• No results found

4   Resultater

4.3   Lesing  på  skolen

4.3.1   Lesing  av  digitale  tekster  på  skolen

Como visto anteriormente, o entendimento da mediação se estende como método autocompositivo de resolução de demandas conflitivas. As partes são auxiliadas por um terceiro que busca uma composição negociada sobre as controvérsias e que não obtiveram adequado encaminhamento no tratamento direto entre as partes. Portanto, se há comunicação realizada

43 Para Warat, (1999, p. 10) “a mediação trabalha o conflito em seu devir. Os magistrados trabalham o conflito interditando-o, congelando-o no tempo, eliminando a variável temporal para poder demarcar o conflito num plano de abstração jurídica que permita controlar as variáveis com as quais organiza sua decisão. Dessa forma, o juiz resolve o conflito com o direito em vigor, em uma intervenção jurisdicional que tenta compensar economicamente, mediante uma sanção, o agravo que considere produzido”.

entre os indivíduos pelas práticas jurídicas, ocorre, ao mesmo tempo, a responsabilidade das partes em conflito na construção de uma decisão que contemple uma perspectiva ponderada como mais justa e ética, e à promoção de uma cultura que preza a paz construída a partir de princípios de reconhecimento do conflito e o empenho por alternativas. Para Sales (2007, p. 23- 4) “na mediação procura-se evidenciar que o conflito ... ou se não houvesse insatisfação, as situações da vida permaneceriam iguais, constantes”. Portanto, acima de tudo é inerente à convivência humana, desta maneira gera questões interpessoais que tanto aproximam quanto distanciam.

A importância que os significados do conflito, das desigualdades, da justiça, da negociação, entre outros, ganharam na presente abordagem, ultrapassa a ênfase abstrata, já que seu uso, por parte de consumidores, teóricos sociais e funcionários de governo, exerce efeitos tanto sobre as políticas na área judicial, quanto sobre os sujeitos individuais (MURILLO, 2007).

Cabe alertar, para sutilizas discursivas, para cuja tarefa o auxílio da teoria social é fundamental e abdicam de visões que “naturalizaram esses significantes, apresentando-os como parte da estrutura ontológica do ser humano” (MURILLO, 2007, p. 40). Neste sentido, pode-se reconhecer que existem espaços em que o ordenamento jurídico das relações sociais não alcança resolver as diferenças, por isto para além do acesso à justiça se instauram e instalarem políticas reparadoras das desigualdades e que tendem a atuar sobre a questão social e os conflitos.

Importante frisar que, para além do Estado que consagra o direito, especialmente, a sociedade civil possui a tenacidade de ser fonte de novos direitos, desde que rompendo os limites oferecidos pelo poder estatal e pelo ordenamento do mercado. Nessa perspectiva, verifica-se que uma das funções sociais do Estado corresponde a auxiliar na administração de conflitos com base no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 que autoriza por meio da justiça do diálogo a solução possível para pleitos que se encontram sob controvérsia.

Por outro lado, em uma sessão de mediação havendo concordância das partes em resolver o conflito com um mediador, esse processo é encaminhado para profissionais pertencentes ao Núcleo de Mediação. As sessões são marcadas e as partes comparecem para tentar resolução em até 4 sessões. Se não houver entendimento, o processo retorna para o Juiz da Vara para dar continuidade e se possível abolir o conflito por meio de sentença.

Neste sentido, a temática expressa vem sendo examinada por meio do funcionamento de uma metodologia que se pretende inovadora e de relações que se dão no interior do campo jurídico. As construções jurídicas, em sua diversidade, expressam valores, remontam ideologias e constituem um campo de intensas lutas pela condição de dizer o direito.

Aspira-se entender, assim, o processo de construção das decisões judiciais inseridas em um contexto social constituído por elementos simbólicos, e desse modo ampliar as bases epistemológicas para além da análise meramente legal. Assim sendo, a utilização das premissas teóricas construídas por Pierre Bourdieu que serviram para análise do campo jurídico possui evidentes contribuições para a abordagem aqui proposta. A noção de campo, fornecida pela obra do autor, permite a análise como um espaço de construção de valores e de concepções ideológicas. A noção é um sinal de alerta ao pesquisador para lembrá-lo de que “o objeto em questão não está isolado de um conjunto de relações de que retira o essencial de suas propriedades” (BOURDIEU, 1989, p.27) e desta forma pensar e observar o mundo social relacionalmente (em vez do modo substancialista). Isso possibilita “compreender a gênese social de um campo, o jogo de linguagem que nele se joga, as coisas materiais e simbólicas em jogo que nele se geram” (1989, p.69).

