor Simon (Hungria). Os Estados Unidos se reservam o

direito de participar como terceiro.

O GE distribuiu o seu informe no dia 19 de dezembro de 2000, concluindo pela

recomendação de que o OSC postule à Argentina que modifique suas normas levantadas pela CE

para que possa estar em conformidade com as obrigações que lhe são incumbidas em virtude do

GATT de 1994. Esse relatório foi adotado em 16 de fevereiro de 2001.

8.3 LAUDO ARBITRAL PARA A FIXAÇÃO DO PRAZO PRUDENCIAL

A Argentina informou ao OSC, em 12 de março de 2001, sua disposição em adotar as

medidas indicadas pelo GE, mas não foi possível se chegar a um acordo quanto ao prazo razoável

para aplicação da medida, sendo necessária à utilização da arbitragem para que esta o determine.

O laudo arbitral de 31 de agosto de 2001 determinou que o prazo prudencial para que a

doze dias, contados a partir de 16 de fevereiro de 2001. Portanto, o prazo para adoção se expiraria

no dia 28 de fevereiro de 2002.

8.4 RESOLUÇÃO FINAL DO CONFLITO

A Argentina comunicou à CE as medidas que adotou para cumprir as recomendações e

resoluções do OSC referentes aos procedimentos aduaneiros aplicáveis à exportação de peles

bovinas, que prevêem a adaptação dos formulários de despacho de aduana que serão utilizados

nos casos destes produtos e as modificações nas normas que regem o sistema de pagamentos por

antecipação do IVA.

Com base nas modificações acima, e tendo em vista os problemas econômicos

enfrentados pela Argentina, as partes acordaram em prosseguirem suas conversações sobre o

cumprimento pela Argentina das recomendações e resoluções do OSC; e a CE conservaria o seu

direito de formular uma petição de autorização para suspender concessões ou obrigações em

conformidade com o previsto no ESC em qualquer momento, depois da expiração do prazo

prudencial. Em 25 de fevereiro de 2002, as partes solicitaram ao OSC a distribuição de seu

acordo, o que se deu em 8 de março de 2002.

8.5 AVALIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Essa demanda envolve a aplicação de tributos diferenciados aos produtos importados, o

Não houve utilização de nenhuma prerrogativa por parte da Argentina, por ser um país em

desenvolvimento, nem mesmo para justificar o seu sistema de proteção ao produto nacional, mas

indiretamente ela foi beneficiada por essa situação, pois a CE não aplicou nenhuma contramedida

no caso, por estar a Argentina passando por dificuldades econômicas e não ter como aplicar

integralmente as decisões do OSC sobre o assunto.

CAPÍTULO 9 PROCESSO 189

Argentina - Medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de papelão procedentes de Alemanha e medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de

ladrilhos de cerâmica procedentes da Itália Fatos Fundamentais

Título abreviado: Argentina — ladrilhos de cerâmica Reclamante: Comunidade Européia

Demandado: Argentina

Terceiros: Japão, Turquia, Estados Unidos

Data de recebimento da solicitação de celebração de consultas: 26 de janeiro de 2000 Data de distribuição do relatório do Grupo Especial: 28 de setembro de 2001

9.1 CONSULTAS

O requerimento de celebração de consultas pela CE em relação à Argentina foi

apresentado em 26 de janeiro de 2000. O objeto da consulta eram às medidas antidumping

definitivas aplicadas à importação de papelão procedente de Alemanha e de ladrilhos de cerâmica

da Itália, referente ao §3º do art. 17105 do Acordo relativo à Aplicação do art. VI do GATT de 1994 ("Acordo Antidumping").

105

Si un Miembro considera que una ventaja resultante para él directa o indirectamente del presente Acuerdo se halla anulada o menoscabada, o que la consecución de uno de los objetivos del mismo se ve comprometida, por la acción

As consultas foram celebradas, mas não obtiveram êxito.

9.2 GRUPO ESPECIAL

Como não foi possível solucionar os problemas, através de consultas, a CE solicitou o

estabelecimento de um GE em 14 de setembro de 2000, o que ocorreu em 17 de novembro de

2000 com mandato para examinar, à luz das disposições pertinentes dos acordos abarcados

invocados pela CE as alegações apresentadas em sua solicitação de consultas, formulando

conclusões que ajudem ao OSC fazer recomendações ou ditar resoluções previstas nos citados

acordos.

Em 12 de janeiro de 2001, as partes acordaram sobre a composição que tinha como

Presidente, o Sr. Hugh McPhail (Nova Zelândia) e como membros os Srs. Gilles Gauthier

(Canadá) e Stephen Powell (Estados Unidos). Estados Unidos, Japão e Turquia se reservaram o

direito a participar como terceiro.

O informe do Grupo Especial foi publicado em 28 de setembro de 2001, e concluiu que

conforme o §8º, do art. 3º do ESC, nos casos de não cumprimento das obrigações contraídas em

virtude de um acordo abarcado, se presume que a medida constitui um caso de anulação ou

diminuição de vantagens resultantes de esse acordo, e entendeu que a Argentina atuou de maneira

incompatível com as disposições do Acordo Antidumping. O GE recomendou ao OSC que

determine à Argentina que coloque sua medida em conformidade com as obrigações que impõem

o Acordo Antidumping. Em 05 de novembro de 2001, o OSC adotou o informe do GE.

9.3 RESOLUÇÃO FINAL DO CONFLITO

A Argentina e a Comunidade Européia, em 18 de dezembro de 2001, celebraram acordo

para determinar que o prazo prudencial para o cumprimento das recomendações e resoluções do

OSC na presente diferença é de cinco meses, até 5 de abril de 2002.

9.4 AVALIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Não foi apresentada pela Argentina nenhuma prova de que suas medidas antidumping

eram legítimas, por isso após a conclusão do GE, não houve recurso para o OA, e ainda acordou

com a CE um prazo para retirar as medidas.

Neste caso nenhuma prerrogativa por ser país em desenvolvimento foi usada, mas essa

demanda não difere da maioria das analisadas, nas quais os países demandados sempre são

condenados pelas medidas que são impugnadas, não importando o seu grau de desenvolvimento.

CAPÍTULO 10