5. MUSIKKALSK ERFARING
5.2. Mathias Grans musikk
5.2.1. Konsert med Nordic Harmony
Em seu Tratado Constitutivo, a manutenção e o respeito à democracia são valores fundamentais para a UNASUL. Desde sua criação, a organização tem lidado com problemas políticos na região. A partir disso, foi percebida a necessidade de criação de um mecanismo que fortalecesse as democracias sul-americanas. As crises democráticas na Bolívia em 2009 e no Equador em 2010 foram fundamentais para a adoção da chamada “cláusula democrática” na organização (SÁBIA, 2016; HOFFMANN, 2016; LYRA, 2016).
Durante a Cúpula Sul-Americana de Georgetown, na Guiana, em 2010, foi o aprovado o “Protocolo adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre o Compromisso democrático”19, que busca
(...) reafirmar o compromisso com a “promoção, defesa e proteção da ordem democrática, do Estado de direito e suas instituições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de opinião e de expressão, como condições essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento do processo de integração e requisito essencial para sua participação na UNASUL (UNASUL, 2010, p. 1).
19 O documento está disponível em:
<http://www.unasur.int/images/descargas/DOCUMENTOS%20CONSTITUTIVOS%20DE%20UNASUR/Proto colo-Adicional-al-Tratado-Constitutivo-de-UNASUR-sobre-Compromiso-con-la-Democracia-opt.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2017.
O protocolo poderá ser acionado em caso de “(...) ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, de uma violação da ordem constitucional ou de qualquer situação que ponha em risco o legítimo exercício de poder e a vigência dos valores e princípios democráticos” (UNASUL, 2010, p.2). Caso haja alguma situação que se enquadre nesta descrição, a UNASUL convocará, em sessão extraordinária, a pedido do Estado afetado ou de outro Estado membro da UNASUL, uma reunião para decidir, de forma consensual, a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, buscando respeitar sempre a soberania e a integridade territorial do Estado afetado (UNASUL, 2010).
Levando em consideração a amplitude e a complexidade de cada caso, como tentativa de reestabelecer o processo político institucional democrático, a UNASUL poderá agir de cinco maneiras: 1) suspender o direito de participar e de gozar dos direitos e benefícios da UNASUL; 2) fechamento parcial ou total das fronteiras terrestres, incluindo a suspensão e/ou limitação do comércio, tráfico aéreo e marítimo, meios de comunicação, e abastecimentos de serviços e de energia; 3) promover a suspensão do Estado afetado no âmbito de outras organizações regionais e internacionais; 4) organizar com outros países ou blocos regionais a suspensão de direitos e benefícios e até suspensão de acordos de cooperação com o Estado afetado; 5) adoção de sanções políticas e diplomáticas adicionais (UNASUL, 2010).
No Brasil, o documento foi aprovado nas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) e na Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJC) em 2015. Somente no ano de 2017 foi aprovado na câmara dos deputados; agora, o documento vai para votação no senado federal (SOUZA, 2017).
Sem sombra de dúvidas, o documento representa um importante avanço no compromisso da região sul-americana com a democracia e torna-se um marco da institucionalização da UNASUL. Portanto, “(...) a democracia parece funcionar, como elemento fomentador da integração regional; e sua defesa faz parte do conjunto de ações para o aprofundamento do processo integrativo desejado pela UNASUL” (LYRA, 2017, p. 8).
De acordo com Hoffmann (2016), a maioria das organizações regionais contemporâneas possui instrumentos para promover e proteger a democracia. A OEA (Organização dos Estados Americanos), que surge em 1948, também tem a democracia como um de seus pilares. Entretanto, somente na década de 1990, a organização começa a pensar em um sistema de normas e mecanismos para a proteção e promoção da democracia (HOFFMANN, 2016, p. 49).
O primeiro passo dado foi a criação da Unidade para a promoção da Democracia, a qual tinha por objetivo prover assistência técnica e consultoria para os Estados Membros sobre atividades relacionadas ao fortalecimento de políticas e procedimentos democráticos, quando por eles solicitados. Em 1991, há adoção da resolução 1080, em que o secretário Geral pode convocar o conselho permanente para averiguar uma crise democrática. Em 1992, é assinado o Protocolo de Washington, que entra em vigor em 1997 e conferiu poderes para suspender os Estados-membros no caso de governos eleitos democraticamente serem removidos pela força. Por fim, em 2005, foi concluída a Carta Interamericana Democrática, que buscou definir o que é democracia, formas de proteção e, caso seja ameaçada, formas de ação para os Estados-membros (HOFFMANN, 2016, p. 49). Já o MERCOSUL, organismo criado em 1991 e composto por Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela, institui, através do chamado “Protocolo de Ushuaia”, sua cláusula democrática, em julho de 1998. Esta cláusula só entra em vigor em janeiro de 2002 e, de maneira bastante semelhante, estabelece que as instituições democráticas são condição fundamental para a existência da integração, estabelecendo mecanismos e ações a serem implementadas em caso de ruptura ou ameaça à democracia (HOFFMANN, 2016, p. 49).
