• No results found

2   Teori

2.4   Lesestrategier

O Poder Judiciário, assim como o positivismo jurídico de uma maneira geral, vive uma profunda crise, pois não conseguem solucionar os inúmeros conflitos advindos de uma sociedade massificada, altamente desigual, na qual a maioria da população mal consegue o suficiente para seu sustento, especialmente na medida em que se encontra alienada dos interesses nacionais.

Dessa maneira, é visto como algo intangível e indecifrável (Gonçalves e Brega Filho, 2010) pela população espoliada que, apesar de necessitar de seus serviços, não crê ser possível obter resultados pelos seus intrincados mecanismos. Segundo Souza (2006, p. 26-27), ao Estado cabe garantir acesso aos órgãos jurisdicionais; mas isso é algo elementar, corolário lógico do monopólio estatal no exercício da jurisdição. Não tendo mais condições de oferecer soluções, o modelo jurídico dominante apresenta-se como a própria fonte privilegiada da crise e das incongruências.

O reconhecimento de que os pressupostos essenciais do arcabouço jurídico estatal de inspiração liberal-burguesa estão se tornando cada vez mais inadequados e pouco eficazes vem comprovar que se está vivendo uma fase de transição paradigmática. Para tentar democratizar o Poder Judiciário, o CNJ corrobora a aprovação das seguintes legislações: Lei da Ação Popular, Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Por estes instrumentos visa a garantir, assim, a proteção relativa a esses novos direitos, conforme as exigências sociais no interesse de uma Justiça de recomposição de compromissos com o contrato social de acordo com a legislação socialmente legitimada. Outras questões não

previstas ou de alguma forma alheias ao olhar de juristas, mas observáveis pelo atento cientista social, podem ser igualmente relevantes para uma efetiva democratização.

A percepção de que a democratização das instituições e da administração da justiça passa pelo desempenho de uma outra postura dos operadores da justiça já estava presente entre os idealizadores do CIC. A aposta deles era na possibilidade de produzir avanços concretos, a partir da interação cotidiana entre os operadores e a população demandante. De fato, a alocação dos corpos no CIC parece, em algumas circunstâncias, não obedecer à mesma lógica. Os espaços são simples, não há elevadores e a sala do juiz é, de certo modo, tão vulnerável quanto qualquer outra. Contudo, ao observar a interação política entre as autoridades judiciais e os jurisdicionados durante a ocorrência das audiências e analisar toda a construção corporal de circunscrição, diferenciação e hierarquização do ritual judicial, torna-se difícil acreditar que seja possível transformar a administração da justiça sem transformar os ritos, as regras de condução de um processo judicial, estruturado para a extração da verdade e livre convicção do juiz. O próprio saber jurídico como conhecimento exclusivo e hermético dos bacharéis de Direito é parte do desempenho da norma, e precisaria ser interrogado quanto à sua utilidade política. A desigualdade entre os corpos ritualmente circunscritos dos operadores e corpos não-circunscritos dos cidadãos comuns não parece compatível com a construção de uma cidadania pautada na igualdade jurídica e na democracia, para tentar um diálogo com Teresa Caldeira (2000). Ainda que se consiga o resultado esperado de legitimação da justiça para a resolução de conflitos, o sistema persistirá validando um exercício de poder, que assegura a prevalência de uma classe sobre as outras, de uns bairros sobre os outros, de um modo de vida sobre os outros. Tratar-se- ia, nessa hipótese, de um importante componente da estratégia biopolítica: reduz-se a violência física sobre os corpos da periferia, garantindo seu assujeitamento aos aparelhos do Estado (SINHORETTO, 2005, p. 158).

Além disso, Gonçalves e Brega Filho (2010, p. 72) salientam que reformas otimizaram a proteção jurisdicional aos menos favorecidos por meio de uma “coletivização de demandas como direitos individuais homogêneos” que, sozinhas, jamais seriam levadas ao crivo do Poder Judiciário, notadamente em virtude das barreiras intrínsecas ao processo civil de cunho individual.

