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4.3 Results

4.3.2 Geographical characterization of horizontal stirring

A Lei Federal Nº 12.305/2010 criou no Brasil a Política Nacional de Resíduos Sólidos a fim de regularizar suas práticas. Já no seu capítulo I, artigo 4º, afirma que “reúne diversos princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações que o governo federal pode adotar de forma isolada ou mesmo em regime de cooperação com estados, distrito federal, municípios ou particulares” (PNRS, 2010). O objetivo é criar uma gestão ambiental integrada e adequada dos resíduos sólidos.

A Lei Federal Nº 12.305/2010 se tornou um marco regulatório no setor de resíduos sólidos e se harmoniza com diversas outras leis formando um arcabouço legal capaz de influir na postura dos agentes envolvidos em atividades que produzem o ciclo de vida dos materiais. Sua relação é muito próxima com a Lei Federal de Saneamento Básico, com a Política Nacional de Meio Ambiente e de

Educação Ambiental, com a Lei de Consórcios Públicos e outros documentos muito significativos nesse setor (BRASIL, 2011).

Os objetivos da Lei Federal Nº 12.305/2010 estão coadunados com outras leis e normas ambientais, que podem confluir para uma ação sistêmica e eficaz na gestão de resíduos sólidos. Em seu artigo sétimo estão dispostos os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - Gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal Nº 11.445, de 2007;

XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável (PNRS, 2010).

Portanto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que podem auxiliar e direcionar a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, envolvendo de forma responsável empresas, poder público, e consumidores.

Essa lei é consequência de um amadurecimento de conceitos que versam sobre prevenção e precaução, poluição, ecoeficiência, responsabilidade compartilhada, resíduo como bem econômico e de valor social, direito à informação, controle social, entre outros princípios.

Abaixo segue o artigo sexto, que estabelece os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - A prevenção e a precaução;

II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - O desenvolvimento sustentável;

V - A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - O respeito às diversidades locais e regionais;

X - O direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - A razoabilidade e a proporcionalidade (PNRS, 2010).

Observa-se que a Lei diferencia resíduo e rejeito a fim de estimular o reaproveitamento e reciclagem de materiais, sendo que apenas os rejeitos devem ter disposição final. A coleta seletiva é um de seus instrumentos, além do sistema de logística reversa. A lei também incentiva a criação e desenvolvimento de cooperativas de catadores seletivos de resíduos e materiais recicláveis. Essa coleta visa separar previamente os resíduos sólidos segundo sua constituição ou composição.

O sistema de coleta seletiva se mostra uma importante ferramenta para conseguir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, sendo estratégica na consolidação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve levar em consideração a necessidade de uma separação seletiva de resíduos secos

e úmidos, e mais adiante fazer a separação dos resíduos secos, especificamente conforme as metas dos planos de gestão de resíduos sólidos.

O ponto alto da responsabilidade compartilhada é o envolvimento tanto de fabricantes, quanto de importadores, de distribuidores, de comerciantes e consumidores, além dos detentores de concessões de serviços públicos de limpeza urbana e manejo, responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. Logo, a aplicabilidade da Lei Federal Nº 12.305/2010 objetiva melhorar a gestão dos resíduos sólidos, porém sob a ótica da responsabilidade coletiva envolvendo a sociedade (consumidores/usuários), o poder público (local) e a iniciativa privada (empresários).

Essa responsabilidade compartilhada está prevista no Art. 30 da lei, e diz respeito ao ciclo de vida dos produtos, a qual deve ser implementada de forma individualizada, envolvendo os atores acima citados, conforme abaixo descrito:

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental (PNRS, 2010).

Dessa forma, deve haver um esforço coletivo e compartilhado para uma melhor gestão dos resíduos, de modo a torná-los menos impactante ao meio ambiente e mais útil ao reaproveitamento e geração de renda.