A abordagem pode servir-se da noção de habitus44 e do conceito de capital desenvolvido como uma teoria (BOURDIEU, 1989, p.215). Em forma de síntese, habitus é um conhecimento adquirido e também um haver, um capital (indica a disposição incorporada) do agente em ação (BOURDIEU, 1989, p. 64). Cada habitus (político, religioso, jurídico, profissional, artístico) envolve gestos típicos, razão pela qual supõe uma preparação especial ou uma aprendizagem para adquirir o corpus de saberes específicos; disso resulta o domínio prático e as lógicas pertinentes como uma disposição para a ação.

O capital “representa um poder sobre um determinado campo e, mais precisamente, sobre o produto acumulado do trabalho passado (em particular, sobre o conjunto dos instrumentos de produção), logo sobre os mecanismos que contribuem para assegurar a produção de uma categoria de bens e, deste modo, sobre um conjunto de rendimentos e ganhos” (2000, p.134). Enfim, o capital propõe um regime de satisfações regradas, para tomar formas socialmente aprovadas e reconhecidas.

Ainda, continuando no pensamento do autor (2011), as práticas sociais que constituem a maneira de perceber o mundo social adquirem formas e interferem na ação dos agentes sociais. Nessa lógica, o campo jurídico é um espaço de intensas disputas por capital simbólico. Em outras palavras, as disputas pela força de dizer e de interpretar o direito estão constituídas por lutas simbólicas entre agentes que possuem capitais desiguais. Além do mais, Bourdieu adverte que “o mundo social é o lugar da luta a respeito de palavras que são graves – e até violentas – porque as palavras quase sempre determinam as coisas, e mudar as palavras, e de modo mais

44 Esclarecedora a respeito desta noção é a abordagem de WACQUANT, Loïc. Esclarecer o Habitus. Educação & Linguagem, v. 10/16, p. 63-71, 2009.

geral as representações […], já é mudar as coisas” (1989, p. 79). Este enfoque é também retratado por Santos (2002, p. 30) ao afirmar que

Mais recentemente, as interpretações de Pierre Bourdieu sobre a violência simbólica tiveram relevo para explicar os "sentimentos de insegurança" e a influência dos meios de comunicação nos fenômenos de violência. Enfim, o deslocamento do olhar sociológico para a sociedade global possibilitou a passagem para uma sociologia das conflitualidades no processo da mundialização.

O que está em destaque é a representação dos fatos, ou o sentimento, a ação cotidiana dos meios de comunicação de forjar uma opinião pública, entre outros aspectos. Assim, uma mudança pode adequar o sistema processual, tendo em vista que a função jurisdicional exercida pelo Estado não mais oferece respostas às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa. Nessa, a insatisfação dos indivíduos termina por abalar e desgastar a credibilidade que o sistema Judiciário ainda dispõe.

Passou-se ao entendimento de que as técnicas processuais e as cortes não são mais as únicas maneiras de solução dos conflitos. Influencia e encoraja a criação de alternativas ao sistema Judiciário, como as novas formas de encaminhamento aos pleitos que suscitam conflitos que, em meio ao dilema atual do Judiciário, se apresentam como maneiras céleres para a resolução das controvérsias.

Dessa forma, as novas estratégias para o tratamento de conflitos são formas capazes de trabalhar as controvérsias de modo célere e com qualidade, fazendo com que os litigantes realmente tratem do seu problema e não apenas aguardem a declaração do direito por um terceiro, escalado para decidir o conflito. Assim, as novas formas de gestão de conflitos são maneiras aptas e plenamente capazes de solucionar quaisquer controvérsias, por mais sofisticadas e complexas que se apresentem (BEDIN; BEDIN; FISCHER, 2013. p. 29).

