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Kunnskapsstatus for kongekrabbe i Barentshavet

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6. Spesifikke Effekter av fiskeriene

9.1. Kunnskapsstatus for kongekrabbe i Barentshavet

Segundo a sistemática prevista nos arts. 127 e ss. do Dec. 6.514/2008, das decisões administrativas ambientais tomadas no âmbito da Administração Pública Federal cabe recurso voluntário, no prazo de vinte dias, à autoridade que proferiu a decisão recorrida; a ela cumpre, caso não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhar os autos à autoridade imediatamente superior para julgamento, conforme a estrutura administrativa do órgão responsável pela autuação. No caso de sanções impostas por Agentes das Capitanias de Portos, o julgamento do recurso caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.322

Via de regra, o recurso não terá efeito suspensivo, a não ser quanto à multa e na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.323

De acordo com o art. 127-A do Dec. 6.514/2008 – inserido pelo Dec. 6.686/2008 –, foi conferida à autoridade que proferiu decisão na defesa administrativa a possibilidade de dela recorrer de ofício à autoridade superior, por

321 . Art. 2.º, II, da IN Ibama 10/2012.

322 . Art. 56, § 1.º, da Lei 9.784/1999, c/c art. 71, III, da Lei 9.605/1998.

323 . Art. 128 do Dec. 6.514/2008. No mesmo sentido é o art. 61 da Lei 9.784/1999 e o art. 101 da IN

Ibama 10/2012. Confira-se:

“Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”

“Art. 101 O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.”

172 meio de declaração nela mesma exarada, nas hipóteses que vierem a ser definidas pelo órgão ambiental.

No âmbito do Ibama, segundo o art. 93 da IN 10/2012, caberá recurso de ofício quando se tratar de decisão: (i) que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de infração; e (iii) que ao aplicar atenuantes, reduza a multa conforme o disposto no § 2.º do art. 23 da aludida Instrução Normativa, que assim estabelece “Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total”.324

Observe-se que, nos termos do § 1.º do art. 93 da IN Ibama 10/2012, o recurso de ofício será julgado pela mesma autoridade que seria competente para o julgamento de recurso voluntário. O recurso de ofício somente será encaminhado à autoridade superior após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.

Visto isso, observamos que o recurso não será conhecido quando interposto: (i) fora do prazo; (ii) perante órgão ambiental incompetente; (iii) por quem não seja legitimado.325 A IN Ibama 10/2012 prevê, além dessas, as seguintes causas de não conhecimento do recurso: (i) depois de exaurida a instância administrativa; (ii) quando não atendidos os requisitos de admissibilidade; e (iii) após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.326

No julgamento do recurso, a autoridade julgadora de 2.º grau, ouvida a Procuradoria Federal Especializada – caso se identifique na peça recursal controvérsia jurídica relevante suscitada e não deslindada em 1.ª Instância, ou

324 . Não será objeto de recurso de ofício o cancelamento de autos de infração quando os fatos ilícitos

forem objeto de nova autuação (art. 93, § 2.º, da IN Ibama 10/2012).

325 . Art. 131 do Dec. 6.514/2008.

173 questão jurídica superveniente –, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Dependendo do valor da multa, a autoridade superior competente para o conhecimento e o julgamento do Recurso Administrativo será diferente. Nos termos dos arts. 2.º, III, 4.º, V e 6.º, caput, da IN Ibama 10/2012, será considerada autoridade julgadora de 2.ª Instância: (a) O Presidente do Ibama nos recursos cujo valor da multa indicada ou consolidada seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo avocar o julgamento de processos em 2.ª Instância de valor inferior; (b) o Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos ou seu substituto, nos recursos cujo valor da multa indicada seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (c) O Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais junto à Sede, nos recursos cujo o valor da multa indicada ou consolidada seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto em relação aos recursos cuja competência recaia sobre o Superintendente Estadual ou o Gerente Executivo das unidades do Ibama; (d) O Superintendente Estadual ou o Gerente Executivo das unidades do Ibama, nos processos cuja autoridade julgadora de 1.ª Instância seja servidor administrativo por estes designado.327

A redação do art. 130 do Dec. 6.514/2008328 estabelecia que, das decisões proferidas pela autoridade superior, caberia recurso ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama. Contudo, a Lei 11.941/2009,329 por determinação de

seu art. 79, XIII, revogou o inc. III do caput do art. 8.º da Lei 6.938/1981, retirando do Conama a competência para decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as sanções impostas pela autoridade superior.

327 . Art. 2.º, III, a, a d, da IN Ibama 10/2012.

328 . “Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao Conama, no prazo de vinte

dias.

§ 1.º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do Conama. (...).”

329 . Cabe mencionar, de passagem, que a Lei 11.941/2009 não se relaciona em nada com a matéria

ambiental. De fato, a aludida lei foi editada para alterar a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, conceder remissão nos casos em que especifica e instituir regime tributário de transição.

