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É de extrema importância a diferenciação dos institutos dano moral, assédio moral e sexual para configuração da conduta abusiva e consequentemente para a caracterização das conseqüências jurídicas.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio – Século XXI, podemos definir dano como “prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus”, ou ainda como “mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral”. Nessas definições temos, claramente, ainda que de maneira leiga, noções razoáveis do que concebemos como dano material e dano moral. Em termos jurídicos podemos dizer que dano é o prejuízo ou lesão causado em virtude do ato de outrem, do qual decorre a diminuição ou a destruição de qualquer bem ou interesse jurídico, seja de ordem material ou moral. Ou ainda, como nos ensina Francisco Antônio de Oliveira (1998, p. 24- 32), “dano é um desequilíbrio sofrido pelo sujeito de direito, pessoa física ou jurídica, atingida no patrimônio ou na moral em conseqüência da violação de norma jurídica por fato ou ato alheio”.

Do parágrafo anterior, restou evidente que o instituto jurídico dano, pode ser dividido, a priori, em dano material e dano moral. Contudo, alguns autores civilistas, a partir da leitura do inciso V do Art. 5º, da Constituição de 198811, que trata do direito à indenização por danos, entendem que o dano pode subdividir-se em material, moral e à imagem (inserindo neste, o dano estético).

Desta forma, temos que o dano material ou patrimonial é a lesão e a diminuição ocorrida no patrimônio material de alguém, composto de direitos e bens valoráveis economicamente.

Para a autora Maria Helena Diniz (1995, p. 51),

O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da

11 CF/88, Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

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coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios.

Os danos morais, para Lúcio Rodrigues de Almeida (1999, p. 54), “são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”. Definição semelhante nos dá Jorge Pinheiro Castelo (1994, p. 66-71), para quem “os danos morais são lesões sofridas pelas partes, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade”.

Maria Helena Diniz (1995, p. 66) nos diz que “dano moral vem a ser lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo.”

Desses escritos, a partir das idéias de lesão ou prejuízo, não patrimoniais, a direitos da personalidade, podemos aduzir que o dano moral consiste, portanto

[...] no prejuízo ou lesão de direitos da personalidade, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, tais como aqueles protegidos pelo inciso X do Art. 5º da Constituição12, ou seja, a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, além da liberdade de pensamento, do uso do corpo, de tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, de sua visão sobre si mesmo. (grifo original).

O dano à imagem pode ser definido como o dano produzido contra pessoa, física ou jurídica, em suas relações externas, ou seja, afetando a maneira como ela aparece e é vista por outras pessoas.

Observe-se que nada tem a ver com sua reputação e que seus efeitos não são materiais, embora, à semelhança destes, ocorram no lado externo do indivíduo.

O simples uso indevido da imagem de uma pessoa lhe gera direito à indenização, não necessitando que haja abalo moral, embora este também possa ocorrer. Contudo, se considera a imagem como um dos atributos da personalidade, conforme descrito no parágrafo anterior, pode-se dizer que o dano à imagem não constitui um outro gênero de dano, mas tão somente uma especificidade destacada do dano moral.

Para Maurício Godinho Delgado (2004, p. 613), “dano à imagem é todo prejuízo ao conceito, valoração e juízo genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade. No tocante à presente noção, não há dúvida de que abrange também as pessoas jurídicas”.

O dano estético traz conseqüências no visual físico da pessoa, com o comprometimento de sua harmonia física (faceta externa – que o relaciona com o dano à

12 CF/88, Art. 5º: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

imagem), de sua integridade física, e na sua relação consigo mesma (faceta interna – assemelhando-o com o dano moral), já que esta se encontra diferente do que era fisicamente, o que pode gerar uma repulsa pela nova constituição física com que deverá conviver, implicando abalo psíquico.

De posse das definições anteriores, percebemos ser de um certo grau de complexidade a distinção entre os diversos tipos de dano, sendo, contudo, de fundamental importância o seu entendimento, já que as indenizações podem ser cumuladas, segundo o entendimento do STJ, por meio da Súmula 3713.

Essa complexidade vem do fato de que, de uma lesão física pode advir, concomitantemente, um dano material, um dano estético e um dano moral. A esse respeito, transcrevemos a lição de Maurício Godinho Delgado (2004, p. 614- 616), in Curso de Direito do Trabalho, sobre lesões acidentárias, que resume satisfatoriamente o que já dissemos:

O cumprimento do contrato de trabalho pode dar origem também a lesões à segurança ou saúde do trabalhador, por meio das chamadas doenças ocupacionais, profissionais e do acidente de trabalho em sentido estrito. As distintas lesões acidentárias podem se traduzir em deteriorações físico-mentais do indivíduo em decorrência do ambiente laborativo ou da forma ou postura durante o cumprimento da prestação de serviços (doenças ocupacionais, especificamente). Podem ainda tais lesões resultar de acidentes do trabalho, que se traduz em fato ou ato unitário, regra geral, ou pelo menos concentrado no tempo, que produz significativa agressão à higidez físico-mental do trabalhador. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para a sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente – despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante – redução ou perda da capacidade laborativa). [...] As lesões acidentárias também podem causar dano moral ao trabalhador. Este, conforme visto, consiste em toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa

humana. Nesse quadro, a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do

trabalho podem, segundo a sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente, ensejando a possibilidade jurídica de reparação. Ressalte-se ainda que tanto a higidez física, como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/8814). [...] As lesões acidentárias também podem causar dano estético à pessoa

humana atingida. A indenização caberá, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, no

13 Súmula STJ nº 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 14 CF/88, Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social: [...] LXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...].

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caso de a lesão comprometer ‘a harmonia física da vítima’. [...] Na verdade, a própria diferenciação feita pela Carta Magna (dano moral ou à imagem) permite vislumbrar-se a necessária inserção do dano estético nesse quadro constitucional: é que, caso não se acolha o dano estético como parte específica do plano moral protegido, ele se encontraria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela Constituição. (grifo original).

Maurício Godinho resumiu a questão do dano moral, material e á imagem no plano do direito do Trabalho, mais especificamente no tocante às lesões acidentárias como causadoras. Entende-se ser de fundamental importância essa diferenciação, pois se corrobora com o entendimento da súmula 37 do STJ e com o próprio entendimento do autor, que as indenizações podem ser cumuladas por advirem do mesmo fato lesivo.

Após se fazer esse breve estudo sobre dano moral, passa-se agora a identificar as causas do dano moral, trazendo primeiramente as definições de agressão moral, assédio sexual e assédio moral.

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