No ano de 2011, foi negociado o Protocolo de Ushuaia II, ou Protocolo de Montevidéu, que reafirma o conteúdo do Protocolo de Ushuaia e busca expandir os casos nos quais as cláusulas democráticas podem ser usadas. De acordo com Hoffmann (2016):
Ele (Protocolo de Montevidéu) deve ser implementado não somente em casos de ruptura democrática, mas também em caso de ameaça de ruptura e violação da ordem constitucional, ou qualquer outra situação que coloque em risco o exercício legítimo de poder e dos valores e princípios democráticos. Ushuaia II expandiu, assim, os casos nos quais a cláusula democrática do Mercosul pode ser implementada. O Art.6 descreve, com maiores detalhes, as medidas que podem ser adotadas, incluindo fechamento de fronteiras, promoção da suspensão da parte afetada de outras organizações regionais e internacionais e outras sanções políticas e diplomáticas. O Art.7, no entanto, estabelece que as medidas não devem colocar em risco o bem-estar e os direitos humanos da população, e devem respeitar a soberania e a integridade territorial da parte afetada (HOFFMANN, 2016, p. 51).
O Protocolo de Ushuaia II se parece bastante com o Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo sobre o Compromisso com a Democracia da UNASUL, pois em ambos é possível perceber a preocupação em contrabalancear o compromisso com a democracia e os direitos humanos com os princípios de soberania e da não intervenção (HOFFMAN, 2016).
O Grupo do Rio cria, com o mesmo propósito, o Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política na América Latina e do Caribe – a saber: Declaração de Quito (1995), a Declaração a respeito da Manutenção da Democracia (1997), o Compromisso Democrático de Cartagena (2000) e a Declaração de San Jose (2002), que também reafirmam o compromisso de seus países membros com as instituições democráticas e preveem convocação de reuniões para discussão das situações (RODER, 2011).
Ainda de acordo com a pesquisadora Andrea Hoffmann (2016), de uma maneira geral, as organizações regionais sul-americanas têm procurado sempre se posicionar durante crises democráticas na região por meio de sanções políticas, que vão desde declarações até mesmo a suspensão de Estados violadores. Devido à forte preocupação com a soberania e o bem estar das populações dos Estados afetados, sanções militares nunca foram aplicadas.
Quadro 2 – Atuação das Organizações regionais em casos de crises político-institucionais Organização Instrumento Utilizado Casos Utilizados
OEA
Resolução 1080 (1991)
- golpe contra o presidente Jean-Bertrand Aristide no Haiti em 1991;
- auto-golpe do Presidente Alberto Fujimori no Peru em 1992;
- greves e instabilidades políticas na Venezuela em 1992;
- tentativa de golpe na Guatemala em 1993; - Crises no Paraguai (1996, 1999 e 2012);
Carta Democrática (2001)
- tentativa de golpe contra o Presidente Hugo Chaves na Venezuela em 2002;
- instabilidade do Equador em 2005,2010; - crise de governabilidade da Bolívia em 2003, 2005, 2008;
- crise de governabilidade no Peru em 2004; - crise de governabilidade na Nicaraguá em 2004 e 2005;
- golpe contra o presidente Manuel Zelaya em Honduras em 2009; MERCOSUL Protocolo de Ushuaia (1998) e Protocolo de Montevidéu (Ushuaia II) (2011) - crises no Paraguai em 1996, 1999 e 2012; - crises na Bolívia em 2003,2005, 2008; - crises no Peru em 2005; - crise no Equador em 2005; UNASUL
Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo sobre o Compromisso com a Democracia
(2010)
- disputa pelos hidrocarbonetos na Bolívia em 2008;
- insurreição da polícia nacional no Equador em 2010;
- Impeachment do presidente Lugo em 2012 no Paraguai;
Fonte: elaborada pela autora com base em Hoffman (2016).
da polícia nacional no Equador em 2010 e no impeachment do Presidente Fernando Lugo no Paraguai em 2012. Em todas as situações mencionadas, a UNASUL posicionou-se de forma assertiva, refletindo a preocupação da região com a manutenção das instituições democráticas. As ações da UNASUL foram desde declarações e mediação do conflito até a suspensão do Paraguai em 2012, que é considerada até hoje a sanção mais forte tomada pelo organismo.
No terceiro capítulo do nosso trabalho, analisaremos estes três casos, buscando perceber como se deu a atuação da UNASUL e quais foram as medidas tomadas e seus desdobramentos. A análise dos casos nos ajudará a enriquecer o argumento defendido em nosso estudo de que a democracia é condição fundamental para a integração e, mais que isso, uma América do Sul integrada, forte e capaz de resolver seus próprios problemas interessa aos objetivos da política externa brasileira, uma vez, a região torna-se uma plataforma de projeção para o Brasil.
3.4 A RELAÇÃO ENTRE DEMOCRACIA, INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO