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Kort presentasjon av prosjektet Nye Molde sjukehus

Como já adiantamos, durante as discussões no Congresso Nacional acerca do Substitutivo do Projeto de Lei n.º 1.876/1999 e seus apensos (numeração da Câmara) e do Projeto de Lei da Câmara n.º 30/2011 (identificação do Senado) surgiram debates acerca da violação à proibição do retrocesso pela possível nova lei florestal.

As críticas centraram-se, de um modo geral, na alegada anistia a desmatadores e na diminuição da quantidade de áreas preservadas (florestas),

diante da “flexibilização” do regime das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Em 21.01.2013 a Procuradoria-Geral da República ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade apontando a inconstitucionalidade de 21 dos 84 dispositivos da Lei Federal n.º 12.651/2012.437 A Procuradoria-Geral da República impugnou os artigos 3.º, VIII, b, IX, XVII, XIX e parágrafo único, 4.º, III, IV, §§ 1.º, 4.º a 6.º, 5.º, 7.º, § 3.º, 8.º, § 2.º, 11, 12, §§ 4.º a 8.º, 13, § 1.º, 15, 48, § 2.º, 59, §§ 4.º e 5.º, 60, 61-A, 61-B, 61-C, 62, 63, 66, §§ 3.º e 5.º, II, III e IV e § 6.º, 67, 68 e 78-A, e também requereu a interpretação conforme do artigo 28 da Lei.

Refletindo, de um modo geral, os inconformismos manifestados na época da tramitação do projeto no Congresso, a Procuradoria-Geral da República considera inconstitucional a forma como a lei trata das áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e anistia a desmatadores.

Para a Procuradoria-Geral da República, “além de afrontar os deveres fundamentais, as normas impugnadas violam o princípio da vedação do retrocesso

social, pois [...] estabelecem um padrão de proteção ambiental manifestamente

inferior ao anteriormente existente”.438. Ainda de acordo com a Procuradoria-Geral da República:

46. Além da diminuição direta dos padrões de proteção, decorrente da diminuição dos espaços efetivamente protegidos e dos prejuízos às funções ecológicas das reservas legais, merece especial atenção dessa Corte Constitucional a sem precedentes fragilização dos

instrumentos de proteção ambiental e a autorização para consolidação dos danos ambientais já perpetrados, ainda que

praticados com afronta à legislação anteriormente vigente.439

437 Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.901, 4.902 e 4.903.

438 Trecho extraído da ADIn n.º 4.901. Grifos nossos. Em passagens posteriores, a Procuradoria-

Geral da República falará em princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental, não mais cometendo o “deslize” de, na ação, invocar o “princípio da proibição do retrocesso social”.

439 Trecho extraído da ADIn n.º 4.901, mas que se repete nas demais ações diretas de

inconstitucionalidade com as devidas adaptações ao contexto de cada um dos casos, diante dos artigos impugnados.

A proibição do retrocesso é expressamente invocada nas ações para que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade, sobretudo, de dispositivos que:

(a) vinculam o conceito de nascente e olho d’água à perenidade, ao contrário da previsão da Lei Federal n.º 4.771/1965 que estipulava que nascentes poderiam ter caráter intermitente (artigos 3.º, XVII, e 4.º, IV); (b) preveem que no entorno dos reservatórios d’água artificiais,

decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, as áreas de preservação permanente serão definidas nas licenças ambientais dos empreendimentos (artigo 4.º, III);

(c) dispensam a obrigatoriedade de se manter áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais (artigo 4.º, § 1.º);

(d) preveem que na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das áreas de preservação permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural e faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana (artigo 5.º);

(e) permitem o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus (artigo 11);

(f) reduzem para até 50% as áreas de reserva legal em áreas de florestas na Amazônia Legal (f.1) para fins de recomposição, se o Município tiver mais da metade de sua área ocupada por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas; e (f.2) ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico Econômico aprovado e mais de 65% do

seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público regularizadas e por terras indígenas homologadas (artigo 12, §§ 4.º e 5.º, da Lei Federal n.º 12.651/2012);

(g) dispensam da obrigatoriedade de constituição de reserva legal os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, assim como nas áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. A isenção se estende às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (artigo 12, §§ 6.º a 8.º);

(h) preveem que, quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico Estadual, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver reserva legal conservada e averbada em área superior a 50% em área de floresta na Amazônia Legal poderá instituir servidão florestal sobre a área excedente (artigo 13, § 1.º);

(i) estabelecem imunidade às atividades de fiscalização, isto é, preveem a impossibilidade de serem autuados ou “cancelam” as multas impostas a proprietários ou possuidores que aderirem ao Programa de Recuperação Ambiental e sejam signatários de termo de compromisso por infrações cometidas antes de 22.07.2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito (artigos 59, §§ 4.º e 5.º, e 60);

(j) autorizam a manutenção da exploração de atividades econômicas (agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural) em áreas de preservação permanente iniciadas até 22.07.2008 (artigos 61-A a 61-C e 63);

(k) preveem que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n.o 2.166-67/2001, a faixa da área

de preservação permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62);

(l) autorizam o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas ou frutíferas de forma permanente para recomposição da área de reserva legal (artigo 66, § 3.º);

(m) autorizam a constituição da reserva legal com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22.07.2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, nos imóveis rurais que detinham, em 22.07.2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores aos previstos na lei (artigo 67); e

(n) dispensam proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na nova lei (artigos 12 e 68).

A Procuradoria-Geral da República também pugna que seja dada interpretação ao artigo 28 da Lei Federal n.º 12.651/2012 de modo a impedir que se viole a proibição do retrocesso. O dispositivo proíbe a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo de imóvel que possuir área abandonada.