Kapittel 3 - Metode
4.2 Kvalitativ undersøkelse
Não se pode deixar de olvidar, primeiramente, que o assédio moral na relação de emprego possui regulamentação no âmbito da administração pública municipal, pois a matéria
15 Art. 151- A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
relativa ao direito do Trabalho é de competência privativa da União conforme art. 22, I da Constituição da República de 198816.
Assim as legislações no âmbito municipal vêm prevendo que a prática do assédio moral nas dependências da administração pública são passíveis de penalidades administrativas como advertência, multa, suspensão e demissão. Prevê também que será assegurado no procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório.
Somos a favor desse tipo de procedimento para a averiguação do fato concreto, além de poder ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. Fato inclusive que deverá ser observado nas empresas privadas ao se depararem com uma denúncia do empregado ou preposto da empresa de assédio moral.
Apesar de não ser uma situação tão incomum nas relações trabalhistas no Brasil, onde os altos índices de desemprego, a baixa qualificação e instrução da mão-de-obra, bem como a ausência de autoconscientização acerca dos direitos dos trabalhadores cria condições propícias à ocorrência do assédio moral, não há uma ainda uma previsão legal específica sobre o assunto no ordenamento jurídico brasileiro, diferentemente do que ocorre com o assédio sexual que teve a criminalização da conduta positivada, por força da Lei nº 10.224, de 15/05/2001, que introduziu no Código Penal, no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com a seguinte redação:
Art. 216-A. Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Aqui observou-se, inicialmente, que a conduta descrita no tipo penal, ao utilizar a expressão quando praticada no âmbito das relações de trabalho o faz para destacar que este fenômeno social não se restringe aos vínculos empregatícios como tipificado no Brasil. Ao contrário, está intimamente ligada a uma relação de ascendência entre o agente e a vítima, que pode ser moral, psicológica ou de qualquer outro tipo.
Ficaram não previstas na lei, as seguintes formas de assédio sexual: a) assédio doméstico; b) proveniente de coabitação; c) proveniente de hospitalidade; d) proveniente de abuso inerente a ofício; e e) originário do abuso inerente a ministério. “De fato, pode o assédio sexual se dar em várias outras formas de relação social, sendo exemplos didáticos o meio acadêmico (entre
16 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, penal, processual, eleitoral, agrário,
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professores, alunos e servidores), o hospitalar (entre médicos, auxiliares e pacientes) e o religioso (entre sacerdotes e fiéis)”. (PAMPLONA FILHO, 2007, on-line)
Para a Maria Helena Diniz (1998, p. 285) o assédio sexual é “ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de
confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual”. (grifos nossos).
Nesta definição, vemos uma ampliação do conceito de assédio sexual para além das relações trabalhistas, em consonância com as idéias apresentadas no parágrafo anterior.
Nessa mesma linha pronuncia-se Sandra Lia Simon (2000, p. 173), para quem, modernamente, “considera-se que a liberdade sexual não é atacada apenas mediante violência física, mas também mediante violência ‘psíquica’”. Como uma das maneiras de ferir a liberdade do indivíduo, a assédio sexual pode acontecer em quaisquer circunstâncias, embora a tendência seja que aconteça em maior grau naquelas relações onde está presente uma forma de hierarquia, em que “um indivíduo, por ter poder sobre o outro, constrange-o a adotar procedimento sexual que não adotaria fora dessas circunstâncias”. (SIMON, 2000, p. 173).
No presente trabalho, contudo, vamos nos ater a exploração do tema do assédio sexual restrito às relações de trabalho. Mas o que vem a ser exatamente assédio sexual nas relações de trabalho?
Rodolfo Pamplona Filho (2007, on-line) conceitua assédio sexual como “toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”. Assinala ainda que, “por se constituir em uma violação do princípio de livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar conseqüências ainda mais danosas” (PAMPLONA FILHO, 2007, on-line).
Para um melhor entendimento de como se processa o assédio sexual no ambiente de trabalho, transcrevemos a preciosa lição de Amauri Mascaro Nascimento (1999, p. 77-78):
O assédio sexual configura-se mediante uma conduta reiterada, nem sempre muito clara, por palavras, gestos ou outros atos indicativos do propósito de constranger ou molestar alguém, contra a sua vontade, a corresponder ao desejo do assediador, de efetivar uma relação de índole sexual sem receptividade do assediado, de modo a cercear sua liberdade de escolha, a ponto de atingir a sua dignidade, o que difere de pessoa para pessoa da mesma maneira que a moral, também, deve ser interpretada em consonância com as variações do tempo e do espaço. Confunde-se com os crimes contra a liberdade sexual? Estes podem caracterizar o assédio sexual trabalhista, mas não se confundem. Pode haver a caracterização do assédio sexual no trabalho e não haver um crime contra a liberdade sexual. Esses crimes têm definição
própria na lei penal, como o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, a sedução, a corrupção de menores, o ultraje público ao pudor e o escrito ou objeto obsceno; como se vê, o assédio sexual pode ter como conduta tipificadora uma das descritas na lei penal. Mas é claro que o ilícito penal é autônomo, tem efeitos próprios diferentes do ilícito trabalhista.
Nos alerta o autor que não devemos confundir o assédio sexual com outros crimes contra a liberdade sexual, pois estes possuem definição própria na lei penal.
