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4.3 Kompetanse

4.3.3 Kompetanse som rettighet

As penas, aplicadas aos indivíduos condenados por crimes

internacionais sob jurisdição do Tribunal Penal Internacional, são as

determinadas pelo art. 77 do Estatuto de Roma, a saber:

a) reclusão por um período que não exceda trinta anos;

b) prisão perpétua quando justificada pela extrema gravidade do

crime e pelas circunstâncias pessoais do condenado;

c) multa;

d) seqüestro dos produtos, bens ou haveres produzidos direta ou

indiretamente pelo crime praticado, sem prejuízo de terceiros de

boa-fé.

Importante salientar que a pena de morte

121

foi prevista no

projeto apresentado pela Comissão de Direito Internacional. Muitas

discussões surgiram.

Houve uma divisão entre as Delegações que vêm a pena de

morte como uma pena justa a ser aplicada em casos graves e, aquelas

Delegações que não se utilizam desta penalidade por entenderem contrária ao

Direito Humanitário.

O fato é que para que a pena de morte ficasse fora do Estatuto de

Roma era preciso encontrar um meio termo entre os Estados e, por isso a pena

de prisão perpétua foi mantida.

121 Conforme nos informa Claus Kreb sobre a pena de morte, “Alguns Estados expressaram firmemente sua

visão no sentido de que, em alguns casos, somente a pena capital poderia fazer frente á gravidade dos crimes previstos na competência do Tribunal Penal Internacional. Em particular era sentido por essas delegações que seria inaceitável que os criminosos tivessem tratamento mais brando por parte da Corte do que teriam na jurisdição nacional. (...) e continua dizendo que “a grande maioria das delegações se opôs estritamente a este entendimento e deixou claro que seria para esses países inviável votar pela criação de um Estatuto que contivesse a pena de morte”. (KREB, Claus. Penas, Execução e Cooperação no Estatuto para o Tribunal Penal Internacional. In: CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai (org). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 127).

Durante as reuniões para elaboração do Estatuto de Roma, a pena

de prisão perpétua, também foi alvo de discussões já que alguns países (entre

eles o Brasil e Portugal

122

) não a possuem em sua legislação interna, ou

melhor, eles a proíbem.

No tocante às penas acessórias, o Estatuto, em seu artigo 77, §2°,

estabelece a pena de multa e o confisco. Este é caracterizado pela perda dos

bens e produtos que, direta ou indiretamente, provenham do crime, sem

prejuízo dos terceiros de boa-fé.

O Tribunal Internacional poderá determinar que as somas e os bens

recebidos, a título de multa ou confisco, sejam colocados no denominado

Fundo Fiduciário instituído em benefício das vítimas (art. 79).

O Estatuto para o Tribunal Internacional define os crimes (preceito

primário) e as penas (preceito secundário), mas não especifica a pena a ser

aplicada por cada crime. Ou seja, para aplicar a pena, os juízes da Corte terão

que buscar na cláusula geral a sanção adequada (caráter discricionário).

Sylvia Helena de Figueiredo Steiner

123

interpreta a questão dizendo

que, apesar de muitos dizerem que a não cominação específica é ofensiva ao

princípio da individualização das penas, esta foi a única maneira encontrada

pelas Delegações.

122 Constituição Brasileira art. 5°, XLVII, “b”; Constituição da República Portuguesa, art. 30, §1°.

123 STEINER, Sylvia Helena Figueiredo. O Tribunal penal Internacional, a Pena de Prisão Perpétua e a

Constituição Brasileira. In: O Que é o Tribunal penal Internacional. Brasília: Câmara dos Deputados, 2000, p. 36.

É importante salientar, que as reuniões, para o estabelecimento do

Estatuto para formação de um Tribunal Internacional, envolveram Delegações

das mais diversas partes do mundo com suas culturas, normas, religiões, seus

posicionamentos e seus próprios conflitos.

Na Conferência dos Plenipotenciários havia uma enorme

diversidade de países tentando entrar em acordo para o estabelecimento de

uma Justiça Internacional e não estrangeira.

O que todos tinham em comum era o interesse na formação de um

Tribunal Penal Internacional para punir os crimes contra a humanidade.

Ponto de grande discussão foi a manutenção da pena de prisão

perpétua no Estatuto de Roma.

A pena prisão perpétua foi mantida como manobra política diante

dos Estados que insistiram no estabelecimento pena de morte

124

. Esta era

entendida como contrária aos Direitos Humanos, mas alguns países lutaram

pela sua aprovação.

Apesar de constar como pena a ser aplicada pelo Tribunal

Internacional, a prisão perpétua ficou resguardada para casos de excepcional

gravidade e poderá, caso seja aplicada, ser revista após vinte e cinco anos de

cumprimento (art. 110, § 3°).

Sobre o assunto, nos informa Claus Kreb

125

que, a previsão da

revisão obrigatória foi de grande importância para se chegar a um acordo

entre as delegações.

