4.3 Results
4.3.4 Lagrangian-Eulerian relations
Segundo Freire (FREIRE, 2010), a legislação municipal de Belém, quanto aos resíduos sólidos, está inicialmente relacionada ao Plano Diretor de Belém, de 13 janeiro de 1993, mais especificamente a Lei Municipal N° 7.603/1993. No item IV do referido plano estão as disposições sobre os resíduos sólidos, estabelecendo alguns dos regulamentos, destacados a seguir:
Item IV - Dos Resíduos Sólidos:
Art. 114 — O sistema de limpeza urbana é de competência do Poder Púbico Municipal [...]
Art. 116 — Os serviços de limpeza urbana deverão atender a todos os logradouros públicos e a todos os municípios [...]
Art. 117 — O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a fixação de normas técnicas que disciplinem a instalação de dispositivos de coleta e a sistemática para a remoção adequada higiênica e segura de todo tipo de lixo ou outros resíduos sólidos produzidos nos diferentes setores da atividade municipal.
Art. 118 — A disposição final dos resíduos sólidos tem destinação através de tratamento atendendo as condições técnicas, econômicas e ambientais. Parágrafo Único — O lixo inorgânico não prejudicial à saúde e ao meio ambiente poderá ser utilizado no aterramento para recuperação de áreas alagadas.
Art. 119 — o sistema de tratamento deverá ser instalado a nível metropolitano [...]
Art. 120 — Considera-se para efeito de tratamento dos resíduos sólidos, as unidades processadoras: Aterro Sanitário; Usina de incineração de lixo de alto risco para incineração de lixo hospitalar e de animais mortos; Usina de reciclagem e compostagem de lixo.
Art. 121 — O Poder Executivo Municipal estabelecera programas para implantação de coleta seletiva e de conscientização da população para as questões sanitárias e de preservação ambiental [...] (BELEM, 1993).
Dessa forma, entende-se que Belém já tem legislação em 1993, sendo prerrogativa da administração municipal a implantação de um sistema de coleta seletiva e ao mesmo tempo desenvolver campanhas de conscientização de seus cidadãos a partir da educação ambiental.
Após ser revisto em 2006 o Plano Diretor de Belém, manteve os objetivos principais de 1993 e adicionou ainda alguns mecanismos de controle social, como o previsto no artigo 38:
III - Erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização do resíduo:
IV — Promover oportunidades de trabalho e renda para a população menos favorecida pelo aproveitamento de resíduos domiciliares comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis em condições seguras e saudáveis (BELÉM, 2006).
Observa-se que esses novos mecanismos adicionados no Plano Diretor de 2006, também não estão sendo cumpridos, pois mesmo após o fechamento da área destinada ao lixo domiciliar no lixão do Aurá, na região metropolitana de Belém, é comum encontrar crianças trabalhando naquele local na coleta de resíduos, e sem as condições seguras e saudáveis previstas no artigo 36 (FREIRE, 2010).
No dia 28 de junho de 2000 foi criada a Lei Ordinária Municipal N.º 8014, a qual dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos industriais e entulhos em aterros sanitários ou em incineradores municipais não abrangidos pela coleta regular, e dá outras providências (BELÉM, 2000).
Logo em seguida houve o Decreto Municipal N.º 38.323, de 9 de abril de 2001, o qual regulamenta a Lei Municipal Nº 8.014, de 28 de junho de 2000, que
dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos industriais e entulhos em aterros sanitários ou em incineradores municipais não abrangidos pela coleta regular. Em seu artigo primeiro, parágrafo único, lê-se “Consideram-se entulhos, para os efeitos deste decreto, os constituídos basicamente por objetos domésticos inservíveis, rejeitos da construção civil, da terraplenagem, da podagem de árvores e jardins e caroços de açaí (BELÉM, 2001).
Finalmente em 26 de dezembro de 2011, foi sancionada a Lei Ordinária Municipal N.º 8.899, a qual instituiu o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município de Belém-PGRS e dá outras providências. Seu artigo terceiro define os resíduos sólidos todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade. No artigo seguinte é classificado quanto á origem, quanto á periculosidade, quanto á classificação técnica, resíduos de serviço de saúde (grupos A, B, C D, E).
