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In document in marriage migration from Russia (sider 135-142)

Um dos principais problemas presentes nas comunidades vizinhas ou próximas aos aeroportos é a poluição sonora, gerada pela operação das aeronaves a jato. Para impedir, ou pelo menos minimizar estas questões, cabe à municipalidade controlar o uso e a ocupação do solo nesse entorno, já que a segurança das operações aéreas em um aeroporto depende da adequada manutenção da infra-estrutura e das suas condições operacionais. Condições estas diretamente ligadas à utilização deste espaço adjacente.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 30, preconiza que a responsabilidade pelo planejamento urbano, estruturação, ordenamento e controle do uso do solo urbano deva recair sobre os governos municipais, como se observa a seguir em trecho retirado da mesma:

Art. 30 - Compete aos Municípios: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Cabe ainda acrescentar que, conforme o Art. 282 da referida Constituição, compete ao governo municipal “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Este artigo é regulado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que cria o Estatuto da Cidade.

Em virtude da existência de atividades que desrespeitem as condições desta ocupação, e que possam criar obstáculos no gabarito da zona de proteção, foram impostas restrições para impedir a implantação de empreendimentos imobiliários nas áreas de entorno dos aeroportos, conforme estabelece o CBA (Comando Brasileiro de Aeronáutica), Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, em seu art. 43. Ou ainda por intermédio de seu art. 44, que prevê os Planos de Zona de Proteção, regulamentados pela Portaria Nº 1.141 GM/5, de 08 de dezembro de 1987, editada e distribuída pelo DAC, que estabelece 61

condicionantes para zoneamentos das áreas de entorno de aeródromos se dividindo em:

- Plano de Zona de Proteção de Aeródromos; - Plano de Zoneamento de Ruído;

- Plano de Zona de Proteção de Helipontos;

- Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea.

Por vezes, algumas ocupações indevidas podem gerar ameaças à segurança de vôo, comprometendo a segurança aeroportuária. Então, além desses planos, a Portaria prevê subsídios para coibir, também, a implantação de atividades de natureza perigosa, com ênfase para aquelas que possam atrair pássaros. Para isto então foi criada a Área de Segurança Aeroportuária por intermédio de uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA. A seguir serão estudados os planos de proteção e de segurança aeroportuária, excluindo o Plano de Zona de Proteção de Helipontos, bem como os condicionantes que determinam suas exigências, por fugirem do escopo deste trabalho.

1.2.6.1 Plano de Zona de Proteção de Aeródromos (PZPA)

Este plano tem por finalidades restringir o aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo, e de regulamentar e organizar o uso e ocupação 62

do solo nas áreas circunvizinhas a eles. Trata-se de um documento de aplicação genérica ou específica, composto por um conjunto de superfícies bidimensionais ou tridimensionais imaginárias que estabelece tais restrições e que podem ser esclarecidos através das

figuras IA e IB. O PZPA subdivide-se em Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos

(PBZPA), e em Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos (PEZPA), e são aplicados de acordo com as características locais.

1.2.6.1.1 Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos (PBZPA)

O Plano Básico, segundo a Portaria 1.141/GM5 e o Manual de Implementação de Aeroportos, define uma série de gabaritos que não podem ser ultrapassados, impondo limites quanto à presença de edificações e outros objetos, naturais ou artificiais, que venham representar perigo ou risco às operações aéreas, comprometendo sua segurança. Para efeito deste Plano os aeródromos são enquadrados, conforme o tipo de operação, em três classes, a saber: VFR; IFR-Não Precisão e IFR-Precisão (ver GLOSSÁRIO). Cabe salientar que existem setores pertencentes às zonas de proteção e que serão demonstrados através das seguintes áreas: faixas de pista; áreas de

aproximação; áreas de decolagem; áreas de transição; área horizontal interna; área cônica e área horizontal externa.

Figura IA – Croquis de um Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – Classe VFR – Vista Geral. Fonte: Portaria

1.141/GM5, 1987.

Figura IB – Croquis de um Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – Classes IFR-Não Precisão e IFR-Precisão – Vista Geral. Fonte: Portaria 1.141/GM5, 1987.

