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O fenómeno migratório português é fortemente marcado por uma vasta experiência (e)migratória e crescente convivência (i)migratória. Em Portugal, o fenómeno das migrações está ligado à diáspora lusa, principalmente a partir do séc. XVI, com a expansão ultramarina e consequente colonização. Nas viagens para outros continentes do mundo, a comunidade portuguesa espalhou-se

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por todo o planeta. (Lages et al., 2006, p.57)

Os seculos XIX e XX foram também caracterizados por uma forte emigração, tanto em direção aos territórios atlânticos colonizados, como para a América do Norte e para a Europa. Contrariamente, o fenómeno de imigração em Portugal é bastante recente, assim como nos outros países do sul da Europa. (Ibidem:62). Em 1890, a percentagem de população estrangeira em Portugal era de 0,82%, número que se manteve quase inalterável até 1970. (INE).

Na década de, 70 do século XX, Portugal conhece uma viragem histórica. O descontentamento advindo da crise económica de 1972/74 e a Revolução dos Cravos, triunfa com o fim do Imperialismo Português e a queda da ditadura fascista. Um novo regime foi instituído, originando mudanças estruturais na economia e na sociedade (Rodrigues, 2008, p. 424). Em 1970 a percentagem de população estrangeira em Portugal era de 0,29%, crescendo para 1,10% em 198110, e 2,19% em 2001.

Contrariamente, os movimentos emigratórios portugueses registaram uma forte diminuição (esta diminuição foi de 45,4% entre 1973 e 1974, e de 42,8% entre 1974 e 1975). (INE)

Portugal passou de país de emigração para país de imigração. Por outras palavras:

“(…) podemos afirmar que o ciclo de imigração contemporânea só se iniciou na segunda metade da década de 70, com a chegada maciça de pessoas provindas das ex-colónias, após a independência destas” (Baganha e Góis,1998/1999)

Contudo, a imigração sobre a emigração apenas se revelou na demografia portuguesa a partir da década de 1990.

Além da legislação internacional referida no capítulo 2 deste trabalho, da qual Portugal também é signatário. Após 1974, a Legislação Nacional da política migratória portuguesa é essencialmente marcada pela aprovação da Constituição da República Portuguesa11, assegurando o

primado do Estado de direito democrático, como por instrumentos legislativos referentes à nacionalidade.

Em 1975, o Governo restringiu a manutenção da nacionalidade portuguesa dos residentes nas ex-colónias de África, através de uma revisão da lei da nacionalidade que passou a contemplar apenas

10 Essencialmente devido à intensificação do fluxo migratório resultantes do Processo da Descolonização

11 A 2 de abril de 1976, data histórica da aprovação da Constituição da República Portuguesa, e restituição dos direitos e

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as pessoas nascidas em Portugal ou de ascendência portuguesa. Em muito devido aos efeitos da descolonização e independência por parte das antigas colónias e ao impacto causado pelos cerca de 700 mil retornados, sendo que em 1974 o número de residentes em Portugal sobe 2,6% e em 1975 mais de 4,4%. Ao todo um acréscimo de sete pontos percentuais. (Rodrigues, 2008, p.425).

No entanto, foi somente em 1981 que um novo quadro legal (a Lei 37/81, de 3 de outubro), destinado a regulamentar a aquisição da nacionalidade foi aprovada. A grande inovação da Lei 37/81 está no abandono do predomínio da tradição do jus soli – que durante mais de um século marcou a legislação portuguesa relativa à nacionalidade – em favor do princípio do jus sanguini.

Em 1994 a Lei da Nacionalidade foi revista (Decreto-Lei 253/94 de 20 de outubro), passando a integrar medidas de discriminação positiva para estrangeiros originários dos países de língua oficial portuguesa. No quadro legal português, pode ser-se cidadão português por ascendência ou por aquisição da nacionalidade através do casamento, da adoção ou da naturalização.

Assim, o sucesso das políticas migratórias envolve-se diretamente com uma gestão migratória que defenda o Direito à Legalidade e Nacionalidade. As alterações das leis de imigração, como a Lei nº 23/2007 de 4 de julho - Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que promove a legalidade migratória e direitos de cidadania.12

A defesa da Cidadania Social, segundo os Artigos nº 13 e nº 15 da Constituição Portuguesa, com a exceção dos direitos políticos, são garantidos aos nacionais estrangeiros a residir legalmente no país todos os restantes direitos de cidadania, ou seja, os direitos civis, sociais e económicos, o que significa que todo o indivíduo tem a mesma dignidade social e é considerado como igual perante a lei. 13

Acresce que, como explicitado anteriormente, Portugal é signatário dos principais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos e à proteção dos trabalhadores migrantes.