Nesse sentido, ambiciona-se que o processo funcione “como um instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa e, para além, como um mecanismo de resolução eficaz das controvérsias” (MORAIS; SPENGLER, 2008. p. 30). O que pode dar-se por meio de um dos modelos alternativos de justiça, tal seja, a mediação, passando a ser complementar ao sistema processual tradicional, reduzindo os custos e a demora dos procedimentos e garantindo aos indivíduos o direito de resolver seus conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Na mesma linha, convém que o processo vá além da conclusão formal, buscando alterar relações sociais em situação de vulnerabilidade e de conflito, pois “só assim que se estará efetivando a chamada Justiça Social” (MORAIS; SPENGLER, 2008. p. 31). Dessa forma, o instituto da mediação traz uma proposta humanizadora como recurso em face das controvérsias,

tendo em vista que não estabelece um perdedor e um vencedor, pois ambas as partes são estimuladas a atuarem juntas na elaboração da solução do problema em questão. Nesse trilhar,

Em termos de autonomia, cidadania e direitos humanos a mediação pode ser vista como sua melhor forma de realização. As práticas sociais de mediação configuram-se em um instrumento de exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões, sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados em um conflito (WARAT, 2004, p. 66)

Desse modo, a mediação incentiva o cidadão a assumir a responsabilidade pela realidade que produz com suas práticas e posturas, reconhecendo sua contribuição para a criação do conflito, para que assim também seja possível cooperar na porta de saída do mesmo. Nessa via se viabiliza a conscientização de seus direitos e deveres, ensejando a efetivação de relações amparadas na cooperação, corresponsabilidade civil, solidariedade social. Assim, a mediação realiza uma prática diferenciada, trazendo o conflito para ser encarado pelas próprias partes, tratando de vários aspectos relevantes e que passariam despercebidos na tramitação do processo judicial. Nessa linha,

a mediação difere das práticas tradicionais de jurisdição justamente porque o seu local de atuação é a sociedade, sendo a sua base de operações o pluralismo de valores, a presença de sistemas de vida diversos e alternativos, e sua finalidade consiste em reabrir canais de comunicação interrompidos e reconstruir laços sociais destruídos. O seu desafio mais importante é aceitar a diferença e a diversidade [...]. Sua principal aspiração não consiste em propor novos valores, mas em restabelecer a comunicação entre aqueles que cada um traz consigo. [...]

O que se propõe é pensar a mediação não apenas como meio de acesso à Justiça, aproximando o cidadão comum e “desafogando” o Poder Judiciário. Pretende-se “discutir mediação” enquanto meio de tratamento de conflitos não só quantitativamente, mas qualitativamente mais eficaz, proporcionando às partes a reapropriação do problema, organizando o “tempo” e as “práticas” do seu tratamento, responsabilizando-se por tais escolhas e jurisconstruindo os caminhos possíveis (SPENGLER, 2010, p. 212-213).

Dessa forma, a mediação como uma das configurações alternativas em face de controvérsias, coloca o dilema à disposição das partes, para que com o auxílio do mediador confrontem os problemas por um tratamento e pactuado em conjunto para melhor dirimir o conflito que enfrentam. Com relação ao cumprimento dos frutos de mediação, convém ter como importante salientar que, quando o conflito foi tratado adequadamente e realmente resolvido com o assentimento entre as partes, seu cumprimento se aproxima da condição de ser efetivado independentemente de qualquer formalização ou validação jurídica, uma vez que “a decisão deriva da vontade livre e consciente das pessoas envolvidas” (SALES, 2002, p. 61).

Há distinção entre mediação, conciliação e arbitragem. Para tanto, a mediação precisa ser entendida com sensibilidade, diferentemente do processo judicial onde o juiz ou árbitro ocupam um lugar de poder, o mediador, ao contrário, ocupa um lugar de pacificação ou no tensionamento, razão pela qual possui a atribuição de observar todas as circunstâncias, não só do conflito, mas da subjetividade das partes (SALES, 2002, p. 31). Diante disso, o instituto da mediação, além de facilitar o acesso à justiça, realiza a compreensão de dimensões múltiplas

do conflito. Retirando o foco sobre questões unicamente de direito, passa a trabalhar a comprensão dos envolvidos, para que reflitam sobre a questão e construam, de forma colaborativa, uma solução ponderada, embora tensa para o dilema. Independente de qualquer coisa, a existência do Estado tem como finalidade implementar politicas públicas de interferência nos conflitos intersubjetivos, a grande função do direito contemporâneo, na sua retórica jurídica própria, é estabelecer esse acesso a todos e ajudando a identificar as funções estatais de inclusão social.