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Betingelser for MDI

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Kapittel 2 - Teori

3.3 Betingelser for MDI

5.2.1 Definição de agressão moral, assédio sexual, assédio moral e suas

diferenciações e a coação civil

Realizados esses breves comentários acerca dos diversos tipos de dano, procurando distingui-los e ao mesmo tempo apresentar-lhes as semelhanças, partiremos para a definição, a diferenciação e a análise das principais causas de danos morais nas relações de trabalho. Segundo Amauri Mascaro Nascimento (1999, p. 75), o dano moral é o efeito que tem três principais causas ou motivos que levam à lesão do direito de proteção à dignidade da pessoa: “a agressão moral, o assédio moral e o assédio sexual”.

A agressão moral é o ato único e instantâneo, por si suficiente para causar o dano, como, por exemplo, o ato lesivo da honra e da boa fama praticada pelo empregador ou superiores hierárquicos, contra empregado, salvo em legítima defesa. (NASCIMENTO, 1999, p. 75).

Pode configurar-se de diversas formas, tais como gesto, comportamento, agressão verbal, por escrito, ou ainda por publicação ou qualquer outra exposição ofensiva pelos meios de comunicação, lesionando os direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, ao nome, à fama, à credibilidade, à respeitabilidade, à liberdade de ação, à auto- estima e ao respeito próprio da vítima, ou ainda demonstrando preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já o assédio moral consiste numa série de atos cuja tipificação não é definida pela lei. Caracteriza-se por uma conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição e sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, bem como contra os direitos citados no parágrafo anterior, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Conforme citado em capítulos anteriores, Rodolfo Pamplona Filho (2007, on-line) conceitua o assédio moral como “uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social”.

Entretanto, com o objetivo de aprofundar o entendimento da definição e das características do assédio moral, nos valeremos de um outro artigo, escrito pelo advogado trabalhista Luiz Salvador (2007, on-line), publicado no site Jus Navigandi, que se aproxima da completude conceitual desejada:

Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações

hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um

subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e

a organização. [...] Neste sentido, o assédio moral é caracterizado pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma

experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Assediar é submeter, pois, alguém, sem trégua, a pequenos ataques

repetidos com insistência, cujos atos têm significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada. É uma

questão de intencionalidade. [...] Os efeitos do assédio tem estilo especifico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos. Quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação

psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima. A pessoa tomada

como alvo percebe a má intenção de que é objeto; ela é ferida em seu amor

próprio, sente-se atingida em sua dignidade e sente a perda súbita da autoconfiança. É um traumatismo que pode gerar uma depressão por esgotamento e

doenças psicossomáticas. [...] É uma relação dominante-dominado na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro até que ele perca a identidade, ficando cada vez mais difícil defender-se. A recusa de reconhecer as diferenças pessoais também é um meio de desestabilizar uma pessoa, pois ao formatar os indivíduos é mais fácil controlá-los e impor a lógica do grupo. O indivíduo que é vítima perde a

confiança e tem a sensação de não saber nada. No trabalho as pessoas são

desestabilizadas colocando em evidencia seus erros, colocando objetivos

impossíveis de serem realizados e tarefas absurdas ou inúteis. Não fornecer a

uma pessoa conscienciosa os meios de trabalhar é uma maneira eficaz, se for feito sutilmente, de lhe passar a imagem de que ela é uma nulidade e que é incompetente, abalar sem que o outro compreenda o que aconteceu. A violência começa pela negação da própria existência do outro. (grifos nossos).

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A diferença entre a agressão moral e o assédio moral está, portanto, na reiteração da prática que configura esta última e no ato instantâneo que caracteriza aquela. A partir dos grifos no texto transcrito, em síntese apertada, podemos extrair algumas características básicas do assédio moral já citadas no capítulo dois desse trabalho:

a) trata-se, o assédio moral, de ações abusivas, repetitivas e prolongadas, baseadas em relações hierárquicas autoritárias, desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização;

b) caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, submetendo-os sem trégua, a pequenos ataques repetidos com insistência, cujos atos têm significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada;

c) é uma relação dominante-dominado, em que há a dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima, ferindo-a em seu amor próprio, atingindo-a em sua dignidade, causando-lhe uma perda súbita da autoconfiança, podendo gerar uma depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas; d) é uma forma de violência em que as pessoas são desestabilizadas,

evidenciando-se seus erros e colocando-se objetivos impossíveis de serem realizados e tarefas absurdas ou inúteis.

Entendidas essas características, devemos observar que embora seja mais comum que o trabalhador apareça como vítima do assédio moral perpetrado pelo empregador ou por superior hierárquico, esse pode ocorrer, como já dissemos, entre colegas de trabalho e, até mesmo, com o subordinado ocupando o papel do assediador. É importante analisar os sujeitos para que se possa buscar a identificação e o nível de responsabilização do agressor.