Quanto aos princípios do plano, bem como o plano de gerenciamento, os artigos sexto e sétimo estabelecem os seguintes critérios:
Art. 6º São Princípios do Plano de Gerenciamento:
I – A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
II – A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais;
III – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Art. 7º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos consistirá em: I – Descrição do empreendimento ou atividade;
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – Levantamento da legislação específica, federal, estadual e municipal; IV – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI- Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem;
VII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; e
VIII - Periodicidade de sua revisão, observado o prazo de vigência da respectiva licença de operação (BELÉM, 2011).
O artigo décimo sexto estabelece situações que são proibidas segundo a lei, conforme abaixo:
Art. 16. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos: I – Lançamento in natura a céu aberto, em áreas urbanas e rurais;
II – Queima a céu aberto ou em recipientes improvisados, instalações ou equipamentos considerados inadequados conforme a legislação vigente; III – lançamento em cursos d’água, terrenos baldios, poços ou cavidades subterrâneas, em dispositivos ou redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e áreas sujeitas à inundações;
IV – infiltração de resíduos ou efluentes no solo sem tratamento prévio (BELÉM, 2011).
Em todo caso, o capítulo quinto da Lei Municipal Nº 8899/2011 chama a atenção para a necessidade da educação ambiental nos artigos 19 e 20, que é considerada um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos estabelecidos na Lei, assim como Programas de Educação Ambiental que deverão ser promovidos em toda a comunidade.
No entanto, em um estudo avaliativo da gestão de resíduos sólidos na cidade de Belém, no Estado do Pará, Vale et al (2011), verificando dados históricos dos procedimentos de coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos, dados coletados no Departamento de Resíduos Sólidos de Belém (DRES), entrevistas com os funcionários deste departamento e ainda visita locais na unidade de despejo final dos resíduos sólidos, considerou em seus resultados que:
Embora os serviços referentes a coleta e transporte tenham apresentado melhorias existem fatores que prejudicam a logística dos roteiros de coleta como: peculiaridades de alguns locais, distância para descarrego, interferências por parte da população, em não respeitar dias e horários de coleta, falta de mais investimentos em educação ambiental, que seria o marco para melhoria das condições sanitárias no município e de respeito da população e principalmente do poder público acerca do que rege o Código de Postura do município e o Plano diretor Urbano;
Há evidências de contaminação de solos e águas superficiais e subterrâneas na área do aterro e ao entorno do mesmo;
Não houve critérios técnicos na escolha do local de destinação final dos resíduos de Belém e demais municípios que o utilizam;
As populações tradicionais e também as pertencentes à área de invasão ao entorno do aterro do Aurá padecem com os problemas advindos da decomposição/degradação dos resíduos sólidos;
A Gestão de resíduos urbanos não acompanhou o crescimento da população;
Embora se tenha um número considerável de catadores na área do Aurá apenas 12% estão organizados em cooperativa;
Em Belém, assim como nos municípios de Ananindeua e Marituba, os governantes poderiam tomar para si exemplos de Gestão Integrada de Resíduos com a finalidade de implantação de aterro sanitário dentro das normas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, incluindo também programas de reciclagem, usina de compostagem e resgate social dos catadores;
Evidente necessidade de incentivos maiores à pesquisa de áreas viáveis para instalação de aterro sanitário, assim como investimento na educação ambiental a nível formal e não formal (VALE et al, 2011, p 7).
A partir dessas considerações, pode-se afirmar que leis de amparo a um plano de gestão de resíduos sólidos existem nos três níveis de poder público,
federal, estadual e municipal, no entanto, há uma grande lacuna em termos de sincronia e responsabilidade compartilhada entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, de modo que falta um plano de gestão para que seja efetivado, a partir do consórcio (Conselho), uma melhor sincronia entre essas três esferas, incluindo um plano de treinamento, fiscalização e permanente avaliação, para que todos sejam beneficiados com o que prega a lei, e com os resultados de ações práticas.
6 O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS PRÁTICAS DE LOGÍSTICA REVERSA EM UMA EMPRESA VAREJISTA
6.1 Relevância das práticas de responsabilidade ambiental para os