3 Metode
4.2 De unges erfaringer med buddhismens ulike ”dimensjoner”
4.2.5 Lære-‐ og trosforestillinger
Questão das mais relevantes para o presente estudo refere aos poderes do tribunal relativamente às assembleias de condóminos, de fiscalização ou suprimento da vontade, designadamente, quanto à (im)possibilidade de o tribunal fiscalizar as assembleias e deliberações aprovadas, inclusive no que toca ao seu mérito (ao objeto da deliberação) – anulando ou revogando deliberações assembleares, ou mesmo decidirem em lugar da assembleia –, e, na hipótese de tal ser possível, a demonstração dos limites dessa atuação fiscalizatória, bem como no referente ao suprimento da vontade condominial nas hipóteses em que a assembleia não se reunir para deliberar sobre assunto de sua competência.
Como visto ao longo deste capítulo, as deliberações da assembleia, dada a natureza soberana (interna) do órgão397, só podem ser revogadas ou anuladas pela própria assembleia398 ou pelos tribunais399.
Contudo, o entendimento prevalecente, em ambos os países, é o de que a atuação jurisdicional está limitada à verificação da legalidade dos atos praticados, e não seu mérito – não cabendo ao juiz sindicar o modo como a assembleia de condóminos usou os seus poderes discricionários, ou a adequação da deliberação tomada em face dos interesses dos condóminos400. Isto é, não caberá ao juiz decidir as matérias de competência da assembleia,
efeitos da deliberação da assembleia que havia destituído o síndico (administrador), determinando, assim, sua recondução ao cargo “até a prolação da decisão de mérito na demanda principal” (TRIBUNAL de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Decisão Monocrática do Relator em Agravo de Instrumento com o número 0020398- 12.2013.8.19.0000, de 14 de março de 2014. Relator Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres).
397 PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições..., op. cit., p. 168.
398 LOPES, João Batista, op. cit., p. 136. Segundo o autor: “A obrigatoriedade das deliberações não obsta,
porém, à sua revogabilidade, porque o órgão que tem o poder de constituir tem, também, o de desconstituir”.
399 Na jurisprudência brasileira, assim reafirmou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Acórdão da 3ª
Turma Cível em Apelação Cível com o número 0005784-68.2014.8.07.0010, de 8 de Julho de 2015, Relator Desembargador Flavio Rostirola: “Em regra, a deliberação da assembléia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos e somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembléia ou por decisão judicial [...]”. E justamente sob a égide desta regra, e considerada a particularidade do caso concreto analisado, o Tribunal anulou a assembleia de condóminos realizada por ausência de regular convocação dos membros e ausência de quórum deliberativo: parte dos condóminos foi convocado sem observância do prazo mínimo estabelecido e outros tantos sequer foram convocados. Ausentes os requisitos legais próprios da convocação e da votação, não admitiu o Tribunal a ratificação posterior de outros condóminos como meio de complementar o quórum não alcançado quando da realização da assembleia.
restringindo “o pronunciamento jurisdicional à determinação da observância das normas internas”401. Está limitado às hipóteses de flagrante ilegalidade402. Assim, não caberá ao tribunal avaliar a conveniência ou pertinência da deliberação assemblear, nomeadamente se a deliberação não violar a lei ou estatutos internos condominiais, mas apenas conflitar com os interesses de dado(s) condómino(s)403. Diz-se ser incabível pretender que o juiz promova o suprimento da vontade negado pelo condómino ou perquira a motivação da sua recusa ou atitude, por tratar-se de “elemento subjetivo intocável e que diz respeito apenas ao próprio consorte”404.
Com aparente menor rigor, FRANCO sustenta que, quando o juiz ou tribunal for chamado a decidir qualquer questão condominial, cabe-lhe evitar a pronúncia acerca do mérito da questão (ou deliberação), atendo-se a verificar se houve a adequada observância das formalidades legais e se foram feridos direitos subjetivos dos condóminos, mas conclui que “tudo o mais é matéria interna corporis insuscetível de controle ou censura externa”405.
Em suma, nos casos de anulação de deliberação, o tribunal limita-se a fazê-lo (a decretar a anulação), sem reapreciar o seu mérito ou decidir em lugar da assembleia406. Por identidade de razão, não obstante possa o tribunal – tanto no Brasil quanto em Portugal – suspender cautelarmente as deliberações da assembleia de condóminos407, tal suspensão estará igualmente restrita à análise da legalidade do ato praticado.