Diversos autores abordam o nexo entre o individual e o coletivo quanto se trata do tema em discussão. Nestes termos, Habermas (2010) traz a compreensão a respeito dos direitos humanos como a condição da liberdade para um indivíduo consolidar-se um membro da sociedade. Para referir-se a sujeitos sociais, ou certa autonomia dos cidadãos, que participam da consolidação dos seus direitos, há que atentar igualmente as possíveis restrições no gozo dos direitos e às ações do Estado que poderão lhe impor penalidades. Complementa Habermas, (2010, p. 124) “aqui, porém, não é possível nenhuma outra vontade a não ser a de todo o povo (uma vez que todos determinam sobre todos e, portanto, cada um determina sobre si mesmo): pois ninguém pode ser injusto consigo mesmo”. Esta ótica por certo, dá espaço para a compreensão conflitiva dos direitos, ou mesmo solidariedade, complementariedade e concorrência entre os direitos apreendidos como capacidade de estabelecer relações sociais.

O acesso à Justiça voltou suas atenções para a questão de novos enfoques, demonstrando a inadequação com que os procedimentos tradicionais se apresentavam para cumprir o intuito de proteção estatal. O reconhecimento individual e social de que lhe é reservado um tratamento

digno dentro das esferas políticas, sociais e econômicas, sendo sujeito de direitos, proporciona ao indivíduo o espirito de cidadão, incentivando-o à participação para que se forme a vontade popular. Sem sombra de dúvida, existem também descompassos entre as dimensões práticas, teóricas e institucionais da participação na efetivação das políticas públicas. Há ênfases dentro da teoria democrática em que

o ideário participativo não foi vertebrado por um princípio de restauração democrática, mas de emancipação popular. A participação aparece, assim, como o aríete contra a injustiça social, como recurso capaz de fazer avançar a pauta de demandas distributivas, de acesso a serviços públicos e de efetivação de direitos das camadas populares. (LAVALLE, 2011, p. 34)

Por outro lado, o processo de inclusão depende, então, da quebra de barreiras culturais e econômicas, exigindo políticas públicas e mobilização da sociedade civil para o aumento das vagas de emprego, objetivando o mercado formal, para a conquista de salários adequados que possam garantir o mínimo para uma existência digna, para a fruição dos serviços de saúde e previdência social, para a prestação da jurisdição a toda a população, entre outros requisitos situados nos âmbitos social, econômico e cultural. Todavia, o desafio da inclusão exige que se garantam meios para a participação popular, não só cogitando em termos de possibilidade, mas também além; ou seja, para a ideia de efetiva capacidade de influir nas decisões.

A meta de tornar a Justiça acessível a todos os cidadãos impulsionou o movimento que gerou reflexos não somente no plano jurídico, mas também em outros ramos do conhecimento, como a sociologia, a psicologia e a economia, provocando-os. Para Gonçalves e Brega Filho (2010), a mola propulsora que levou juristas, sociólogos, filósofos, economistas, dentre outros, a estudar e refletir sobre o acesso à Justiça foi, como visto, o fenômeno conhecido por litigiosidade contida, que tem a capacidade de gerar consequências sociais.

Entretanto, um reordenamento do Poder Judiciário significa atentar para a perspectiva da transparência32 dentro do exercício da magistratura com fundamento e finalidade de uma Justiça a qual se caracteriza principalmente na observância da lei sem discriminação social ou étnica. As políticas públicas que o Estado Democrático implementa como meio de novas práticas jurídicas possibilitam exercer suas potencialidades criativas, desde que as condições

ambientais e profissionais e compreensão do papel do juiz no processo. A noção de

democratização da justiça, a ênfase no diálogo e a expressão dos sentimentos aparecem enquanto elementos de justificação do círculo de mediação, para instaurar a reconciliação.

29. Maria Tereza Sadek em A dessacralização do Judiciário (artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 14- 01-2012) afirma “Do ponto de vista da opinião pública, vem ocorrendo um fenômeno que poderia ser caracterizado como de dessacralização, aventando-se a possibilidade de punição de comportamentos desviantes, de questionamentos do que é visto como regalias e privilégios. Tal fenômeno, além de indicar um processo de mudanças no interior da magistratura e na percepção sobre o Judiciário pela sociedade, indica também que exigências centrais da democracia e da República - transparência e prestação de contas pelas instituições - se tornaram demandas de difícil reversão”.

Todavia, existem outros grandes desafios que estão muito além destes procedimentos. Na visão de Martins (2008), vem crescendo no Brasil um conjunto perverso de relações sociais que se traduzem em uma sub-humanidade, constituída de um contingente populacional que tem sido incorporado através do trabalho precário, do trambique, no pequeno comércio, no setor de serviços mal pagos ou até mesmo escusos. Sobre estas insuficiências e privações, que se desdobram, inclusive para além do econômico, a temática em debate aqui pouco pode realizar de efetivo.