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3   Metode  og  materiale

3.3   Datamateriale

Para que a conciliação seja de fato uma alternativa de resolução de questões de teor social, cabe destacar algumas questões antecedentes que levaram a essas novas formas alternativas de tratamentos de conflitos. Conforme Spengler (2010, p.134), “a crise do Estado reflete na crise do Poder Judiciário, visto que a primeira evidencia a falta de respostas plausíveis, por parte das instituições estatais, ante as expectativas geradas e as questões existentes pela criação de novos direitos”, bem como pela realidade econômica e social na qual os conflitos estão inseridos.

Diante desse contexto de crise do Estado e das instituições do Judiciário, os atores clamam por outras soluções que visem à solução desses problemas que os cercam. Entre as alternativas para esse contexto social estão os métodos autocompositivos que tratam dos envolvidos e que propõe fim a esse conflito por sua própria decisão. Se bem trabalhada tal metodologia implicará uma redução do número de demandas do Judiciário, além de atacar o problema no que diz respeito ao aumento da satisfação dos atores. Pode-se, em linhas gerais, apontar um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa, o conciliador, cuja função é de orientar e aproximar os atores para um acordo. No novo Código de Processo Civil40, como já salientado, está prevista no artigo 334, ao qual os mediadores e os conciliadores estão atrelados como auxiliares da Justiça.

Três são as principais contribuições da Justiça de Conciliação ao processo de paz social. Primeiramente, implanta uma cultura do diálogo seja os entre os cidadãos e as instituições, seja das diferentes instituições entre si. Em segundo lugar, contribui para a maior efetividade das decisões judiciais, já que estas são realizadas de comum acordo. Finalmente, em terceiro lugar, possibilita uma jurisdição mais ágil e mais barata, desafogando o trabalho dos juízes para que possam se dedicar aos casos mais complexos (Moraes, Lorenzoni, 2011, p.79).

40 A primeira legislação em abordar a Conciliação foi a Lei 7.244/84 e após a Lei 9995/99 dos Juizados Especiais, incluindo a conciliação expressamente entre as etapas do processo nesta esfera, e, depois a Emenda Constitucional 45/2004, provocou mudanças, tendo como objetivo um Judiciário mais ágil e eficiente.

Em 2006, foi instituído o Projeto Conciliar Legal do CNJ, no qual a ministra41 na época mencionou que “o Movimento pela Conciliação nasceu do movimento interno de juízes que querem uma Justiça de pacificação, acessível, efetiva, rápida e informal”. Em outros termos, a implementação de mecanismos em que as partes possam, por meio de acordos, no Judiciário, resolver seus conflitos, antes ou depois de instaurados os processos.

Esse movimento levou a conciliação a ser uma sistemática para além dos espaços das salas de audiência, eis que pode ocorrer também na esfera extrajudicial, tanto que a conciliação poder ser realizada extrajudicial (antes do processo) ou judicial (no decorrer do processo).

Entretanto, essa cultura de acolhimento de pleitos da população em vulnerabilidade social, por meio de uma nova postura por parte do Judiciário, vem sendo implantada pelos marcos legais e pela ação de diversos setores sociais e estatais, dentre os quais se destaca o Conselho Nacional de Justiça, especialmente, por meio da edição da Resolução 125/2010. O artigo 1º desta Resolução refere-se à política pública de tratamento de conflitos e que compete ao Judiciário criar e fomentar mecanismos consensuais para tratar os conflitos enfrentados pela população. Adiciona também a tarefa fundamental de informação e orientação da população.

Porém esses aspectos são igualmente postos no rol de temáticas para a discussão e discordâncias, considerando no dissenso da integração ou socialização; situam-se nesse caso, especialmente os jovens de periferia. Nesse sentido, Spósito e Corrochano (2005, p. 143) endossam uma ambiguidade inerente às iniciativas em destaque.

Sob o ponto de vista dos objetivos da análise a ser empreendida neste artigo, é preciso reconhecer que ocorre, principalmente, um conflito em torno das orientações que alimentam as ações destinadas aos segmentos juvenis, incluindo nesse campo um conjunto de representações que no limite pode até se opor a qualquer tipo de intervenção específica destinada aos jovens.

Parece adequado frisar que a cultura democrática e participativa no tratamento de conflitos é uma questão a ser visualizada como permeando relações sociais, passando pelos operadores do direito, pelas instituições de ensino superior e pelo próprio Judiciário. Neste intuito há uma previsão de semear uma nova percepção no tratamento de conflitos, especialmente no âmbito do Poder Judiciário, em preparar tecnicamente seus magistrados e servidores para o uso de métodos alternativos. Uma observação resultante de pesquisa efetuada por Sadek (2006, p. 267) destaca problemas não usuais.

Ademais, esses Juizados foram e, em vários Estados, continuam sendo vistos por muitos dirigentes de tribunais como uma justiça de segunda classe. Há locais no país em que são designados para esses Juizados não os magistrados mais vocacionados, não aqueles comprometidos com o significado desses Juizados como uma justiça de natureza especial e singular, mas os juízes considerados “problemáticos”. Constitui um dado de realidade – e isso a pesquisa pôde revelar – o fato de haver unidades da Federação em que são designados para esses

Juizados os magistrados com denúncias de corrupção, juízes perseguidos por algum motivo, juízes com suspeitas de comportamento tido como não exemplar.

A conciliação tem, entretanto, a interface de sua linguagem própria para estabelecer um discernimento preciso para alcançar a compreensão do que está por ser acordado, sendo a atribuição do conciliador auxiliar as partes para que essas alcancem o desfecho do conflito em questão. Acredita-se, assim, que o incentivo ao exercício da cidadania ativa, por parte da sociedade civil, esclarecendo não só seus direitos, mas também seus deveres, bem como a nova forma de atuação do Judiciário que está em vias de implantar, com a utilização de métodos consensuais para o tratamento do conflito, especialmente a conciliação