Registram alguns autores que, depois de conseguido o intento do agente do assédio sexual, este não mais se caracterizaria, sendo transformado em abuso sexual, que continua integrado à esfera de responsabilização do empregador, podendo ser invocada judicialmente. Uma vez que o ato sexual tenha se consumado pode caracterizar um dos tipos penais já previstos no nosso ordenamento jurídico, caso a consumação tenha ocorrido pelo uso de violência ou grave ameaça.
Rodolfo Pamplona Filho (2007, on-line), de forma bastante apropriada, nos auxilia num melhor entendimento acerca das espécies de assédio sexual, ao analisar a doutrina especializada, no seguinte texto que ora transcrevemos:
A doutrina especializada tem classificado o assédio sexual em duas espécies, com características diferenciais bem marcantes, que são o ‘assédio sexual por chantagem’ e o ‘assédio sexual por intimidação’. A primeira forma tem como pressuposto necessário o abuso de autoridade, referindo-se à exigência feita por superior hierárquico (ou qualquer outra pessoa que exerça poder sobre a vítima), da prestação de ‘favores sexuais’, sob a ameaça de perda de benefícios ou, no caso da relação de emprego, do próprio posto de trabalho. Já a segunda espécie, também chamada de ‘assédio sexual ambiental’, é aquela que se caracteriza por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é intentado. Vale destacar que esta é uma classificação geral para todos os tipos de assédio sexual, e não exclusivamente o laboral. [...] A casuística desta segunda modalidade de assédio sexual (também conhecida, na área laboral, como assédio sexual ‘clima de trabalho’ ou ‘clima de trabalho envenenado’) é a mais ampla possível. Apontam-se, como caracterizadores, os seguintes atos: abuso verbal ou comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido e alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; separá-lo dos âmbitos próprios de trabalho para maior intimidade das conversas; condutas ‘sexistas’ generalizadas, destacando persistentemente a sexualidade em todos os contextos; insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas; solicitação de relações íntimas, mesmo sem exigência do coito, ou outro tipo de conduta de natureza sexual, mediante promessas de benefícios ou recompensas; exibição de material pornográfico, como revistas, fotografias ou outros objetos, assim como colocar nas paredes do local de trabalho imagens de tal natureza; apalpadelas, fricções ou beliscões deliberados e ofensivos; qualquer exercício de violência física ou verbal.
Pelos exemplos apresentados por Pamplona Filho no texto anterior em destaque, percebemos que as relações de trabalho são, portanto, um campo muito favorável para que
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ocorram casos de assédio sexual, em virtude do alto grau de subordinação pelo qual são caracterizadas. Mas o contrário não pode ser descartado, como ensina Sandra Lia Simón (2000, p. 173):
[...] é possível identificar-se o assédio de forma contrária: um indivíduo, exatamente por estar subordinado a outro, pode utilizar esta situação de ‘inferioridade’ para colocar seu superior hierárquico em alguma situação constrangedora, contra a sua vontade. A inversão de papéis não descaracteriza o assédio.
Outro ponto que não podemos deixar de destacar é que a doutrina registra, normalmente, no que se refere às relações trabalhistas, o assédio sexual como prática do homem contra a mulher.
A expressiva conotação do assédio masculino encontra, ainda, uma justificação, no próprio aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, ocorrido nas últimas décadas, o que provocou desconforto à maioria masculina que até então dominava esses espaços. Muitos homens passaram a constranger as mulheres, com intuito de forçá-las a abandonarem postos tradicionalmente de domínio masculino. Vista de outro prisma, esta situação levou algumas empresas a utilizarem a exigência contra as mulheres para mantê-las em funções conquistadas ou obter emprego. (BARROS, 1997, p. 140).
Contudo, é possível ressaltar que o assédio sexual, também pode ser praticado por agente do sexo feminino contra vítima do sexo masculino, ou mesmo quando agente e vítima sejam do mesmo sexo, desde que haja entre eles uma relação de ascendência e as demais características apontadas por Pamplona Filho (2007, on-line), quais sejam a “conduta de natureza sexual, a rejeição à conduta do agente por parte da vítima e a reiteração da conduta”. O assédio sexual pode configurar-se, segundo Amauri Mascaro do Nascimento (1999, p. 78), em diversas situações, que passa-se a transcrever:
Pode configurar-se assédio sexual: - do empregador contra subordinado, que é o mais grave, porque envolve uma relação de poder, como a de emprego, na qual aquele se situa em posição dominante e este na de dominado; - do preposto do empregador sobre o empregado, podendo configurar a dispensa indireta por justa causa do empregador (preposto) por ato lesivo à honra e boa fama do empregado (CLT, art. 483, letra e), além de reparações civis, as mesmas previstas para o dano moral; - do empregado contra colega, o que mostra que o assédio sexual não tem como única situação uma relação de poder, podendo sujeitá-lo a punição disciplinar ou dispensa por justa causa de incontinência de conduta (CLT, art. 482), ou clientes, o que põe em discussão o problema da responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos praticados por seus prepostos, aspecto que exige da empresa cuidados especiais, medidas preventiva e rigor na seleção e fiscalização dos empregados para não ser acusada por atos dos mesmos; - embora mais difícil, de empregado sobre superiora hierárquica, punível também com justa causa e as mesmas reparações civis.
O autor nos fala ainda das agravantes e das atenuantes possíveis nos casos de assédio sexual, incluindo dentre aquelas, a relação de poder ou posição hierárquica superior, e dentre estas, o consentimento e a provocação do empregado ou da assediada. (NASCIMENTO, 1999, p. 78)