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– Kreftframkallende stoffer: kategori 1

VEDLEGG XVI SOSIOØKONOMISK ANALYSE

Punkt 28 – Kreftframkallende stoffer: kategori 1

O princípio da igualdade encontra-se vertido no artigo 13.º da CRP de onde se extrai no nº 1 que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». O seu conteúdo traduz um princípio de igualdade essencialmente qualitativo (todos têm os mesmos direitos e deveres), uma visão que nos transpõe para o pensamento Aristotélico, para a Escolástica e para as teorias contratualistas (Hobbes, Rousseau e Rawls). Sem prejuízo de voltar ao tema num outro momento da tese, por ora importa reter que todos comungam de uma certa concepção mínima de igualdade, segundo a qual os indivíduos contam como iguais, para além de atender à autonomia de cada pessoa.

Na génese do princípio da igualdade encontra-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) onde se lê no artigo 1.º que “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”. A declaração constitui “a fonte das Constituições Liberais portuguesas”400

tendo influenciado a Constituição de 1822 (artigo 9.º); a Carta Constitucional (artigo 14.º, § 12.º) e a Constituição de 1838 no seu artigo 10.º. Por sua vez, enquanto a Constituição de 1911 reforça no nº 3 do artigo 3.º o percurso “de uma igualdade jurídica, negando privilégios de nascimento “401, a Constituição de 1933 no

397

Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2011, p. 73.

398

Idem, Ibidem.

399

Idem, Ibidem.

400

Cfr. Jorge MIRANDA – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, p. 228.

401

118

seu artigo 5.º “deslocaria a referência à igualdade para a própria definição de regime político”402

Na Constituição de 1976, reforça-se quer a igualdade perante a lei (artigo 13.º CRP) quer a igualdade real (artigo 81.º al c) da CRP)403. A revisão de 1997 veio incumbir o “Estado de promover a igualdade entre homens e mulheres (art. 9.º, al h), em particular no acesso a cargos públicos”404.

José Alexandrino, explora a multidimensionalidade da igualdade constante da Constituição actual, salientando que a igualdade é simultaneamente “uma aspiração da comunidade (…) um valor constitucional (…) um princípio constitucional estruturante”405. O autor sublinha que a igualdade é “ uma qualidade dos direitos fundamentais”406 e por essa via constitui “uma dimensão relevante das tarefas políticas do Estado”407. Apresentando-se de igual modo na condição de “um pressuposto e uma componente da democracia política e do Estado de Direito; “critério jurídico de interpretação e/ou parâmetro de controlo; elemento de base de direitos especiais de igualdade”408.

A percepção do Tribunal Constitucional vai para além de identificar a igualdade como um requisito do Estado de Direito. Segundo o Tribunal, “o princípio da igualdade é um valor constitucional que modela todo o ordenamento jurídico, designadamente como critério de interpretação desse ordenamento e da Constituição”409.

Um primeiro argumento à luz da interpretação do artigo 13.º da CRP, prende-se com a ligação dos artigos 1.º e 13.º, nº 1.º da CRP, eixo assumido pelo Tribunal Constitucional tal como dispõe:

402

Cfr. Jorge MIRANDA – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, p. 229.

403

Idem, p. 230.

404

Idem, Ibidem.

405

Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2011, p. 78.

406 Idem, p. 79 407 Idem, Ibidem. 408 Idem, Ibidem. 409

119 “Constitui jurisprudência assente e reiterada deste Tribunal a caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como proibição do arbítrio (cf. o Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 17 de Junho de 2003, a pp. 3514/3531). Com tal sentido, nas palavras do Tribunal Constitucional, ''[o] princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, 'razoável, racional e objectivamente fundadas', sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada''. (Acórdão n.º 319/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2000, pp. 16 785/16 786.)

Na sugestiva formulação do Tribunal Constitucional alemão (citado por Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986: 370), o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de «não ser possível encontrar [...] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível». Daí que «[n]ão exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais». ROBERT ALEXY, ob. cit., p. 371”410.

Face ao prescrito no nº 1 do artigo 13.º da CRP, “podemos extrair um “princípio geral de igualdade, que a CRP associa à dignidade (a mesma dignidade social)”411, daí a articulação “na fórmula de «igual dignidade», concebida como eixo em torno do qual gira o Estado de Direito”412.

410

Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 313/08, de 11 de Junho. Processo nº 199/08, no qual aprecia e declara com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191- B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida.

411

Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2011, p. 79, nota 160.

412

120

O artigo 13.º, nº 1 da CRP, permite-nos de igual modo a igualdade na aplicação e criação do Direito413. Na aplicação do direito, a igualdade traduz-se na interpretação e aplicação indiscriminada das normas ou seja o direito aplica-se a todos por igual”414. Na criação do Direito, “a lei deve proteger todas as pessoas (…) de forma intrinsecamente igual”415

. Esta é a “raiz histórica mais claramente associada ao Estado de Direito liberal”416. Porém esta abstracção417 deu lugar a uma “exigência de tratamento igual do que é igual e de tratamento desigual do que é desigual”418. Falamos da igualdade material419.