Entretanto, há quem ressalve o caso de redução equitativa de penalidade excessiva, que deverá ser procedida pelo tribunal, em estrita observância do disposto no art. 812º, nº 1 do Código Civil português (hipótese similarmente prevista na parte final do art. 413 do Código Civil brasileiro)408. No direito brasileiro, há quem exemplifique a possibilidade de controlo
401 MATIELLO, Fabrício Zamprogna – Código civil comentado. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 861.
402 Nessa linha de entendimento posicionou-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão
da 3ª Turma Cível em Apelação Cível com o número 889011 [Processo 20100810056117], de 12 de agosto de 2015, Relatora Desembargadora Fátima Rafael) ao julgar improcedente o pedido de anulação de assembleia condominial precisamente por não ter havido “flagrante ilegalidade. No caso concreto, o autor pretendia a anulação da assembleia por não ter concordado com seu resultado (o mérito da deliberação), mas não logrou êxito precisamente porque as formalidades e requisitos legais para a deliberação foram atendidos pela assembleia de condóminos.
403 NETO, Abílio, op. cit., p. 733; PASSINHAS, Sandra, op. cit., p. 262-263. 404 MATIELLO, Fabrício Zamprogna, op. cit., p. 861.
405 FRANCO, J. Nascimento, op. cit., p. 255. 406 Ibidem.
407 Conforme tratado no tópico antecedente.
408 Ibidem. Consoante o nº 1 do art. 812º, do Código português: “A cláusula penal pode ser reduzida pelo
tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. [...]”. Segundo o art. 413 do Código brasileiro: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
judicial das assembleias com casos em que, não obstante tenham sido mantidas as deliberações, o tribunal viu-se obrigado a adentrar no mérito da deliberação para avaliar sua legitimidade – como o caso da destituição de síndico que, comprovadamente, administrou inconvenientemente, causando desorganização gerencial e confusão patrimonial409. Realmente, há hipótese em que, inevitavelmente, a análise da legalidade (ou legitimidade) da deliberação estará jungida à apreciação do mérito da deliberação.
Aliás – e com especial relevância – a regra de cômputo dos votos no regime da propriedade horizontal (patrimonialista) está diretamente relacionada à intenção do legislador de afastar a intervenção judicial, a permitir a resolução em sede própria (na assembleia de condóminos)410. Apesar disso, há quem afirme, categoricamente, que o poder da assembleia não é absoluto nem ilimitado, sofrendo não só as limitações decorrentes dos próprios regulamentos e convenção, mas podendo ser judicialmente controlado411.
Ao lado das hipóteses próprias de fiscalização de deliberações tidas por nulas ou anuláveis (ou, ainda, inexistentes), há que se referir, ainda, aos casos de suprimento da
vontade da assembleia de condóminos pelo tribunal.
Com efeito, tanto em Portugal quanto no Brasil, no caso de a assembleia não se constituir nem em primeira nem em segunda convocação, quando caberá ao juiz decidir a requerimento – e ouvidos –, os interessados. Para tanto, em ambos os países, o entendimento doutrinal corrente é no sentido de que, ante a ausência de conflito de interesses caracterizador de litígio (e lide) propriamente dito, o procedimento se dará através de processo de jurisdição voluntária de suprimento de consentimento (vontade) condominial, não estando submetido o juiz ao critério de legalidade estrita, podendo decidir segundo juízos de equidade412. O juiz, portanto, deverá atuar com moderação e cautela, buscando trazer a vida condominial à normalidade, buscando a solução mais justa e prática, segundo seu prudente arbítrio (sem a rigidez da legalidade estrita), no interesse da harmonia da vida no condomínio413.
409 DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 280. 410 PASSINHAS, Sandra, op. cit., p. 159.
411 DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 280. A autora cita, além de farta doutrina, decisões judiciais em situações
nas quais o tribunal, efetivamente, imiscuiu-se nas deliberações assembleares (ainda que para mantê-las), em hipóteses tais como a de destituição de síndico, entre outras, citadas mais à frente no presente tópico.
412 Em Portugal, cfr. NETO, Abílio, op. cit., p. 689. No Brasil, cfr. VIANA, Marco Aurélio – Vol. XVI: dos
direitos reais. In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.) – Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 500-501; MELO, Marco Aurélio Bezerra de Melo – Novo código civil anotado. Vol. 5: Direito das coisas (arts. 1.196 a 1.510). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003; FRANCO, J. Nascimento, op. cit., p. 252-255. Este último autor revela que também [tal como em Portugal e no Brasil, acresça-se], no sistema italiano o suprimento da manifestação de vontade será realizado através de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa perante o órgão judiciário.
De facto, no Brasil, está expressamente previsto no Código Civil (art. 1350, § 2º), que se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condómino, ouvidos os interessados – inexistindo norma processual específica. Em Portugal, ao contrário, inobstante inexistir norma própria no regime condominial do Código Civil, a legislação processual prevê o processo de jurisdição voluntária de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários (art. 1002º, do Código de Processo Civil português), cuja aplicação ao regime da propriedade horizontal é reconhecida pela doutrina414.
