4.3 Kompetanse
4.3.3 Kompetanse som rettighet
As penas, aplicadas aos indivíduos condenados por crimes
internacionais sob jurisdição do Tribunal Penal Internacional, são as
determinadas pelo art. 77 do Estatuto de Roma, a saber:
a) reclusão por um período que não exceda trinta anos;
b) prisão perpétua quando justificada pela extrema gravidade do
crime e pelas circunstâncias pessoais do condenado;
c) multa;
d) seqüestro dos produtos, bens ou haveres produzidos direta ou
indiretamente pelo crime praticado, sem prejuízo de terceiros de
boa-fé.
Importante salientar que a pena de morte
121foi prevista no
projeto apresentado pela Comissão de Direito Internacional. Muitas
discussões surgiram.
Houve uma divisão entre as Delegações que vêm a pena de
morte como uma pena justa a ser aplicada em casos graves e, aquelas
Delegações que não se utilizam desta penalidade por entenderem contrária ao
Direito Humanitário.
O fato é que para que a pena de morte ficasse fora do Estatuto de
Roma era preciso encontrar um meio termo entre os Estados e, por isso a pena
de prisão perpétua foi mantida.
121 Conforme nos informa Claus Kreb sobre a pena de morte, “Alguns Estados expressaram firmemente sua
visão no sentido de que, em alguns casos, somente a pena capital poderia fazer frente á gravidade dos crimes previstos na competência do Tribunal Penal Internacional. Em particular era sentido por essas delegações que seria inaceitável que os criminosos tivessem tratamento mais brando por parte da Corte do que teriam na jurisdição nacional. (...) e continua dizendo que “a grande maioria das delegações se opôs estritamente a este entendimento e deixou claro que seria para esses países inviável votar pela criação de um Estatuto que contivesse a pena de morte”. (KREB, Claus. Penas, Execução e Cooperação no Estatuto para o Tribunal Penal Internacional. In: CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai (org). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 127).
Durante as reuniões para elaboração do Estatuto de Roma, a pena
de prisão perpétua, também foi alvo de discussões já que alguns países (entre
eles o Brasil e Portugal
122) não a possuem em sua legislação interna, ou
melhor, eles a proíbem.
No tocante às penas acessórias, o Estatuto, em seu artigo 77, §2°,
estabelece a pena de multa e o confisco. Este é caracterizado pela perda dos
bens e produtos que, direta ou indiretamente, provenham do crime, sem
prejuízo dos terceiros de boa-fé.
O Tribunal Internacional poderá determinar que as somas e os bens
recebidos, a título de multa ou confisco, sejam colocados no denominado
Fundo Fiduciário instituído em benefício das vítimas (art. 79).
O Estatuto para o Tribunal Internacional define os crimes (preceito
primário) e as penas (preceito secundário), mas não especifica a pena a ser
aplicada por cada crime. Ou seja, para aplicar a pena, os juízes da Corte terão
que buscar na cláusula geral a sanção adequada (caráter discricionário).
Sylvia Helena de Figueiredo Steiner
123interpreta a questão dizendo
que, apesar de muitos dizerem que a não cominação específica é ofensiva ao
princípio da individualização das penas, esta foi a única maneira encontrada
pelas Delegações.
122 Constituição Brasileira art. 5°, XLVII, “b”; Constituição da República Portuguesa, art. 30, §1°.
123 STEINER, Sylvia Helena Figueiredo. O Tribunal penal Internacional, a Pena de Prisão Perpétua e a
Constituição Brasileira. In: O Que é o Tribunal penal Internacional. Brasília: Câmara dos Deputados, 2000, p. 36.
É importante salientar, que as reuniões, para o estabelecimento do
Estatuto para formação de um Tribunal Internacional, envolveram Delegações
das mais diversas partes do mundo com suas culturas, normas, religiões, seus
posicionamentos e seus próprios conflitos.
Na Conferência dos Plenipotenciários havia uma enorme
diversidade de países tentando entrar em acordo para o estabelecimento de
uma Justiça Internacional e não estrangeira.
O que todos tinham em comum era o interesse na formação de um
Tribunal Penal Internacional para punir os crimes contra a humanidade.
Ponto de grande discussão foi a manutenção da pena de prisão
perpétua no Estatuto de Roma.
A pena prisão perpétua foi mantida como manobra política diante
dos Estados que insistiram no estabelecimento pena de morte
124. Esta era
entendida como contrária aos Direitos Humanos, mas alguns países lutaram
pela sua aprovação.
