16 Os países apresentados foram escolhidos pela investigadora, a partir dos dados do SEF referente às nacionalidades
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Gráfico 1 - Evolução da População Estrangeira e da População Estrangeira de Países de Cultura Islâmica
Fonte: SEF; elaboração própria17
A representação gráfica da evolução da população estrangeira e da população de países de cultura muçulmana18, ilustra que desde o início do novo milénio, Portugal duplicou o número de
estrangeiros a residir em território nacional, fenómeno motivado, em parte, pela era da globalização, troca de bens, serviços, mas também de pessoas.
Por outro lado, este aumento da imigração deve-se também às alterações das políticas e leis migratórias. O Decreto-lei n.º 244/98, de 8 de agosto, o Decreto-lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro e o Decreto-lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto), simboliza a dignificação do impacto das políticas migratórias, em matéria de concessão de autorizações de residência e regularização da
17Estes valores referem-se a países de cultura islâmica significativa (Tabela 3 e 4). Não correspondem apenas à população muçulmana oriunda destes países, incluindo também população imigrante não-muçulmana. Não estão incluídos dados de pessoas oriundas destes países que já adquiram nacionalidade portuguesa.
18 Os países apresentados foram escolhidos pela investigadora, a partir dos dados do SEF referente às nacionalidades
residentes de países de cultura islâmica, com maior expressão em Portugal
0 2 4 6 8 10 12 14 0 50000 100000 150000 200000 250000 300000 350000 400000 450000 500000 2000 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Residentes Estrangeiros em Portugal Residentes Muçulmanos em Portugal % de Residentes Muçulmanos
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situação de cidadãos estrangeiros.
Também se analisarmos a evolução desde o ano 2000 até 2006, verifica-se que a população estrangeira mais que duplicou no período de seis anos, até valores que estabilizaram até hoje. Observa-se que a população estrangeira de países de cultura muçulmana acompanha este aumento, embora perca em proporção para o número total de estrangeiros. Além disso, como já referido, é preciso também ter em conta que 70% dos muçulmanos em Portugal têm nacionalidade portuguesa, e que essa presença muçulmana já sedentarizada, integra a Lei de Nacionalidade, revista em 1994, (Decreto-Lei 253/94 de 20 de outubro), passando a integrar medidas de discriminação positiva para estrangeiros originários dos PALOP.A tradicional presença muçulmana em Portugal não se enquadra por isso, nos estrangeiros com estatuto de residente, logo é oculta nestes dados, que pretendem focar essencialmente os novos residentes.
Este súbito aumento do número de residentes estrangeiros na totalidade e de estrangeiros de países de cultura islâmica, entre 2000 e 2006, entende-se, por um lado, nas causas de atração de Portugal, (país membro da UE), como país de destino, por outro, com o quadro favorável das leis de imigração. Em consequência deste quadro de ‘regularização’ da imigração, o número de imigrantes a residir legalmente em Portugal passou de 208.198, em 2000, para 350.503, em 2001, o que significa que o volume da população estrangeira com residência legal aumentou cerca de 68% (Baganha et al., 2004, p.26)
Em 2001, o Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de janeiro, veio introduzir alterações ao Decreto- Lei nº 244/98, estabelecendo pela primeira vez uma estreita relação entre a imigração e as necessidades do mercado interno de trabalho. Foi criada a figura da autorização de permanência com vista à resolução da situação concreta de milhares de cidadãos estrangeiros que se encontravam a trabalhar ilegalmente em território nacional. Neste diploma, acentuam-se, pois, as preocupações com o combate à imigração ilegal, ilustradas não só com a criação da autorização de permanência, como também com a criação de um novo tipo de crime (o de angariação de mão de obra ilegal), que penaliza os empregadores pela contratação de estrangeiros em situação irregular.
Em 2003, com o Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de fevereiro, novas alterações, entre as quais se destaca a revogação do artigo que permitia a concessão de autorizações de permanência. No entanto, para além desta, outras alterações significativas surgem, designadamente as relativas ao relatório de oportunidades de emprego que acentuam a subordinação dos fluxos de entrada às necessidades do mercado de trabalho.
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A alteração efetuada em 2007 caracteriza a última década e inicia uma nova era de valorização dos trabalhadores, como requisito essencial para a integração dos imigrantes em Portugal. Os artigos 88 e 89 da Lei n.º 23/2007 foram alterados de maneira a facilitar o pedido de autorização de residência, formulado diretamente em Portugal por imigrantes trabalhadores (atividade profissional subordinada) e profissionais independentes, por via online junto ao SEF. Acresce que, o detentor de uma autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada passa a poder exercer uma atividade profissional independente.
Outra das alterações fulcrais da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto), prende-se com a valorização e incentivo ao reagrupamento familiar, em especial, para os titulares de vistos de trabalho e titulares de autorizações de permanência, pois supera-se a obrigatoriedade de obtenção de um tipo específico de visto para o reagrupamento familiar. Esta alteração, elimina ainda a anterior prerrogativa da necessidade de os familiares permanecerem regularmente no país como condição para o reagrupamento – n.º 2 do artigo 56.º do diploma anterior.
Assim, a eliminação de um prazo mínimo de residência legal em Portugal; a uniformização dos títulos de residência; o alargamento do conceito de membro da família do residente; o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar para parceiros de uniões de facto e de permissão aos cônjuges/parceiros de exercer uma atividade profissional (art.º 99.º e 100.º da Lei 23/2007, de 4 de julho), são alguns exemplos das políticas de incentivo à imigração legal, em vigor desde 2007.
Contudo, apesar de os saldos migratórios do país serem positivos, contrariamente ao que se induz através dos mitos associados à imigração, construídos pelos meios de comunicação social, não existe uma invasão de imigrantes, nem de imigrantes islâmicos ou árabes em território nacional. Desde 2012, verifica-se um decréscimo da população estrangeira na generalidade, mas também da evolução da população muçulmana. A população estrangeira a residir em Portugal mantém os mesmos valores há mais de uma década, contrariando a tendência da maioria dos países da União Europeia. (Eurostat, 2017)
Em Portugal, na última década os imigrantes de países muçulmanos nunca representaram mais que 10% em relação aos imigrantes na sua totalidade.
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