12 As alterações à Lei 23/2007, de 4 de julho, facilitam a regularização dos estrangeiros, relativamente à autorização de

residência para o exercício de atividade profissional, subordinada ou independente. Por outro lado, a nova lei migratória veio contribuir para a defesa dos direitos dos cidadãos estrangeiros a trabalhar em Portugal. (Plano Estratégico para as Migrações. (ACM) Alto Comissariado para as Migrações. - Resolução do Conselho de Ministros nº12, 20 de março, 2015, P.14)

13 Art.º. 13º - Princípio da Igualdade da CRP

Art.º. 15º - (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) 1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam os direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

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Contudo, os direitos sociais explicitados na Constituição dizem unicamente respeito aos residentes legais, e o direito de acesso a todo um conjunto relevante de benefícios relacionados com a segurança social (como por exemplo os subsídios de desemprego ou as pensões de reforma), está diretamente dependente de se ter ou não um emprego formal. Por outras palavras, do ponto de vista jurídico-institucional, o grau de exclusão dos direitos sociais depende da existência de um estatuto de residência e emprego legal.

O declínio da associação entre nacionalidade e cidadania imposto pela globalização e migrações internacionais, como analisado anteriormente, carece de um ajustamento da ordem jurídica nacional, tendo em conta as novas formas de identidade, consequentes da inevitabilidade do multiculturalismo.

Teremos assim de pensar, no futuro, acerca da forma transnacional de participação democrática.

Portugal deve afirmar a sua política aberta à migração legal e atenta aos novos fluxos migratórios.

Em março de 2015 foi aprovado o Plano Estratégico para as Migrações 2015-2020, que visa adequar as políticas públicas nacionais a uma realidade migratória mais complexa e desafiante, adequando-se à estratégia do fomento industrial para o crescimento e o emprego, bem como à prioridade da «Abordagem global para a migração e mobilidade» definida pela Comissão Europeia” (Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015 p.6)

“O Programa do XIX Governo Constitucional comprometeu-se a implementar políticas adequadas à integração social da população imigrante, assumindo como prioritárias as áreas da cultura e da língua, da educação e do emprego e qualificação profissional” (Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015 p.5)

O desenvolvimento destas áreas torna essencial o desenho de uma estratégia transversal e articulada com a política externa da União Europeia. O Plano Estratégico para as Migrações (2015- 2020) dará um novo impulso às políticas migratórias, que contribuam para a coesão social, o enriquecimento humano e material do país e o envolvimento e ligação à diáspora portuguesa, primando pela garantia absoluta da dignidade da pessoa humana, em estreita articulação com as políticas publicas de segurança interna e com as políticas externa e negócios estrangeiros.

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Eixos prioritários da Políticas de integração e imigrantes do novo governo: Eixo I - Políticas de Integração de Imigrantes; Eixo II - Políticas de Integração dos novos nacionais; Eixo III - Políticas de coordenação dos fluxos migratórios, Eixo IV - Políticas de reforço da legalidade migratória e da qualidade dos serviços migratórios; Eixo V - Políticas de incentivo, acompanhamento e apoio ao regresso dos cidadãos nacionais emigrantes.

Os objetivos do eixo IV: Descentralização das políticas de integração e uma melhor articulação com a política de emprego e o acesso a uma cidadania comum – apoiar o multiculturalismo, proteção em espaço lusófono. Essas opções opõem-se a uma visão de Europa Fortaleza que não produz resultados e está condenada ao fracasso”. (Plano Estratégico para as Migrações, 2015, pp.5-30)

Posteriormente, a 3 de setembro de 2015 foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia de Migração e delineado o Plano de ação e resposta em matéria de relocalização e integração dos imigrantes (1500 refugiados – recolocação nos próximos dois anos em território nacional.) - Integração Descentralizada e de base comunitária, procedendo ao mapeamento dos recursos existentes no território nacional para o acolhimento e integração dos Refugiados e indivíduos objeto de proteção internacional.

Política de Imigração e Asilo em Portugal: Constituição da República Portuguesa – Direito a asilo, promover a paz entre os povos14. Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Estabelece as condições

e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro).

Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE. (CPR)

14 Art. 33º – 8) da CRP - “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos (...), em

consequência da sua atividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 9) A lei define o estatuto de refugiado político.”

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Portugal vai contra a corrente violenta da União Europeia, pois apesar de compartilhar as imposições político-legais da União, destoa da Europa, tanto a nível histórico e geográfico como político.

Thomas Huddleston, do Migration Policy Group, apresentou os dados dos resultados do estudo internacional MIPEX IV, apresentado dia 15 de junho pela Fundação Calouste Gulbenkian, Portugal “é apontado, neste estudo, como sendo um dos países com melhores políticas no acesso dos imigrantes ao emprego e que tem em consideração a igualdade de oportunidades e de direitos.” ... “mesmo a atravessar um quadro de crise”. (“Portugal é exemplo de Integração”, 2015)

Segundo as estimativas, em 2015, 2,7 milhões de cidadãos de países terceiros imigraram para a UE-28. Além disso, 1,9 milhões de pessoas que residiam anteriormente num Estado-Membro migraram para outro Estado-Membro. (Eurostat, Estatísticas da migração e da população migrante 2017). No entanto, entre os países da (UE28), Portugal assume o vigésimo primeiro lugar quanto à importância relativa de estrangeiros no total de residentes, com apenas 3,8%, tendo nos últimos anos vindo a descer a sua posição como consequência de ter diminuído a população estrangeira residente no país. Em janeiro de 2016, com valores abaixo de Portugal estavam apenas sete países: a Hungria (1,6% de estrangeiros no total de residentes), Eslováquia (1,2%), a Bulgária (1%), a Croácia (1%), a Lituânia (0,6%), Roménia (0,5%) e a Polónia (0,4%). No contexto europeu destaca-se o Luxemburgo com 46,7% de estrangeiros no total de residentes. (Oliveira e Gomes, 2017, p.3)

Pelo contrario, Portugal é o país da Europa com maior número de emigrantes e em 2017 manteve a tendência. Salienta-se ainda que, os cidadãos romenos, polacos, italianos, portugueses e britânicos constituem os cinco maiores grupos de cidadãos da UE que vivem noutros Estados- Membros da UE em 2016. (Eurostat, 2017).

Assim, nas últimas décadas, Portugal tem sido país onde estes movimentos populacionais em direções opostas coexistem. Contudo, o fenómeno migratório do nosso país tem passado por múltiplas alterações. Desde o início do século XXI, tem-se assistido a uma nova alteração do nosso perfil migratório. (Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015). Registou-se uma súbita e inesperada modificação na paisagem imigratória em Portugal, “(…) num só ano o número de imigrantes a residir legalmente em Portugal, passou de 208.198, em 2000, para 350.503, em 2001, o que significou um crescimento de 68% no volume da população estrangeira com residência legal.” (Lages, 2006, p.66)

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No entanto, como é referido no relatório do SEF, em 2014, consolida-se a tendência de decréscimo do número de estrangeiros residentes em Portugal que se vem registando desde 2009.

Paralelamente, registou-se um aumento gradual da emigração de portugueses para o estrangeiro. Não sendo a experiência emigratória portuguesa um fenómeno recente, (como analisado anteriormente), e tendo Portugal uma emigração acumulada bastante superior ao número de imigrantes residentes no país, foi a partir do fim da última década que o país retomou os saldos migratórios negativos.” (Plano Estratégico para as Migrações, 2015)

Como é demonstrativo na Tabela 2, houve um decréscimo de população estrangeira a viver em Portugal, no período que intercala 2006 e 2016. No entanto, no ano de 2016 a situação inverteu- se, com um aumento de 2,3% face a 2015, totalizando 397.731 cidadãos com título de autorização de residência.

Em 2016, a população estrangeira que adquiriu nacionalidade portuguesa foi de 25.104, comparativamente com 22.408 em 2008.15

Neste âmbito, em 2016, são de salientar os seguintes aspetos: foram formulados 35.416 pedidos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa (+4,5% face a 2015); dos pareceres emitidos, relevam os referentes a pedidos formulados por cidadãos de nacionalidade brasileira (10.063), cabo-verdiana (3.126), ucraniana (2.352), turca (1.704) e angolana (1.470); (SEF, 2016, RIFA, p. 10)