Estas áreas servem de parâmetros para as condições citadas nos planos e devem se enquadrar em superfícies limitadoras de obstáculos (evidenciadas ao fim do subitem 1.2.6, através da simulação 1) ou gabaritos que são descritos a seguir, conforme citados entre os artigos 6º e 16º da Portaria nº 1.141/GM5:

Gabarito de faixa de pista – representado pela figura II, envolve a pista de pouso e tem, em cada ponto, a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista ou no seu prolongamento. E ainda, ao comprimento da pista são acrescidas as Zonas de Parada ou “Stopways”12. Não são permitidos nesta faixa quaisquer aproveitamentos que ultrapassem este gabarito, tais como construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis. Lembrando que não constam desta proibição os auxílios à navegação aérea que obrigatoriamente tenham que ser instalados nesta área, todos os equipamentos necessários à manutenção e ainda, aeronaves e veículos em serviço. Logicamente que todos sujeitos aos limites de altura e afastamento determinados pelas legislações vigentes;

Gabarito das áreas de aproximação - – representado pela figura III, estende-se em rampa, no sentido do prolongamento do eixo da pista, a partir da faixa de pista. Não são permitidas nestas áreas implantações de qualquer natureza que ultrapassem seu gabarito, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea, que podem ser instalados mesmo que ultrapassem seu gabarito;

12. Área retangular definida no terreno e situada no prolongamento do eixo da pista no sentido da decolagem, destinada e preparada como zona adequada à parada de aeronaves.

Figura II – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo Faixa de Pista. Fonte: Portaria 1.141/GM5, 1987.

Gabarito das áreas de decolagem – estende-se em rampa, no sentido do prolongamento do eixo da pista, a partir da faixa de pista ou do final da Zona Livre de Obstáculos, também conhecida por “Clearways”13, caso exista. A altitude inicial destas áreas deve ser igual à do ponto mais alto do terreno e no prolongamento da linha central da pista, entre a cabeceira deste e o início da área, conforme mostra a figura IV. Lembrando que em hipótese alguma esta altitude deve ser inferior à da cabeceira da pista, e na existência das “clearways”, a mesma deve ser igual à do ponto mais alto sob esta zona. Assim como nas áreas de aproximação não são permitidas nestas áreas implantações de qualquer natureza que ultrapassem seu gabarito, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea, que podem ser instalados mesmo que ultrapassem seu gabarito;

Gabarito das áreas de transição – evidenciado pela figura V, estende-se em rampa, a partir dos limites laterais da faixa de pista e do trecho das áreas de aproximação compreendido entre seu início e o ponto onde estas áreas atingem o desnível de 45 metros em relação à elevação do aeródromo. A declividade da rampa destas áreas é medida sobre um plano vertical, perpendicular ao eixo da pista ou ao seu prolongamento e o limite superior do gabarito das mesmas é determinado por um plano horizontal com 45 metros de altura em relação à elevação do aeródromo. Assim como nas áreas de

aproximaçãoe de decolagem não são permitidas nestas áreas implantações de qualquer

natureza que ultrapassem seu gabarito, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea, que podem ser instalados mesmo que ultrapassem seu gabarito; 13. Clearways: zonas livres de obstáculos, não obrigatórias.

Sua adoção visa aumentar a capacidade de operação de determinadas aeronaves com relação ao comprimento de pista disponível. No caso de se optar pela sua utilização, devem ser observados os seguintes limites e dimensões: sua origem deve coincidir com a cabeceira da pista; seu comprimento não deve exceder a 50% da extensão da pista de pouso; a largura não pode ser menor do que 75 metros para cada lado a partir do prolongamento do eixo da pista; os obstáculos existentes no solo não devem ultrapassar uma rampa de 1,25% de inclinação, medida a partir da cabeceira.

Figura III – Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo Área de Aproximação. Fonte: Portaria 1.141/GM5, 1987.

Gabarito da área horizontal interna – estende-se para fora dos limites dos gabaritos das áreas de aproximação e transição, conforme esclarece a figura VI, com desnível de 45 metros em relação à elevação do aeródromo, e seus limites externos são semicírculos com centros nas cabeceiras das pistas. São permitidas nesta área, independente de autorização ou consulta ao COMAR, as implantações que se elevem acima da superfície do terreno em, no máximo 8 metros, qualquer que seja o desnível em relação à elevação do aeródromo;

Gabarito da área horizontal externa – estende-se para fora dos limites externos do gabarito da área cônica, demonstrado através da figura VII. São permitidas nesta área, independente de autorização ou consulta ao COMAR, as implantações que se elevem acima da superfície do terreno em, no máximo 30 metros, qualquer que seja o desnível em relação à elevação do aeródromo.

