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Com o mundo globalizado, a emissão de normas contábeis internacionais e a sua aplicação pelos países inseridos no cenário global tornou-se quase inevitável. A discussão no âmbito de órgãos contábeis, empresas de auditoria e a academia sobre adoção de padrões internacionais de contabilidade vem sendo travada desde a criação do IASC, em 1973, órgão que antecedeu o International Accounting Standards Board (IASB).

Todavia, foi em 2001 que a Comissão Europeia decidiu que adotaria as normas internacionais de contabilidade e para que tal adoção fosse bem sucedida foram feitas alterações estruturais no IASC e foi criado o IASB. Dentre as alterações e planos elaborados com a finalidade de convergir para a adoção de normas internacionais de contabilidade foi estabelecida como meta a adoção integral no ano de 2005, pelas empresas listadas nas bolsas de valores europeias, sendo permitido que as empresas que assim desejassem aderissem antes.

Na esteira dos acontecimentos globais, no Brasil, foi proposto o Projeto de Lei 3.741, em 2000, para a Câmara dos Deputados com o objetivo de promover alterações na Lei das Sociedades por Ações de forma a aproximar as normas brasileiras ao padrão internacional de contabilidade. Em 2005 foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) idealizado por diversas entidades com interesse na adoção dos padrões internacionais de contabilidade3, para ser o órgão regulador da contabilidade. Finalmente foi publicada a Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, conversão do referido Projeto de Lei, alterando a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e determinando a observância, no Brasil, dos padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

      

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O Comitê de Pronunciamentos Contábeis é integrado pelas seguintes entidades: Associação Brasileira das Sociedades de Capital Aberto (ABRASCA), Associação dos Participantes e Instituições do Mercado de Capitais (APIMEC), BM&FBOVESPA, Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI) e Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON). São convidados permanentes do CPC: Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Receita Federal do Brasil (RFB).

Essas normas começaram a ser aplicadas nos balanços dos anos de 2008 e 2009, publicados em 2009 e 2010, respectivamente, culminando com a aplicação integral em 2010, cujas demonstrações financeiras foram publicadas em 2011. A Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007, determinou que até o final de 2010 toda a implantação do IFRS deveria estar concluída.

De acordo com a publicação da Ernst&Young (2009) com a convergência integral do BR-GAAP para o IFRS-GAAP os ajustes apontados como mais significativos para o setor de energia elétrica foram:

Receitas e ativos regulatórios – no Brasil as empresas do setor de energia têm por prática registrar ativos e passivos relacionados a futuras alterações de preços conforme regulamentação da indústria. Com a adoção do IFRS não existe a previsão de registro de tais ativos,

Concessões (IFRIC 12) – em IFRS as empresas que se enquadram na norma devem reconhecer intangíveis ou ativos financeiros diretamente relacionados à concessão em vez de registrá-los como ativo imobilizado. Adicionalmente o IFRIC 12 requer a alocação do lucro esperado entre as fases pré-operacional e operacional;

Arrendamentos embutidos (IFRIC 4) – em IFRS deve-se analisar a essência dos contratos de serviços e/ou produtos que podem ser qualificados como arrendamento;

Derivativos embutidos (IAS 39) – em IFRS deve-se analisar a essência de contratos que podem apresentar derivativos não identificáveis na forma.

Além dos ajustes acima, verifica-se que as companhias do setor em questão também sofreram os impactos pontuais de normas polêmicas que atingem a todos os setores, a saber: impairment de ativos, ajuste este relacionado ao retorno dos ativos durante a concessão; ajuste a valor presente, em função do grande volume de contas a receber em valor significativo; instrumentos financeiros, pois as empresas do setor também possuem aplicações em derivativos.

Como já mencionado no capítulo anterior, de todos os ajustes citados, os mais polêmicos e apontados nas demonstrações financeiras da maioria das companhias do setor como os que mais provocaram impactos foram os decorrentes da aplicação da ICPC 01 (IFRIC 12), contratos de concessão.

Convém destacar que, de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL nº 396, de 23 de fevereiro de 2010, que instituiu a Contabilidade Regulatória e aprovou as alterações no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE), ficou determinado que a aplicação dos pronunciamentos e interpretações do CPC na contabilidade regulatória depende de prévia aprovação pela diretoria da ANEEL. Todavia, até o momento a ICPC 01 (IFRIC 12) não foi aprovada por tal órgão, tendo sido determinada a elaboração de ajustes contábeis pelas

concessionárias, através da criação da conta contábil retificadora na contabilidade regulatória, como se vê:

Art. 2° Fica mantida a obrigatoriedade da adoção da Estrutura do Plano de Contas, das Premissas, das Instruções Gerais e Instruções Contábeis, bem como das funções e técnicas de funcionamento do MCSE e do disposto nesta Resolução, para fins de atendimento das normas relacionadas à contabilidade societária, inclusive quanto às taxas de depreciação e amortização constante do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, aprovado pela Resolução Normativa Aneel n° 367/2009, exceto quanto às disposições que conflitem com as normas contábeis estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, bem como das demais normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

[...]

§ 3° Deverá ser criada, exclusivamente para fins da contabilidade regulatória, em registro suplementar, após o 4° grau, conta contábil retificadora no ativo

imobilizado em curso para fins de registro da transferência do custo do imobilizado em curso para o ativo imobilizado em serviço, quando esses custos receberem o tratamento contábil previsto no § 4° deste artigo.

§ 4º Para atendimento às normas contábeis societárias, deverão ser criadas contas contábeis em registro suplementar após o 4° grau, de forma a atender às necessidades dos registros contábeis exigidos quando da aplicação do CPC 04 –

Ativo Intangível e da ICPC 01 – Contratos de Concessão, tais como: a) Conta

retificadora de transferência do saldo do Ativo Imobilizado em Serviço e das Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica, para as contas do ativo intangível e do realizável de curto e longo prazo; b) Contas no resultado para registro do “Custo de Construção” e para a “Amortização do Ativo Intangível” relacionado ao direito de concessão; c) Conta retificadora no ativo imobilizado em curso para transferência do custo de obra para o “Custo de Construção” no resultado; d) Conta de receita de construção, correspondente ao valor justo da construção; e) Conta de receita financeira para a atualização do ativo financeiro relativo à indenização; f) Conta no subgrupo 243.02 – Ajustes de Avaliação Patrimonial para o possível registro dos ajustes a valor justo do ativo financeiro decorrente da indenização; g) contas no subgrupo 112.51 – Ativo Circulante – Outros Créditos, para registro do ativo financeiro relativo à indenização; h) contas no subgrupo 121.51 – Ativo Não Circulante – Outros Créditos, para registro do ativo financeiro relativo à indenização; i) contas no subgrupo 132.0X.X.X.01 – Ativo Não Circulante – Imobilizado em Serviço – Intangível; j) contas no grupo 710 – Resultado do Exercício para registro do encerramento das contas de resultado; e k) contas que venham a ser necessárias, inclusive para atender a não aprovação de outras normas contábeis pela ANEEL na contabilidade regulatória.

Uma vez que a atividade de energia é regulada no Brasil e o órgão regulador, ANEEL, não acatou as alterações introduzidas pela ICPC 01, atinentes à contabilização dos contratos de concessão, as concessionárias de energia deverão manter duas contabilidades paralelas: a contabilidade societária (contabilidade IFRS), e a contabilidade regulatória, isso sem falar nos ajustes fiscais determinados pela legislação tributária. Ambas deverão ser publicadas pelas companhias, muito embora a contabilidade regulatória seja apenas apresentada no

website das companhias, o que propiciará ao investidor condições de avaliar as diferenças