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1.8 Overview of the articles

1.8.4 Fourth article

O Brasil informa, em 19 de novembro de 1999, que aplicou as recomendações no prazo

de 90 dias, sendo que os pagamentos decorrentes do PROEX serão concedidos unicamente na

medida em que o tipo de investimento líquido aplicável a uma transação dentro desse Programa

seja decorrente de um ponto de referência pertinente do mercado internacional.

E prossegue dizendo que toda a legislação de aplicação é totalmente compatível com

Medida Provisória 1892-32, de 22 de outubro de 1999, cujo art. 1º prevê: "nas operações de

financiamento vinculadas às exportações de bens ou de serviços nacionais nas quais se utilizem

recursos do Programa Especial das Operações Oficiais do Crédito, do Tesouro Nacional poderá

contrair, no âmbito do Programa de Financiamento das Exportações - PROEX, obrigações

financeiras compatíveis com as negociadas no mercado internacional.”.

Os regulamentos de aplicação incluem uma Resolução do Conselho Nacional Monetário,

tipos de investimentos; e uma circular do Banco Central na qual se estabelece a nova

porcentagem máxima de equiparação.

O Canadá solicita, em 23 de novembro de 1999, a celebração de uma reunião especial do

OSC que deveria ocorrer no dia 3 de dezembro de 1999 para examinar a compatibilidade das

medidas adotadas pelo Brasil. Tendo em vista, que a decisão do OA exigia que o Brasil retirasse

suas subvenções de financiamento das exportações de aeronaves previstas no PROEX. E, na

opinião do Canadá, a comunicação feita pelo Brasil ao OSC sobre a aplicação da recomendação,

foi insuficiente para demonstrar o cumprimento das recomendações, e, em particular, sobre as

intenções do Brasil relativas às aeronaves de transporte regional que seriam entregues depois de

18 de novembro de 1999, em virtude dos contratos anteriores de venda acordados.

Diante disso, abriu-se um celeuma entra as partes sobre a implementação ou não da

decisão do OSC pelo Brasil.

2.5 GRUPO ESPECIAL PARA VERIFICAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES DO OSC

Ante a discordância sobre a implementação das decisões do OSC, o Canadá solicitou que

a controvérsia fosse submetida ao GE que cuidou inicialmente do tema e requereu que este

constate a adoção pelo Brasil das medidas necessárias para o cumprimento pleno das resoluções e

das recomendações do OSC de 20 de agosto de 1999.

O Brasil e o Canadá, em 23 de novembro de 1999, acordaram que o assunto fosse

acordos abarcados e invocados pelo Canadá, e formular conclusões que ajudem o OSC fazer as

recomendações ou ditar as resoluções previstas nos citados acordos. Por sua vez, Austrália,

Comunidade Européia e Estados Unidos se reservam o direito de atuar como terceiros.

A conclusão dos trabalhos do GE foi distribuída em 9 de maio de 2000, e apurou que o

Brasil não havia aplicado a recomendação do OSC, de 20 de agosto de 1999, para retirar as

subvenções à exportação para as aeronaves regionais no marco do PROEX, no prazo fixado.

Destarte, o Canadá solicitou que o GE sugerisse, em conformidade com o § 1º do art. 19

do ESC77, que as partes estabelecessem mecanismos para que o Canadá pudesse verificar o cumprimento da recomendação inicial do OSC. Asseverou, ainda, que o Brasil tem interesse

recíproco em verificar o cumprimento do Canadá em uma controvérsia paralela, Canadá –

Aeronaves – processo setenta, portanto, o interesse de implantação do mecanismo era recíproco.

O Brasil não era contra o estabelecimento de um mecanismo tanto para verificar o

cumprimento do presente processo como do citado processo setenta, mas não aceitava que fossea

por sugestão do GE, mas sim por acordo entre as partes.

O Grupo Especial entende que não há possibilidade jurídica, dentro das normas do ESC,

dele sugerir medidas de supervisão da adoção das recomendações do OSC, por isso não poderia

apresentar tal sugestão.

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1. Cuando un grupo especial o el Órgano de Apelación lleguen a la conclusión de que una medida es incompatible con un acuerdo abarcado, recomendarán que el Miembro afectado la ponga en conformidad con ese acuerdo. Además de formular recomendaciones, el grupo especial o el Órgano de Apelación podrán sugerir la forma en que el Miembro afectado podría aplicarlas.

2.6 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONCESSÕES E LAUDO ARBITRAL PARA DETERMINAR O VOLUME A SER SUSPENSO

O Canadá solicitou autorização ao OSC para adotar contramedidas apropriadas de

conformidade com o §10 do art. 4º do Acordo SMC e §2º do art. 22 do ESD78, na reunião celebrada em 22 de maio de 2000, no valor de 700 milhões de dólares canadenses por ano. E,

assevera que tem a intenção de adotar todas ou algumas das seguintes contramedidas: suspensão

da aplicação da obrigação prevista no inciso a do §6º do art. VI do GATT/1994; cessão da

aplicação das obrigações previstas no Acordo sobre os Têxteis relativos às restrições

quantitativas à importação de têxteis e roupas procedente do Brasil; interrupção da aplicação das

obrigações previstas no Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação

relativas às prescrições em matéria de licenças com respeito às importações procedentes do

Brasil, e paralisação das concessões tarifárias e obrigações conexas do GATT/1994 mediante a

imposição de um encargo de 100% sobre os direitos de aduana vigentes numa lista de produtos

importados do Brasil.

