5. Utvikling av bestandene fra 2005 til 2020 – scenarieanalyser
5.2. Valg av metodikk
É da natureza da revisão ordinária sua ocorrência de forma periódica, em intervalos de tempo previamente fixados. No entanto, a legislação de regência não
114 A Lei Nacional de Saneamento Básico determina que o plano dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve prever os mecanismos e a sistemática para análise da eficiência do concessionário: “Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: [...]
define em que interstício essa revisão deve ocorrer, cabendo mais uma vez à competência discricionária do titular estabelecer esse prazo.
Como sabido, a Lei Nacional de Saneamento Básico regula o planejamento e a prestação de quatro serviços distintos: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais. Cada um desses serviços possui peculiaridades que impossibilitam a fixação pela lei de uma periodicidade para a realização da revisão ordinária aplicável uniformemente a eles.
Ademais, se a revisão ordinária é uma opção do poder concedente, nada mais adequado do que conferir ao titular também a prerrogativa de definir sua periodicidade.
Em que pese ser uma escolha discricionária do titular, o prazo para se realizar a revisão ordinária não pode ser tão longo que acabe por desvirtuar sua finalidade e, assim, não se preste a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois em um prazo maior as alterações nas condições contratuais podem ser tão substanciais que a análise das metas e dos parâmetros de análise de eficiência restaria prejudicada.
Por outro lado, em um prazo muito curto os dados e informações sobre a prestação ainda não refletirão a realidade contratual, haja vista que é necessário um espaço de tempo razoável para que a gestão do concessionário gere resultados aferíveis e passíveis de comparação. Ademais, o reajuste das tarifas ocorre, em regra, com periodicidade anual, não podendo a revisão ordinária com ele se confundir, nem quanto ao prazo nem quanto aos objetivos.
Essa periodicidade também deve ser proporcional ao prazo contratual e acompanhar a dinâmica do setor. Serviços que são influenciados diretamente pelo avanço da tecnologia, como a telefonia, devem considerar esse aspecto para definição do prazo da revisão ordinária, ainda mais nos tempos atuais em que a tecnologia se torna obsoleta em curto espaço de tempo. Não nos parece, contudo, ser esse o caso dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cujas técnicas empregadas já são conhecidas e difundidas há bastante tempo.
Já as metas de eficiência e de qualidade e de expansão dos serviços são parâmetros que servem como baliza para a definição da periodicidade da revisão ordinária, pois o atendimento dessas metas deve ocorrer em um prazo razoável e
para que a revisão alcance seu objetivo é importante que ações relevantes já tenham sido executadas e seus resultados possam ser analisados.
Não obstante essas diretrizes gerais que podem nortear a atuação administrativa, a Lei Nacional de Saneamento Básico, como já destacado, revela grande preocupação com o planejamento da prestação dos serviços, exigindo a elaboração de um plano e sua atualização periódica, haja vista que novas necessidades podem surgir no decorrer da prestação dos serviços ou que projeções realizadas inicialmente podem se mostrar insuficientes ou inadequadas para preservar o direito dos usuários e universalização a prestação.
Nesse sentido, o art. 19, § 4º, da Lei estabelece que o plano deve ser revisto em prazo não superior a quatro anos, sendo certo que essa revisão, de acordo com os novos levantamentos e estudos realizados, pode dar azo a alterações nas condições técnicas ou econômicas da prestação dos serviços, as quais devem ser refletidas no contrato de concessão.
A revisão periódica do plano de abastecimento de água e esgotamento sanitário não necessariamente ocasionará impactos na concessão dos serviços, mas inconteste que esse é o único evento legalmente previsto que pode ter esse resultado e, portanto, concatenar a data de sua realização com a revisão ordinária do contrato parece-nos uma providência que conferirá maior racionalidade à atuação administrativa, evitando seguidas alterações no contrato e a instauração de processos de revisão extraordinária.
Assim, revisar o plano a cada 04 anos, contados da assinatura do contrato, e, após consolidadas as alterações na prestação dos serviços, realizar a revisão ordinária do contrato com a mesma periodicidade e de forma sucessiva, atende, concomitantemente, ao princípio da razoabilidade e da eficiência115.
Como o plano deve estar em vigor antes da assinatura do contrato, para que seja possível concatenar os prazos será necessária disposição específica regulando, excepcionalmente, a periodicidade da primeira revisão ordinária, que deverá ocorrer
115 Nesse aspecto, destaque-se a disposição contida no art. 25, §8º do Decreto nº 7.217/2010, que determina que as alterações contratuais decorrentes da revisão do plano somente serão eficazes perante o concessionário se preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato:
“ Art. 25 [...]
§ 8º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. impõe o dever de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”
após a realização da revisão do plano e, por isso, em um prazo inferior ou superior a 04 anos.
Se a revisão do plano ocorrer no terceiro ano de vigência contratual, por exemplo, a primeira revisão ordinária pode ocorrer com essa periodicidade. Se, por outro lado, o plano tiver que ser revisado no primeiro ano do contrato, a revisão ordinária poderá ocorrer no quinto ano de execução. Enfim, cada caso concreto ensejará uma solução diferenciada.
É possível e legal a fixação de periodicidade maior ou menor a quatro anos, entretanto, valer-se das próprias disposições legais para delimitação da competência discricionária confere maior segurança e juridicidade à escolha da Administração. De qualquer forma, a opção deve estar devidamente motivada, a permitir o controle judicial e administrativo de sua legalidade.
Diferentemente da revisão extraordinária, que pode ocorrer a qualquer tempo, desde que demonstrada a ocorrência de circunstância que desequilibrou o ajuste, a revisão ordinária só pode ser realizada caso haja uma periodicidade definida no edital, na minuta do contrato e também nas normas de regulação, conforme, inclusive, expressa disposição legal.
É nula a disposição contratual que determine que a revisão ordinária pode ocorrer a qualquer tempo, de acordo com a vontade do poder concedente. A finalidade dessa revisão não pode ser desvirtuada e se tornar um instrumento para surpreender o concessionário, como se este, acaso soubesse previamente o momento em que ela se realizaria, pudesse esconder ou alterar alguma informação técnica ou econômica.
Em que pese a definição da periodicidade da revisão ordinária ser escolha discricionária do poder concedente, realizá-la sucessivamente à revisão do plano de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, portanto, na mesma periodicidade dessa, que não pode ser superior a quatro anos, traz mais eficiência à atividade reguladora.
4.3.4. O procedimento da revisão ordinária