No mesmo sentido, Vieira de Andrade referindo-se aos direitos sociais, observa que “a igualdade material exige a consideração da realidade em que as pessoas se movem e, consequentemente, a diversidade de tratamento e de estatuto daqueles que pelas suas qualidades específicas ou pela sua situação no processo social, precisam de uma protecção (diferente) necessária e adequada à sua (igual) dignidade de pessoas”420

. Esta realidade compagina a vertente objectiva do princípio da igualdade, dimensão que traduz “um dever do Estado e um princípio constitucional

estruturante de caris transversal, na base do qual se alicerça toda a arquitectura do

sistema”421

Por último, mencionamos vários casos de direitos especiais, em relação aos quais, o princípio geral da igualdade não foi tomada como direito geral de

413

Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2011, p. 79, nota 160.

414

Idem, Ibidem.

415

Idem, Ibidem.

416

Ao não observar “a relevância de certos factores culturais, históricos e sociais ao tratar da mesma forma o que era desigual, a lei geral e abstracta do período liberal incrementava a desigualdade mais do que realizava a igualdade, não conseguindo no final conceber a relação entre liberdade e igualdade, já que as mesmas eram entendidas como orientações de valores divergentes”. Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2007, p. 74, nota 169.

417 Para Gomes CANOTILHO “uma lei geral e abstracta é aquela que se dirige a um número

indeterminado ou indeterminável de pessoas (destinatário) ou regula um número indeterminado ou indeterminável de casos. Uma lei individual e concreta é aquela que se dirige a um número determinado ou determinável de pessoas ou disciplina um número determinado ou determinável de casos”, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2010, p 454.

418

Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2011, p. 80.

419

A igualdade material concretiza-se numa dimensão positiva onde se podem ser incluídas as compensações que visam a exequibilidade dessa igualdade. O objectivo é promover a igualdade de oportunidades.

420

Cfr. Vieira de ANDRADE – Os Direitos Fundamentais da Constituição Portuguesa, 2012, p. 131.

421

121

igualdade422. Estes casos prendem-se com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome entre outros (artigo 26.º, nº 1 da CRP); o direito a constituir família e de contrair casamento em plena igualdade (artigo 36.º, nº 1, 3 e 4 da CRP) e demais direitos constantes dos artigos; 38.º, nº 4; 41.º, nos 2 a 5; 50.º, nº 1; 55.º; 2; 58.º, nº 2, al b) todos da CRP. Estes casos compõem a vertente subjectiva, na qual, “a igualdade qualifica cada um dos direitos fundamentais e está na base da fundamentação material e da concepção positiva e teórica dos direitos fundamentais”423.

O artigo 13.º, nº 2 da CRP é meramente exemplificativo e não enuncia qualquer direito fundamental, ainda que lhe possa ser aplicado o regime dos direitos, liberdades e garantias. Diz-nos o referido preceito que, «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». A enumeração destes exemplos, permite-nos afirmar que o artigo 13.º, nº 2 não proíbe as discriminações em geral mas as discriminações infundadas424. Assim dispõe o Tribunal Constitucional:

O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 15/2007 altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente em matéria de avaliação do desempenho do pessoal docente. O novo artigo 46.º, n.º 3, deste Estatuto estabelece o sistema de classificação dos docentes e prevê quotas máximas para a atribuição das classificações mais elevadas (Excelente e Muito bom). Com este novo regime, a avaliação dos docentes deixa de ser igual para todos: uns obterão, pelo seu mérito, as classificações mais elevadas e outros, que por igual mérito seriam merecedores das mesmas classificações, não as alcançam por mero impedimento administrativo, consubstanciado na fixação de quotas. Quer isto dizer que a classificação final atribuída pode não derivar da equidade na avaliação do mérito intrínseco do professor avaliado mas sim ser imposta pelo sistema de quotas instituído.

422

Cfr. José ALEXANDRINO – A Estruturação do Sistema de Direitos, Liberdades e Garantias na

Constituição Portuguesa, volume II, 2006, p. 528.

423

Cfr. José ALEXANDRINO – Direitos Fundamentais, 2011, p. 83.

424

Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 184/08, de 12 de Março. Processo nº 614/2007. Relatora: Maria Lúcia Amaral, pronunciou-se a propósito da avaliação dos professores em 2.1.

122 «Este novo figurino de avaliação afronta claramente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, porque origina uma diferenciação não fundada, tratando o que é igual de forma diferente.

Além disso, o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, ao permitir a fixação de quotas na atribuição das duas notas mais elevadas da avaliação da carreira do docente, restringe um direito, liberdade e garantia – a liberdade de exercício de uma profissão, consagrada no artigo 47.º da Constituição.

Ora, os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo [artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al b) da Constituição]. Ao remeter a fixação das quotas para despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e da Administração Pública, o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto viola a reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

Segundo José Alexandrino, “O princípio da proibição de discriminação traduz uma norma geral que cede perante norma especial”425. Importa reter que este princípio “funciona essencialmente como presunção (ou seja, como mais uma regra de interpretação: na sua dupla dimensão negativa e relativa”426. Assim, na perspectiva de José Alexandrino, “o critério que tem sido tradicionalmente utilizado pelo Tribunal Constitucional para avaliar o fundamento dessas discriminações de tratamento, mas considerado insuficiente pela doutrina, é a «proibição do arbítrio» (proibição das diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante”427

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