E, agrega que em 13 de maio de 2000 irá publicar em seu Diário Oficial a lista proposta

de produtos aos quais poderiam retirar as concessões. Ademais, poderá excluir o Brasil da lista de

países beneficiários do SGP, que é concedido unilateralmente pelo Canadá às importações

procedentes dos países em desenvolvimento.

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2. Si el Miembro afectado no pone en conformidad con un acuerdo abarcado la medida declarada incompatible con él o no cumple de otro modo las recomendaciones y resoluciones adoptadas dentro del plazo prudencial determinado de conformidad con el párrafo 3 del artículo 21, ese Miembro, si así se le pide, y no más tarde de la expiración del plazo prudencial, entablará negociaciones con cualesquiera de las partes que hayan recurrido al procedimiento de solución de diferencias, con miras a hallar una compensación mutuamente aceptable. Si dentro de los 20 días siguientes a la fecha de expiración del plazo prudencial no se ha convenido en una compensación

O Brasil se pronunciou contrariamente às medidas anunciadas pelo Canadá, na reunião de

22 de maio de 2000, requerendo, assim, a submissão à arbitragem dos níveis de compensação e

suspensão.

Afiançou, também, que a decisão do Grupo Especial que determinou que o Brasil não

havia cumprido as determinações do OSC, com as alterações do PROEX apresentadas, não havia

sido adotado, pois foi interposto recurso ao OA, o qual ainda na havia se pronunciado. Logo,

neste momento, não existia nenhuma determinação jurídica para a aplicação da sanção requerida

pelo Canadá. Em conseqüência, o Brasil tinha que se contrapor ao nível de suspensão de

concessões proposta pelo Canadá, que era completamente arbitrário.

Ademais, confirmou sua objeção ao nível de suspensões propostas pelo Canadá,

sustentando que não foram seguidos os princípios e procedimentos que se estabelecem no § 3º do

art. 22, e corroborou a solicitação formulada na reunião do OSC, de 22 de maio de 2000, para que

o assunto fosse submetido à arbitragem.

Em conformidade com o § 6º do art. 22 do ESC79 e o § 11º do art. 4º do Acordo SMC80, o OSC concordou com a arbitragem, que ficou a cargo do Grupo Especial que analisou

inicialmente o assunto.

No laudo arbitral publicado em 28 de agosto de 2000, os árbitros decidiram que o Canadá

poderia suspender, em relação ao Brasil, as concessões tarifárias ou outras obrigações contraídas

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6. Cuando se produzca la situación descrita en el párrafo 2, el OSD, previa petición, concederá autorización para suspender concesiones u otras obligaciones dentro de los 30 días siguientes a la expiración del plazo prudencial, a menos que decida por consenso desestimar la petición. No obstante, si el Miembro afectado impugna el nivel de la suspensión propuesta, o sostiene que no se han seguido los principios y procedimientos establecidos en el párrafo 3, en el caso de que una parte reclamante haya solicitado autorización para suspender concesiones u otras obligaciones al amparo de lo dispuesto en los párrafos 3 b) o 3 c), la cuestión se someterá a arbitraje. El arbitraje estar á a cargo del grupo especial que haya entendido inicialmente en el asunto, si estuvieran disponibles sus miembros, o de un árbitro nombrado por el Director General, y se concluirá dentro de los 60 días siguientes a la fecha de expiración del plazo prudencial. No se suspenderán concesiones u otras obligaciones durante el curso del arbitraje.

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No caso de uma parte na controvérsia solicitar arbitragem com amparo do disposto no §6º do art. 22 do ESC, o árbitro determinará se as contramedidas são apropriadas.

em virtude do GATT/1994, do Acordo sobre Têxteis e do Acordo sobre Procedimentos para o

Trâmite de Licenças de Importação que abrangessem transações comerciais por uma quantidade

máxima de 344,2 milhões de dólares canadenses anuais.

Em 12 de dezembro de 2000, o Canadá solicitou ao OSC que lhe fosse autorizado

suspender concessões tarifárias ou outras obrigações contraídas em virtude do GATT/1994, do

Acordo sobre os Têxteis e do Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de

Importação que compreendessem transações comerciais em uma quantidade máxima de 344,2

milhões de dólares canadenses anuais.

Dado o não cumprimento pelo Brasil dos ditames e recomendações de 20 de agosto de

1999 do OSC, este autorizou que a partir de 12 de dezembro de 2000, o Canadá adotasse

contramedidas no valor máximo autorizado no laudo arbitral.

2.7 PROCESSO DE APELAÇÃO PARA VERIFICAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS