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– Kreftframkallende stoffer: kategori 2

VEDLEGG XVI SOSIOØKONOMISK ANALYSE

Punkt 28 – Kreftframkallende stoffer: kategori 2

A ideia de que a consagração dos direitos fundamentais na CRP não se reduz ao respectivo texto constitucional, mas antes acolhe outras fontes, vai acompanhar grande parte do nosso estudo sobre liberdade de educação e direito à educação. Nesse sentido, a DUDH constitui uma especial fonte extra-constituição nomeadamente em matéria de limitação implícita aos direitos fundamentais. Com efeito, o artigo 29.º, nº 2 e 3 da DHDU fornece indicações sobre a admissibilidade de alguns limites. Assim dispõe:

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Porém, a doutrina diverge quanto ao facto da DUDH poder ser invocada para proceder no campo interno, a uma limitação aos direitos fundamentais. Para Vieira de Andrade e Jorge Miranda, a falta de uma cláusula geral limitativa dos direitos fundamentais inscrita na Constituição será “sempre possível, havendo uma lacuna de regulamentação e apelando-se à respectiva função integradora, que tal preenchimento se possa realizar segundo os termos da DHDH”440. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, não é admissível a invocação da DUDH com o objectivo de limiar ou

437

Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1097.

438

O critério da concordância prática determina que quando em presença de direitos fundamentais de idêntico valor, “devem todos eles serem limitados, cedendo todos por igual e impondo-se uma mesma bitola limitativa”. Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1106-1107.

439

Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1097.

440

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constranger o sistema de direitos fundamentais. Só será admitida quando se apresente “mais favorável ao cidadão e contra o poder”441

.

Tomando como referência a perspectiva de Jorge Miranda, “os direitos fundamentais ficam situados num contexto mais vasto e mais sólido que o da Constituição em sentido instrumental e ficam impregnados dos valores da Declaração, como parte essencial da ideia de Direito à luz da qual todas as normas constitucionais – e, por conseguinte, toda a ordem jurídica portuguesa, têm de ser pensadas e postas em prática”442. Não se trata apenas do impacto externo da Declaração. “Trata-se de um sentido normativo imediato, com incidência no conteúdo dos direitos formalmente constitucionais”443

. Logo, é possível o recurso à DHDH designadamente quando se apresente uma lacuna na Constituição relativamente a direitos fundamentais.

Convergente é também a posição defendida por Jorge Bacelar Gouveia ao sublinhar ser legítimo o recurso à DHDU para a integração de lacunas na Constituição relativamente a direitos constitucionais444. Porém, “a resposta a dar a este problema jamais pode desenraizar-se dos termos por que a CRP realiza o chamado da DUDH”445

. E por força da sua recepção, o autor tende a “aceitar a existência de uma cláusula geral de limitação ao exercício dos direitos fundamentais”446

. Falamos dos limites internos que são impostos pelas fronteiras que o texto constitucional define quando estende os catálogos de direitos ou quando integra por via da influência da DUDH. Estes limites internos por sua vez “resultam das situações de conflito entre os diferentes valores que representam as diversas facetas da dignidade humana”447

aos quais se juntam os limites externos.

Vieira de Andrade sugere que a limitação dos direitos fundamentais apresenta-se com maior probabilidade “como um conflito prático entre valores – entre

441

Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1103, nota

2117.

442

Cfr. Jorge MIRANDA – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, p.156-157.

443

Idem, p.157.

444

Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1104.

445

Idem, p. 1103.

446

Idem, p. 1104.

447

Cfr. Vieira de ANDRADE – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2012, p. 263-264.

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os valores próprios dos direitos ou entre esses e outros valores comunitários – no contexto do sistema constitucional “448.Quando falamos de limites externos dos direitos fundamentais normalmente estão relacionados “com o problema da colisão de direitos449 dando-se o caso de em simultâneo, dois ou mais direitos serem insusceptíveis de aplicação total ou parcial”450

.