Apesar de constar como pena a ser aplicada pelo Tribunal
Internacional, a prisão perpétua ficou resguardada para casos de excepcional
gravidade e poderá, caso seja aplicada, ser revista após vinte e cinco anos de
cumprimento (art. 110, § 3°).
Sobre o assunto, nos informa Claus Kreb
125que, a previsão da
revisão obrigatória foi de grande importância para se chegar a um acordo
entre as delegações.
Para a fixação da pena tanto em qualidade (reclusão, multa e
confisco), quanto em quantidade, o Tribunal levará em conta a gravidade do
crime e as circunstâncias pessoais do condenado (art. 78, § 1°).
Como a pena de morte não foi prevista no projeto da Comissão
de Direito Internacional e nem no Estatuto a ser aprovado, houve
desentendimentos e, para acalmar os ânimos, a pena prisão perpétua foi
estabelecida no artigo 77 do Estatuto
126.
Tal pena será aplicada como exceção quando justificada pela
extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado.
Para nós brasileiros, o problema está na compatibilização de tal
previsão com a Constituição Brasileira que, no artigo 5°, XLVII, proíbe
aplicação de penas de caráter perpétuo.
Mas, ironicamente e no mesmo inciso, dispõe que em caso de
guerra declarada, poderá ser aplicada a pena de morte, nos termos do art. 84,
XIX.
125 KREB, Claus. Penas, Execução e Cooperação no Estatuto para o Tribunal Penal Internacional. In:
CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai (org). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 128.
126 SOUZA, Artur de Brito Gueiros. O Tribunal Penal Internacional e a proteção aos Direitos Humanos: uma análise do Estatuto de Roma à luz dos princípios do direito internacional da pessoa humana. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, v.2, n.8, jul./set, 2004, p. 24.
Apesar de contrários à pena de prisão perpétua e raciocinando de
forma primária, poderíamos entender que, pelo disposto na Carta Magna,
quem pode o mais (pena de morte) pode o menos (prisão perpétua).
Esta lógica, por si só, permitiria a adesão ao Estatuto sem
conflitos com a Constituição Federal.
Temos ainda que, ao ratificar um tratado internacional, o Estado-
parte precisa adequar sua legislação interna ao que foi convencionado
internacionalmente.
Isso não significa que o Estado deva adotar regras que sejam
contrárias a sua legislação mais benéfica. Ou seja, o Brasil, não precisa adotar
a pena de caráter perpétuo por ter ratificado o Estatuto de Roma que a prevê.
A legislação interna brasileira a respeito é mais benéfica e não
poderia ser modificada uma vez que os direitos e garantias fundamentais
previstos no artigo 5° estão protegidos pelo artigo 60, §4 ° da Constituição
Federal como cláusula pétrea.
O Estatuto de Roma se refere à punição de criminosos que não
foram julgados pelos seus próprios Estados. Sendo a primazia do julgamento
do criminoso do Estado-parte, este atuará conforme suas leis internas
pertinentes.
Caso o indivíduo deva ser julgado pelo Tribunal Penal
Internacional, valerá a regra internacional estabelecida pelo esforço das
diversas Delegações presentes em 1998.
Ao aceitar a jurisdição da Corte Internacional, o Brasil,
exercendo sua soberania, punirá seu criminoso baseado em suas leis internas
e, caso não o faça, entregará a pessoa para que a jurisdição internacional o
puna.
A Corte Internacional é entendida como extensão da jurisdição
interna e, uma vez aceita, sua legislação deverá ser cumprida.
A pena de prisão perpétua faz parte das regras do Estatuto de
Roma que o Brasil ratificou sem reservas, portanto, na hipótese de ela ser
imposta como pena, deverá ser aceita como regra de legislação internacional.
Em relação ao Tribunal Penal Internacional, nossa legislação é
mais benéfica em vários aspectos.
A não existência de pena de prisão perpétua é um exemplo disso
e, certamente será observada na Conferência de Revisão prevista para o
próximo ano (2009) uma vez que é contrária ao Direito Humanitário e
diversos países signatários não a possuem em suas legislações
127.
Ao tratar da pena de prisão perpétua, Artur de Brito Gueiros
Souza
128acrescenta que:
“(...) nossa doutrina, em sua maioria, fixou entendimento de
que a ratificação do Estatuto não incidiria em
inconstitucionalidade em face da norma da Constituição que
proíbe ‘penas de caráter perpétuo’. Isso porque, os autores
127 PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela Ribeiro. O Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. In: Temas de Direitos Humanos. 2ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 177.