8. Anbefalinger
8.2. Teorier om optimal plassering av rør
Contrato de concessão de serviço público no Brasil, de acordo com Meirelles (2000, p.245-6) pode ser assim definido:
Contrato de concessão de serviço público ou simplesmente concessão de serviço público é o que tem por objeto a transferência da execução de um
serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio através de uma
tarifa cobrada dos usuários. É comum, ainda, nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço devido pelo concessionário ao
concedente a título de serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo deste último.
Do ponto de vista das normas internacionais de contabilidade, o que importa para enquadramento dos contratos nas regras atinentes à contabilização dos contratos de concessão é avaliar o seguinte, de acordo com ICPC 01, item 3:
a) se a parte que concede o acordo de prestação de serviços (o Concedente) é um órgão público, inclusive por meio de uma autarquia ou agência, ou uma entidade privada para a qual foi delegado o serviço;
b) se o Concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infra- estrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do Concedente;
c) se o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo Concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência do acordo de prestação de serviços;
d) se o Concessionário fica obrigado a entregar a infra-estrutura ao Concedente em determinadas condições especificadas no final do acordo, por um pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.
Ora, uma vez diante de um contrato de concessão e atendidas todas as condições enumeradas de ‘a’ a ‘d’ acima será aplicável a norma ICPC 01 (IFRIC 12) e o contrato está sujeito ao novo modelo de contabilização.
No novo modelo contábil implantado pelo ICPC 01/IFRIC 12 (modelo IFRS), a concessionária é vista somente como uma prestadora de serviços não detentora da infraestrutura explorada, ou seja, caso construa a rede de distribuição ou a linha de transmissão de energia elétrica, não registrará mais esses bens como ativo imobilizado. No modelo vigente até então (modelo regulatório), as concessionárias reconheciam a infraestrutura pública construída como ativo imobilizado e recebiam um preço pela exploração do serviço público. Tais ativos serão considerados como ativo financeiro ou intangível, conforme o risco da demanda pelos serviços prestados. Quando a receita é
garantida pelo poder concedente, o que geralmente ocorre com as concessões de transmissão, o ativo será reconhecido como um ativo financeiro. Já no caso de a receita não ser garantida e a empresa concessionária depender da utilização dos serviços pelos usuários para fazer jus ao recebimento da tarifa, o que em geral é típico das distribuidoras de energia, seu ativo será um ativo intangível.
Iudícibus e outros (2010, p.453) acrescentam ainda que, no caso das concessionárias de energia elétrica há outro problema:
A concessionária construía a infraestrutura, obtinha o direito de explorá-la por, suponha-se, 30 anos, mas depreciava o ativo pela sua vida útil econômica dada pelo órgão regulador, admita-se de 50 anos. Assim, ao final da concessão restavam 20/50 do valor da infraestrutura no balanço da concessionária que perdia o direito de continuar explorando e tinha esse valor no seu imobilizado. Só que, por outro lado, a concessionária tinha o direito de receber, na maioria dos casos, uma indenização na hora em que entregava o ativo ao Estado que faria uma nova licitação para continuar a exploração do serviço. Todavia, o valor da indenização poderia ser igual ao valor contábil, muito maior ou menor. Assim, seus balanços, como eram feitos, não evidenciavam a verdadeira situação patrimonial e financeira da concessionária, por não mostrarem essa parte a receber como indenização ao final da exploração, se existente. Nesse contexto, pode-se dizer que o modelo proposto pela ICPC 01 alterou substancialmente a maneira como determinados tipos de contrato de concessão são contabilizados no cenário nacional, haja vista que o foco passa a ser a essência econômica da transação e não a forma.
Tendo em vista que a aplicação da norma em questão é bastante complexa, não será possível discutir no presente trabalho todos os reflexos e minúcias da sua aplicação. A discussão pontual da forma de aplicação da IFRIC 12 ao setor de concessões e uma proposta de aplicação ao setor de distribuição de energia elétrica já motivaram a elaboração de dissertações de mestrado com o objetivo específico de analisar e discutir a nova forma de contabilização (MINCATO, 2011; ANDRADE, 2010). De qualquer forma apresenta-se, a seguir, um quadro resumo dos principais ajustes decorrentes da aplicação da ICPC 01 (IFRIC 12):
Item Contabilidade regulatória Tratamento contábil IFRS (ICPC 01)
ATIVO
Instalações de infraestrutura
Ativo imobilizado
Ativo intangível – quando a receita da entidade
depende da utilização dos serviços pelos usuários;
Ativo financeiro – quando a receita da entidade é
garantida. RECEITAS Receitas decorrentes da exploração da infraestrutura Receitas de transmissão e distribuição reconhecidas a partir da entrada em operação
dos projetos, conforme os contratos.
Desdobrada em:
Receitas de construção – reconhecidas na fase
pré-operacional;
Receitas de operação – reconhecidas na fase
operacional
Receitas financeiras – juros
Receitas de melhorias e recuperação de infraestrutura, quando o caso.
JUROS SOBRE FINANCIAMENTOS
Ativo imobilizado (em andamento ou em curso) Lançados em despesa através
de depreciação ou da amortização do ativo.
Relacionados ao ativo intangível – podem ser
ativados na fase de construção
Relacionados a ativo financeiro - lançados para
despesa na fase de construção
Quadro 7 - Principais ajustes decorrentes da ICPC 01 (IFRIC 12)
Fonte: Elaborado pela autora
Em publicação da Ernst&YoungTerco (2011) foi feita uma análise dos ajustes perpetrados pelas companhias abertas dos principais setores afetados, nas demonstrações financeiras de 2010, publicadas em 2011, tendo sido apontadas algumas constatações importantes relacionadas ao setor elétrico, a saber:
a) As empresas que atuam no segmento de distribuição e transmissão de energia estão sob o escopo do ICPC 01;
b) A maior parte das empresas de geração não está sob o escopo da ICPC 01, ressalvado o caso da geração de energia eólica, que ficou enquadrada; c) Foram analisadas as demonstrações das empresas Cemig, CPFL, Copel,
Eletropaulo, Light e CTEEP, todas estas integrantes da amostra da presente pesquisa, e todas4 sinalizaram expressamente em suas demonstrações terem sofrido impacto significativo em função da aplicação da norma ICPC 01.
d) A única empresa de capital aberto do segmento de energia elétrica que não está sob o escopo da norma acima referida é a CESP, pois esta somente possui atividade de geração de energia não incluída na ressalva do item b.
Cabe mencionar que a Deliberação CVM nº 611, de 22 de dezembro de 2009, que aprovou a interpretação técnica ICPC 01, acima mencionada, apenas determinou sua observância obrigatória nos balanços anuais de 2010, publicados em 2011, o que levou quase a totalidade das empresas a aplicá-la somente a partir de então.
4
Apenas uma subsidiária da CPFL não apresentou suas demonstrações financeiras segundo os ditames do ICPC 01 (IFRIC 12).