Em caso de conflito de direitos fundamentais, Jorge Bacelar Gouveia aconselha o recurso à cláusula geral do Código Civil (artigo 335.º), afim de resolver o problema no Direito Constitucional, passando por pelo esquema seguinte: a aplicação

preferente do direito fundamental “considerado valorativamente superior em relação a

outro direito fundamental”451 (…e) “aplicação concordante dos direitos fundamentais considerados valorativamente equivalentes devem todos eles ser limitados, cedendo todos por igual”452. Logo, em caso de colisão de direitos fundamentais:

“ (...) a apreciação deve ser tipológica, e não abstracta, e deve suscitar uma ponderação dos bens envolvidos nos direitos fundamentais, naturalmente a questão da localização sistemática podendo ser um dos elementos auxiliares, mas não certamente o único, nem certamente podendo sobrepor-se à consistência material do objecto e do conteúdo de cada direito fundamental em questão”453

.

Porém, a doutrina diverge em relação à matéria de colisão de direitos fundamentais. É frequente na doutrina concluir-se pelo posicionamento dos direitos fundamentais absolutos num estalão supremo da Ordem Jurídica, e por essa via prevalecem sobre quaisquer outros direitos, que com eles entrem em conflito. É disso exemplo a defesa da concepção hierarquizante dos direitos fundamentais, apresentada por Jorge Miranda, à qual se opõe Vieira de Andrade, Gomes Canotilho e Jorge Bacelar Gouveia.

448

Cfr. Vieira de ANDRADE – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2012, p. 264.

449

Gomes CANOTILHO defende que “são possíveis casos de colisão imediata entre os titulares de vários direitos fundamentais” (…) Podem existir conflitos entre direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade.” in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2010, p. 1271.

450

Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1105.

451 Idem, p. 1106. 452 Idem, Ibidem. 453 Idem, p. 1107.

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Jorge Miranda propõe que os direitos fundamentais absolutos ocupem uma posição cimeira tanto do ponto de vista dos direitos fundamentais como da respectiva conexão com a dignidade da pessoa humana, seguindo-se depois, as outras possíveis categorias que constam com regras progressivamente menos protectoras: (1) direitos fundamentais absolutos; (2) direitos de liberdade e garantias do Título II da Parte I da CRP; (3) direitos fundamentais de natureza análoga dispersos por outras disposições da CRP; (4) direitos constitucionais dos trabalhadores que não sejam direitos, liberdades e garantias; (5) outros direitos económicos, sociais e culturais consignados na CRP; (6) os direitos fundamentais de natureza análoga constantes de leis e de regras internacionais454.

Vieira de Andrade e Gomes Canotilho opõem-se ao estabelecimento de uma hierarquização em abstracto, impondo-se como necessário proceder a uma apreciação concreta. Vieira de Andrade sublinha a impossibilidade da fixação geral de um quadro hierarquizado e prévio de direitos fundamentais para fazer face a situações de colisão, pois que a “solução dos conflitos e colisões entre direitos, liberdades e garantias ou entre direitos e valores comunitários não pode, porém, ser resolvida sistematicamente através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica dos valores constitucionais”455.

Jorge Bacelar Gouveia sublinha a não admissibilidade de uma solução de tipo rígido por ser pouco praticável e irrealista por não permitir a solução constitucionalmente adequada. Ainda segundo o autor, “a solução da concordância prática”456 é, insuficiente, daí a necessidade de “ser complementada ou substituída por uma ideia de prevalência”457. Nas palavras do autor:

“É neste cruzamento metodológico que os direitos fundamentais absolutos se podem constituir como um auxiliar importante na resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, enquanto exprimam um critério geral de ordem ética, como é, no caso, o da dignidade da pessoa humana, que se conexiona directamente com a tipificação daqueles direitos

454

Cfr. Jorge MIRANDA – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2000, p. 155-156.

455

Cfr. Vieira de ANDRADE – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2012, p. 300.

456

Cfr. Jorge Bacelar GOUVEIA – Manual de Direito Constitucional, volume II, 2010, p. 1110.

457

129 fundamentais absolutos. Através da ponderação concreta de bens, os direitos fundamentais absolutos erigem-se a pauta autónoma nessa análise, determinando a sua prevalência comparativamente a outros bens ou direitos que com eles conflituem”458

.

Observado o regime geral dos direitos fundamentais que se traduz na sua protecção, passamos a uma breve exposição do regimes especial dos direitos de liberdade.