A dificuldade de ordem prática está em estabelecer até que ponto o juiz ou tribunal pode julgar, sendo de se questionar a conveniência de o juiz decidir em lugar dos particulares, nomeadamente em questões de convívio condominial.
No Brasil, são aventadas pela doutrina algumas situações nas quais o juiz, por ausência de constituição da assembleia (ou de quórum deliberativo especial), poderá decidir suprindo o consentimento dos condóminos: designar um síndico provisório ou outra medida cautelar que atender às necessidades da coletividade415; decidir de recurso contra atos do síndico (hipótese mais provável na legislação brasileira, ante a inexistência de norma que imponha a convocação de assembleia para deliberar recurso); aprovar o orçamento das despesas e receitas do condomínio, a nomeação de síndico provisório – encarregado de proceder à eleição do síndico (efetivo) e do Conselho Consultivo (fiscal); aprovar de orçamento para obras necessárias urgentes e a demolição e reconstrução do edifício em caso de condenação pelas autoridades competentes416; designar representante, com funções de auxiliar do juízo equiparado a perito para o acompanhamento ou presidência da assembleia de condóminos417.
Trata-se, de todo modo, de hipótese não comum a necessidade de suprimento da vontade da assembleia de condóminos, ante a dispersão das frações e quinhões entre um grande número de pessoas na propriedade horizontal, aliada à facilidade de aprovação de matérias em segunda convocação. Além disso, poucas são as situações urgentes, que reclamem imediata intervenção judicial em assuntos que exijam quórum qualificado, sob pena de graves prejuízos.
Outra situação que demandará intervenção judicial, para suprimento de consentimento, porém, com potencial litigioso, concerne à hipótese de um ou alguns poucos condóminos
414 Cfr. NETO, Abílio, op. cit., p. 689.
415 VIANA, Marco Aurélio, op. cit., p. 500-501. 416 FRANCO, J. Nascimento, op. cit., p. 255.
417 VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit., p. 398. O autor recomenda prudência na concessão de medidas cautelares
serem proprietários de mais de ¾ das frações da edificação, e simplesmente deixarem de convocar a assembleia, por não lhes ser conveniente.
Enfim, constata-se que, (a) como regra, não cabe ao tribunal imiscuir-se no mérito das deliberações assembleares, restrito à análise da sua legalidade (ou convencionalidade), (b), excecionalmente, adentrará no mérito da deliberação para aplicação da lei (ex. reduzir penalidade excessiva), e (c) também poderá adentrar o mérito no caso de suprimento do consentimento da assembleia condominial. Daí decorre singela conclusão: assim como para suprir a vontade condominial e para reduzir eventual penalidade, o tribunal terá de avaliar o conteúdo das deliberações em tela, para aferir a eventual legalidade das deliberações havidas – quando a nulidade ou anulabilidade não disser respeito à questões extrínsecas –, à toda evidência, o juiz ou tribunal haverá de avaliar o conteúdo da deliberação. Por óbvio, maiores dificuldades não haverá quando estiver em causa deliberação frontalmente contrária à lei ou aos regulamentos (ou convenção) do condomínio; mais complexa será a resolução de casos que envolvam abuso de direito ou situações que não tão claramente se possa aferir a ilegalidade da deliberação (ou da assembleia), ou, ainda, quando haja abuso de maioria.
CAPÍTULO III
A PROTEÇÃO DO DIREITO DA MINORIA NAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
No presente – e derradeiro – capítulo, passa-se à ao exame da problemática específica, objeto da investigação, compreendendo a análise da doutrina e jurisprudência específicas – inclusive estudo de casos potenciais e reais em que o direito da minoria (ou maioria)
condominial se vê ameaçado –, bem como as iniciativas legislativas em trâmite.
A análise – da doutrina e dos casos doutrinais e jurisprudenciais, bem como dos projetos de lei existentes – será feito à moda dos comentários jurídicos em geral, comuns em Portugal, no Brasil – e alhures –, descrevendo os factos e o direito sobre eles incidente e o resultado adotado – ou potencialmente adotável –, procedendo a uma análise crítica em todo o percurso. Na sequência, da análise empreendida, apresenta-se, definitivamente, a consolidação e justificação, crítica, do instrumental e das soluções jurídicas existentes para a proteção da minoria nas deliberações das assembleias de condóminos.
3.1. A QUESTÃO DA MINORIA CONDOMINIAL, A “DITADURA DAS MAIORIAS”,