174 Deste modo, por força dessa alteração legislativa, não se pode mais considerar o Conama como a última instância recursal na esfera administrativa federal, restando, pois, tacitamente revogadas as disposições contidas nos arts. 130 a 133 do Dec. 6.514/2008, que assim determinavam.330

Ante o vácuo legislativo decorrente dessa situação, a IN Ibama 10/2012, pelo art. 7.º, dispôs que: “das decisões proferidas pela Autoridade Julgadora de Segunda Instância não cabe recurso”.

A alteração legislativa em comento, somada à nova redação da IN Ibama 10/2012, criou uma situação inusitada. Com efeito, referida instrução normativa acabou por criar regra de delegação de competência recursal sem que tal atribuição fosse de sua alçada.

Pior: o procedimento instituído, que prevê o julgamento de recursos por Superintendente Estadual ou Gerente Executivo das unidades do Ibama, viola o disposto no art. 13, II, da Lei 9.784/1999, que é taxativo ao dispor não poder ser

330 . Confira-se a redação dos dispositivos tacitamente revogados pela Lei 11.941/2009:

“Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao Conama, no prazo de vinte dias.

§ 1.º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do Conama.

§ 2.º A autoridade julgadora junto ao Conama não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.

§ 3.º O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.

§ 4.º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 5.º O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.

Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo;

II – perante órgão ambiental incompetente; ou III – por quem não seja legitimado.

Art. 132. Após o julgamento, o Conama restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do Conama, o interessado será notificado nos termos do art. 126.

Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.”

175 objeto de delegação a decisão de recursos administrativos.331 A esse respeito, confira-se o entendimento manifestado por José dos Santos Carvalho Filho:

“O recurso administrativo é o instrumento apropriado para retratar a insatisfação do indivíduo em relação a certo ato e ao mesmo tempo para reivindicar a supressão ou alteração do ato hostilizado. Trata-se de competência específica do agente e demonstra exatamente os graus de hierarquia na Administração. Desse modo, a ser viável a delegação de tal função, consequência seria inevitavelmente a supressão de uma instância decisória, à qual tem o interessado o direito de recorrer no caso de ter alguma pretensão insatisfeita. Mesmo que o órgão delegado não seja subordinado ao delegante, ainda assim o poder de decidir recursos é indelegável, não se podendo esquecer o que já dissemos anteriormente, ou seja, que a delegação não suprime ao delegante a função delegada.”332

Ora, se a instrução normativa em questão fosse uma lei stricto sensu, até se poderia cogitar da legitimidade na delegação de competência para o conhecimento e o julgamento dos recursos administrativos. Contudo, é fato inconteste que a IN Ibama 10/2012 – a norma que fixou as competências recursais no âmbito da autarquia – de lei não se trata, caracterizando-se como mero ato administrativo infralegal.

Nesse contexto, vale observar que o art. 71, III, da Lei 9.605/1998 estabelece que o recurso será endereçado à instância superior integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. A leitura do dispositivo supracitado combinada com a disposição contida no art. 56, §1.º, da Lei 9.784/1999 – segundo a qual o recurso será encaminhado à autoridade superior – revela a impossibilidade de as Superintendências do Ibama serem consideradas instância do Sisnama competente para o conhecimento de recursos interpostos contra decisões de autoridades julgadoras, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Logo, ainda que se admita a possibilidade de delegação de competência para tais órgãos

331 . Lei 9.784/1999:

“Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (...)

II – a decisão de recursos administrativos;”

332 . Processo administrativo federal: comentários à Lei n. 9.784 de 29.01.1999. Rio de Janeiro: Lumen

176 – o que é totalmente descabido –, é certo que a instância do Sisnama competente para o conhecimento do recurso é, sem sombra de dúvida, a autoridade hierarquicamente superior ao Superintendente e ao Gerente Executivo, isto é, o Presidente do Ibama.

De fato, urge que tal incorreção seja revista, para que a validade de autos de infração lavrados pelo Ibama não venha a ser questionada por irregularidades no conhecimento e no julgamento dos recursos administrativos.

Ainda no que tange ao recurso à instância superior do Sisnama, mencionado no inc. III do art. 71 da Lei 9.605/1998, cabe dizer que, embora seja este sistema integrado por órgãos federais, estaduais e municipais, todos competentes para a defesa do meio ambiente, não cabe recurso da esfera municipal para a estadual, nem desta para a federal, eis que não há subordinação hierárquica administrativa entre os entes federativos. Isto porque a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são “todos autônomos”, como diz o art. 18, caput, da CF/1988. Destarte, o recurso do infrator é dirigido à instância superior apenas no âmbito da entidade da Federação que aplicou a penalidade. Com efeito, o Sisnama é um sistema de cooperação entre as unidades federativas, mas não de subordinação.

Por fim, não se pode olvidar da máxima segundo a qual “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.333

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