“Importa reconhecer, contudo, que a população estrangeira não é um todo homogéneo, pelo que não se verifica uma uniformidade na distribuição de vistos de residência em função da razão da vinda para Portugal para todas as nacionalidades. Se, por um lado, entre 2013 e 2014 se observa uma descida na concessão de vistos de entrada para a grande maioria das nacionalidades mais representadas no país - brasileira, cabo-verdiana, ucraniana, angolana, chinesa e guineense) - verifica-se também um aumento do número de vistos de residência concedidos a inúmeras nacionalidades asiáticas, por exemplo, a cidadãos originários do Nepal, Paquistão e Bangladesh.” (Oliveira e Gomes 2016, pp.49-50)

15 Fonte: Fundação Francisco Manuel dos Santos

https://www.pordata.pt/Portugal/Popula%C3%A7%C3%A3o+estrangeira+que+adquiriu+nacionalidade+portuguesa+tot al+e+por+grupo+et%C3%A1rio-3251

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No que se refere às situações de ilegalidade, em 2015, algumas das nacionalidades, como os guineenses e paquistaneses estavam em situação ilegal nos locais de trabalho. No referente à proveniência e destino dos portadores de documentos fraudulentos, os aeroportos de proveniência mais relevantes dos portadores de documentos fraudulentos, num total de 548, foram os do Mali (226), Senegal (135), Gana (33) e Marrocos (24); (SEF, 2015, RIFA p.20). Em 2016, acrescem os aeroportos da Turquia e Angola (SEF, 2016, RIFA, p.31)

Como analisado, O problema da imigração ilegal, em parte proveniente dos países muçulmanos, (asiáticos e africanos), e a crise económica, com que a Europa se debate, constituem fatores de dissociação e de desentendimento, que não ajudam a derrubar muitas das fronteiras erguidas entre o mundo norte, afluente e de consumo, e o mundo sul, pobre e em risco de exclusão da nova ordem mundial. “Falar de minorias islâmicas no Ocidente, é também, portanto, articular o global e o local. “(Vakil, 2002, p.415)

Os fluxos migratórios em análise não se definem exclusivamente nos típicos fluxos migratórios laborais e/ ou migrações forçadas. A NPI é caracterizada por minorias étnicas, e é também à luz deste conceito, que a análise da (re)construção identitária se desenvolve.

3.2 – A Nova Presença Islâmica em Portugal: Dos Luso-Islâmicos à Nova Presença Islâmica Não Lusófona

“O conceito de Nova Presença Islâmica, refere-se ao fenómeno histórico recente de uma população muçulmana em constante crescimento e as suas expressões culturais multifacetadas nos países europeus. Tal como noutros países europeus, a NPI em Portugal é um fenómeno recente de imigração.

A NPI na Grã-Bretanha, bem como em Portugal, é principalmente representada por muçulmanos de origem indo-paquistanesa. Os laços com a Grã-Bretanha, que se notam no caso dos sunitas portugueses de origem indiana, são ainda maiores entre os ismaelitas portugueses e as suas comunidades irmãs britânicas”. (Tiesler, 2000)

Diferentes fases históricas: A primeira fase histórica da presença muçulmana em Portugal, é marcada pelo que ficou para a história como o período do “Al-Andaluz” (séc. VIII ao XV). Contudo,

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não foi somente a presença dos mouros na Península Ibérica que fomentou a presença árabe no território nacional, como também as trocas comerciais e sociais indissociáveis da expansão ultramarina portuguesa por outros continentes.

Na época moderna, os primeiros fluxos de imigrantes de países de cultura Islâmica em Portugal são, na sua maioria, populações oriundas de territórios anteriormente integrados no Império ultramarino. Nos anos 50, os imigrantes muçulmanos eram sunitas de Moçambique (a maioria de origem indiana). Tinham sido comerciantes bem estabelecidos ou tinham pertencido a sectores laborais favorecidos em Moçambique (Tiesler, 2000). As condições de integração profissional eram melhores do que, por exemplo, as da maioria dos imigrantes económicos de Cabo Verde pois restabeleceram-se facilmente na sua profissão como comerciantes. A imigração guineense deu-se mais tarde, nos anos 80 e especialmente já nos anos 90.O perfil destes imigrantes caracteriza-se por uma percentagem notável de estudantes (Saint-Maurice, A. e Pires, R. P., 1989), os quais em geral têm melhores capacidades económicas e de integração do que os refugiados da guerra civil de Angola, mas piores, comparativamente com as populações moçambicanas.