Gabarito da área cônica – estende-se em rampa de 1/20 (um vinte avos) para fora dos limites externos do gabarito da área horizontal externa, conforme resume a

figura VIII. São permitidas nesta área, independente de autorização ou consulta ao

COMAR, as implantações que se elevem acima da superfície do terreno em, no máximo 19 metros, qualquer que seja o desnível em relação à elevação do aeródromo.

Figura IV – Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo. Área de Decolagem. Fonte: Portaria 1.141/GM5, 1987.

Figuras V – Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromo. Área de Transição. Fonte: Portaria 1.141/GM5, 1987.

Figuras VII – Planos Básicos de Zona de Proteção De Aeródromos. Área Horizontal Externa. Fonte: Portaria 1.141/

GM5, 1987.

Figuras VI e VII – Planos Básicos de Zona de Proteção De Aeródromos. Área Horizontal Interna. Fonte: Portaria 1.141/

GM5, 1987.

Não se aplica as condições das áreas horizontais interna e externa e área cônica, as instalações ou construções de torres, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distância.

Cabe ressaltar aqui que qualquer aproveitamento que ultrapasse os gabaritos de todas as áreas citadas acima deverá ser submetido à autorização do COMAR.

1.2.6.1.2 Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos (PEZPA) O Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos deverá substituir, em determinado aeródromo, o Plano Básico de Zona de Proteção. O mesmo deverá ser organizado, segundo dita a Portaria 1.141/GM5, com características especiais e fundamentado nos procedimentos de Tráfego Aéreo, na Zona de Auxílios à Navegação Aérea, na Zona de Proteção de Helipontos, nos acidentes naturais e artificiais existentes e no desenvolvimento da região.

O fato de este Plano substituir o Plano Básico, ele deverá conter em seu escopo, conforme a Portaria 1.141/GM5: a localização e o nome(s) do(s) aeródromo (s); o ato oficial que aprovou o respectivo Plano Específico; os gabaritos; as restrições a serem observadas; a referência aos obstáculos que devam ser sinalizados ou retirados; a referência aos pontos pertinentes, localizados na Zona de Proteção e considerados Figura VIII – Planos Básicos de Zona de Proteção de

Aeródromos. Área Cônica Fonte: Portaria 1.141/GM5, 1987.

perigosos à navegação, para efeito de sinalização; e outros esclarecimentos e informações julgados necessários.

Cabe salientar que o Plano Específico é de caráter definitivo, devendo conter em seu escopo as possibilidades de evolução futura, previstas pela entidade aeronáutica competente e ainda, depois de pronto, só poderá ser substituído mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, ou dos setores e departamentos de proteção ao vôo. Vale também lembrar que, depois de aprovado o Plano, caberá consulta sobre qualquer aproveitamento que ultrapasse o gabarito nele fixado.

1.2.6.2 Plano de Zoneamento de Ruído (PZR)

Para efeito deste Plano, as pistas de aeródromos são classificadas, em função do movimento de aeronaves e do tipo de aviação, nas categorias I, II, III, IV, V e VI, que são definidas a seguir e demonstradas pelo quadro I, conforme artigo 3º da Portaria 1.141/GM5:

Categoria I: pista de aviação regular de grande porte de alta densidade Categoria II: pista de aviação regular de grande porte de média densidade Categoria III: pista de aviação regular de grande porte de baixa densidade Categoria IV: pista de aviação regular de médio porte de alta densidade Categoria V: pista de aviação regular de médio porte de baixa densidade

Categoria VI: pista de aviação de pequeno porte

Quadro 1 - Classificação das Categorias das Pistas conforme Portaria 1.141/GM5. Criação: Maria Cristina Romaro.

71 OPERAÇÕES NO PERÍODO NOTURNO SOMA DE POUSOS E DECOLAGENS EXISTENTE OU PREVISTA igual ou superior a 6.000 movimentos anuais inferior a 6.000 movimentos anuais ou inferior a 3.600 movimentos anuais superior a 2 movimentos igual ou inferior a 2.000 movimentos PISTA PERÍODO PREVISTO OPERAÇÃO DE AERONAVES inferior a 3.600 movimentos anuais Pista de Aviação Regular de Grande Porte de Baixa Densidade igual ou superior a 2.000 movimentos anuais inferior a 2.000 movimentos - sem operações noturnas superior a 4 movimentos igual ou inferior a 4 movimentos -

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