Quando o assédio moral ocorre entre sujeitos de mesmo nível hierárquico, ou seja, entre colegas de trabalho, dizemos que ocorre o assédio horizontal, tipo esse freqüente quando dois empregados disputam um mesmo cargo ou promoção. Certos grupos tendem a nivelar seus indivíduos e têm dificuldade de conviver com diferenças, agravando a situação, o que ocorre, por exemplo, com a mulher em grupo de homens, homem em grupo de mulheres, com os casos de homossexualidade, de diferença racial, religiosa, entre outras situações.

No conflito horizontal, um ou mais colegas agridem moralmente um outro e a chefia não intervém, recusando-se a tomar partido do problema, só reagindo quando uma das

partes interfere na cadeia produtiva da empresa. O conflito tende a recrudescer pela omissão da empresa que poderá, como veremos adiante, ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes dessa situação.

Esse tipo de assédio é conceituado e caracterizado por Márcia Novaes Guedes (2003, p. 36) da seguinte forma

[...] a ação discriminatória é desencadeada pelos próprios colegas de idêntico grau na escala hierárquica. Os fatores responsáveis por esse tipo de perversão moral são a competição, a preferência pessoal do chefe porventura gozada pela vítima, a inveja, o racismo, a xenofobia e motivos políticos. [...] a vítima pode ser golpeada tanto pelo individual como pelo coletivo.

Marie-France Hirigoyen (2002, p. 112), nos assevera que:

[...] a experiência mostra que o assédio moral vindo de um superior hierárquico tem conseqüências muito mais graves sobre a saúde do que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem mais dificuldade para achar a solução do problema.

Em alguns casos, a empresa está consciente de que o superior dirige seus subordinados de forma tirânica e consente com tal medida, fazendo desse o tipo de assédio o mais preocupante de todos, pois a vítima fica mais desamparada e desprotegida, tendo piores conseqüências psicológicas ou físicas. As razões que levam o superior hierárquico a tal perseguição são, por vezes, o medo de perder o controle ou a necessidade de rebaixar os outros para se engrandecer.

Quando um superior recém-promovido a esta condição, ou recém-contratado, não alcança um nível de empatia e de adaptação, ou possui métodos que são reprovados por seus subordinados, ou ainda quando não dispende qualquer esforço no sentido de impor-se perante o grupo, ou quando se impõe meramente em virtude de sua condição hierárquica sem associá-la à capacidade para desempenho do cargo que lhe é afeto, isso pode levar a um nível de descrédito que tende a desencadear o assédio moral vertical ascendente, ou seja, aquele no qual um ou mais subordinados passam a atuar como assediadores, ficando o superior hierárquico como vítima de assédio moral.

Esta modalidade se dá com maior freqüência no serviço público, já que os trabalhadores, em muitos casos, gozam de estabilidade no posto de trabalho.

Convém assinalar que qualquer uma das formas de assédio seja sexual ou moral, traz, em seu conteúdo, a idéia de cerco já mencionada. Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do

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ser humano. Embora ambos os interesses violados sejam direitos da personalidade, não há que se confundir as duas condutas lesivas, embora seja possível visualizar, na conduta reiterada do assédio sexual, a prática de atos que também atentam contra a integridade psicológica da vítima. Em relação ao instituto da coação civil, temos sua previsão no código civil de 2002 no art. 15115 na seção III, que trata sobre os defeitos do negócio jurídico.

Suponhamos que um indivíduo seja intimado a comparecer ao posto policial acusado de ter provocado incêndio nos campos circunvizinhos por causa de uma queimada que realizou em sua fazenda e sob ameaça de processo criminal assinou três notas promissórias. Nesse caso, verifica-se a existência de uma ameaça, de uma intimidação que colocou a pessoa numa situação tal, que levado pelo temor emitiu uma declaração de vontade que não correspondia a sua vontade real. Essa pressão, exercida sobre alguém através de uma operação psicológica é a coação civil (moral). A vítima vendo-se diante de uma ameaça e tentando salvar a si mesma ou uma pessoa da família, ou mesmo seus bens, é obrigada a concordar com os que a coagem.

Em relação ao assédio moral, vê-se a diferença em relação ao confronto direto da coação e o do assédio de maneira sub-reptícia. A não explicitação do conflito é um elemento fundamental, pois se existe assédio moral, é justamente porque nenhum conflito pôde ser explicitado.

No conflito, as recriminações são faladas, a guerra é aberta, enquanto que por trás de todo procedimento de assédio moral existe o não falado e o escondido. Como observa Marie France Hirigoyen “Não são expressos em tom de cólera, e sim em tom glacial, de

quem enuncia uma verdade ou evidência” (HIRIGOYEN, 2001, p. 135). Portanto, a diferença

entre a coação civil e o assédio moral encontra-se no fato de que a primeira é direta e o segundo se dá de forma indireta.

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