Para a fixação da pena tanto em qualidade (reclusão, multa e

confisco), quanto em quantidade, o Tribunal levará em conta a gravidade do

crime e as circunstâncias pessoais do condenado (art. 78, § 1°).

Como a pena de morte não foi prevista no projeto da Comissão

de Direito Internacional e nem no Estatuto a ser aprovado, houve

desentendimentos e, para acalmar os ânimos, a pena prisão perpétua foi

estabelecida no artigo 77 do Estatuto

126

.

Tal pena será aplicada como exceção quando justificada pela

extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado.

Para nós brasileiros, o problema está na compatibilização de tal

previsão com a Constituição Brasileira que, no artigo 5°, XLVII, proíbe

aplicação de penas de caráter perpétuo.

Mas, ironicamente e no mesmo inciso, dispõe que em caso de

guerra declarada, poderá ser aplicada a pena de morte, nos termos do art. 84,

XIX.

125 KREB, Claus. Penas, Execução e Cooperação no Estatuto para o Tribunal Penal Internacional. In:

CHOUKR, Fauzi Hassan e AMBOS, Kai (org). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 128.

126 SOUZA, Artur de Brito Gueiros. O Tribunal Penal Internacional e a proteção aos Direitos Humanos: uma análise do Estatuto de Roma à luz dos princípios do direito internacional da pessoa humana. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, v.2, n.8, jul./set, 2004, p. 24.

Apesar de contrários à pena de prisão perpétua e raciocinando de

forma primária, poderíamos entender que, pelo disposto na Carta Magna,

quem pode o mais (pena de morte) pode o menos (prisão perpétua).

Esta lógica, por si só, permitiria a adesão ao Estatuto sem

conflitos com a Constituição Federal.

Temos ainda que, ao ratificar um tratado internacional, o Estado-

parte precisa adequar sua legislação interna ao que foi convencionado

internacionalmente.

Isso não significa que o Estado deva adotar regras que sejam

contrárias a sua legislação mais benéfica. Ou seja, o Brasil, não precisa adotar

a pena de caráter perpétuo por ter ratificado o Estatuto de Roma que a prevê.

A legislação interna brasileira a respeito é mais benéfica e não

poderia ser modificada uma vez que os direitos e garantias fundamentais

previstos no artigo 5° estão protegidos pelo artigo 60, §4 ° da Constituição

Federal como cláusula pétrea.

O Estatuto de Roma se refere à punição de criminosos que não

foram julgados pelos seus próprios Estados. Sendo a primazia do julgamento

do criminoso do Estado-parte, este atuará conforme suas leis internas

pertinentes.

Caso o indivíduo deva ser julgado pelo Tribunal Penal

Internacional, valerá a regra internacional estabelecida pelo esforço das

diversas Delegações presentes em 1998.

Ao aceitar a jurisdição da Corte Internacional, o Brasil,

exercendo sua soberania, punirá seu criminoso baseado em suas leis internas

e, caso não o faça, entregará a pessoa para que a jurisdição internacional o

puna.

A Corte Internacional é entendida como extensão da jurisdição

interna e, uma vez aceita, sua legislação deverá ser cumprida.

A pena de prisão perpétua faz parte das regras do Estatuto de

Roma que o Brasil ratificou sem reservas, portanto, na hipótese de ela ser

imposta como pena, deverá ser aceita como regra de legislação internacional.

Em relação ao Tribunal Penal Internacional, nossa legislação é

mais benéfica em vários aspectos.

A não existência de pena de prisão perpétua é um exemplo disso

e, certamente será observada na Conferência de Revisão prevista para o

próximo ano (2009) uma vez que é contrária ao Direito Humanitário e

diversos países signatários não a possuem em suas legislações

127

.

Ao tratar da pena de prisão perpétua, Artur de Brito Gueiros

Souza

128

acrescenta que:

“(...) nossa doutrina, em sua maioria, fixou entendimento de

que a ratificação do Estatuto não incidiria em

inconstitucionalidade em face da norma da Constituição que

proíbe ‘penas de caráter perpétuo’. Isso porque, os autores

127 PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela Ribeiro. O Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. In: Temas de Direitos Humanos. 2ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 177.

assinalam, a ordem constitucional encontra-se voltada para o

direito interno, não podendo, nesse sentido, ser projetada para

a ordem internacional. Desta forma, o conflito entre esses

dispositivos seria ‘aparente’, até porque ambos os diplomas

visam reforçar o princípio da dignidade humana – o Estatuto,

com a ameaça de punição aos autores de graves atrocidades;

e a Constituição Federal, restringindo a esfera de poder da

legislação penal interna, nos crimes comuns”.

Certos de que a adoção da pena de prisão perpétua é um atraso ao

sistema internacional que se propõe humanitário resta, ao Brasil e aos demais

países, lutar para que tal pena seja retirada do Estatuto de Roma, uma vez que

sua adoção pelo ordenamento brasileiro está fora de questão.