Ao chegar a Portugal, os imigrantes do Império, constituíram associações que representassem os seus ideais. As comunidades islâmicas em Portugal representam “várias divisões teológicas do Islão com expressão em Portugal: o Islão sunita e o Islão xiita nas duas vertentes, Ismaelita e Isna Ashari. (Vakil, 2002, p.426)

Em 1968, foi fundada A Comunidade Islâmica e Lisboa (sunita) e tinha apenas 25 ou 30 membros. Atualmente, representa os muçulmanos vindos de diversos países e a maioria dos muçulmanos em Portugal, prevalecendo a tradição de imigrantes vindos das ex-colónias (Guiné- Bissau e de Moçambique).

Em finais dos anos 90, foi construído em Lisboa o imponente Centro Ismaeli A comunidade ismaelita (xiismo) reúne entre 6 e 8 mil membros, normalmente moçambicanos de origem indiana (principalmente do Gujarate), que se fixaram sobretudo em Lisboa. Seguidores acérrimos dos dois princípios fundamentais detetados pelo seu líder Aga Khan: obrigação religiosa para com o Islão e a lealdade para com o país onde vivem.

No novo encontro entre muçulmanos e não muçulmanos nas seculares e cristãs sociedades capitalistas europeias, Portugal distingue-se de outros países muçulmanos, pois este encontro parece não só não ter suscitado tensões como não atraiu especial atenção. (Tiesler, 2000)

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Assim, tendo em conta que, até ao fim do Estado Novo, a produção identitária esforçava-se por ligar Portugal à Europa, negligenciando a “herança árabe”, se não fosse para incluí-la na retórica de exacerbação patriótica. A prática discursiva europeia orientalista huntingtoniana, refletia-se nas políticas assimilacionistas geridas por Adriano Moreira, expressando-se na criação de uma nova identidade: os portugueses muçulmanos (Cardeira, 2005, p.790)

A figura identitária do “muçulmano português”, partindo do contexto do estado novo, particularmente das colónias onde Portugal se defrontava com o Islão, com a abolição do Estatuto do indigenato em 1961, imposto pela conjuntura anticolonialista na Assembleia Geral das Nações Unidas, a concessão de cidadania deixou de depender, pelo menos teórica e juridicamente, da assimilação aos valores da cultura portuguesa, que tinha por matriz o catolicismo (Vakil, 2002, p.330). No entanto, só nos pós 25 de Abril, marca da viragem histórica de abertura de Portugal ao mundo, o processo de descolonização que se iniciou com a Revolução dos Cravos, impulsionou:

“uma redefinição do político e da sociedade civil, reconfigurada pela emergência de novos movimentos sociais, e das políticas identitárias e de afirmação e reconhecimento comunitário, convergindo numa maior afirmação do Islão no espaço público”. (Ibidem, 2002, pp.414- 415)

A denominada, («inteligência migratória»), representada pelas elites moçambicanas e guineenses, foram essenciais para outros muçulmanos que vieram dos PALOP. A partir de 1974, com o crescimento do fluxo migratório proveniente das ex-colónias, a presença de muçulmanos oriundos de Moçambique e da Guiné-Bissau, motivada por guerras civis e mudanças de regime político nos países de origem, marcou uma viragem na presença muçulmana em Portugal. Com a nova lei de Liberdade Religiosa, os muçulmanos assumem-se como minoria religiosa, mas em igualdade de cidadania.

A partir de abril de 1974, o número calculado de muçulmanos sunitas a viver em Portugal situava-se entre os 4 e os 6 mil. (Tiesler, 2000). Destes 6 mil muçulmanos, durante os anos 80, o número de muçulmanos em Portugal aumentou para 15 mil, e nos anos 90 aumentou para 20 a 30 mil (Kettani, 1996, p.15).

Ao contrário do regime Salazarista, no Portugal Democrático recupera-se o legado islâmico como património português, ao assumir a sua história integralmente, superando a ideologia do nacionalismo etnocentrista.

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império reinventado em Nação una e pluricontinental, incentivaram duas outras tendências ideológicas com reflexo sobre a reação com o Islão.

Em primeiro lugar, a adoção oficial do Luso-Tropicalismo, que tendo por um dos seus fatores explicativos do modo do português estar no mundo, o contato com o Islão na Península implicou com ela uma reivindicação de uma costela islâmica.

Em segundo lugar, a complementar recuperação do passado islâmico, a presença islâmica