Tendo em vista a gravidade do bullying e a possível irreversibilidade de suas consequências, sentimo-nos na obrigação de incluir em nosso estudo algumas sugestões de medidas a serem adotadas, permanentemente, com o intuito de evitar piores desdobramentos desse problema.
Em nosso entendimento, instituições de ensino, associações de pais, alunos e professores, entidades dedicadas ao estudo do bullying, todos têm obrigação, nos dias atuais, de se mobilizarem contra nefasto e dispendioso problema.
Há que considerarmos as relevantes reduções nos índices de bullying nos países desenvolvidos, os quais atuam há mais tempo nos âmbitos estatal, social e científico para enfrentar o problema. Senão em um contexto geral, mas em contextos específicos, países como a Noruega, berço dos estudos sobre o fenômeno e dos seus programas de combate, obtiveram diminuições consideráveis nos índices dessa categoria de violência e nas escolas participantes dos programas.
Isso certamente se reverte em economia e, especialmente, em maior garantia ao desenvolvimento de gerações futuras com menos problemas decorrentes de traumas, capital imensurável para uma nação.
Pensamos, portanto, que a família precisa com urgência de mais amparo ao detectar, compreender e saber reverter tendências de comportamentos denominados bullying. Para tanto, é comprovadamente frutífera a implantação de programas antibullying, de combate ou controle do bullying nas escolas, uma vez que não nos parece factível falar em extinção do problema.
Uma das ferramentas para essa finalidade, bastante simples e de fácil disseminação seria realizar palestras de esclarecimento e prevenção aos pais. Certamente, se conduzidas com o devido trato multidisciplinar que o assunto demanda, estas ações
contribuiriam para esclarecer melhor sobre a necessidade de combater atitudes e comportamentos violentos e agressivos, desde o início do processo educativo do indivíduo, ou seja, desde o seu nascimento.
Há que registrarmos, inclusive, que existem comprovações neurocientíficas e psicológicas de que este processo tem início antes mesmo do nascimento, já no desenvolvimento do ser humano em formação.
Parece-nos, ainda, haver carência visível do estímulo à amizade e à solidariedade como valores fundamentais à infância em nossa sociedade, o que evitaria o isolamento, um dos mais sérios agravantes no caso do bullying.
Um caminho para isso, em um mundo globalizado e com sociedades primordialmente miscigenadas, seria o aprendizado cultural focado na valorização e no respeito às diversidades.
CONCLUSÕES
“No assédio moral, existe hierarquia entre os envolvidos. E no bullying, não.”
Esta pesquisa buscou apoio nas bases do direito civil atual, fazendo uma retrospectiva das principais mudanças do país, para chegarmos às tendências atuais do legislador no trato do bullying como um fenômeno social relativamente novo e, por isso, merecedor de atenção especial no âmbito jurídico. Trata-se de modernizar o tratamento dedicado a um problema que tem se tornado cada vez mais grave no Brasil.
Consideramos urgente inserir o bullying com maior clareza no âmbito da indenização moral, que já se configura, em si, como um tema polêmico nos tribunais. O desejado efeito preventivo, assim como o necessário efeito de reparação às vítimas, só poderá ocorrer mediante maior esclarecimento sobre o bullying.
Apesar da semelhança com o assédio moral, o bullying traz em si peculiaridades que dificultam identificar vítimas e agressores. Isso ocorre porque, no assédio moral, existe hierarquia entre os envolvidos. Mas no bullying, não. A semelhança é que em ambas as relações há um desequilíbrio de forças, física ou social, entre outras. É preciso compreendermos o termo “social” usado neste caso com sentido diferente do qual é utilizado no Direito – para o qual, na verdade, tem conotação de socioeconômico.
No âmbito do bullying, “social” refere-se às forças de poder que emanam das relações entre jovens em um ambiente de ensino, o poder e a influência dos grupos, a função de cada indivíduo no grupo e os diferentes níveis de prestígio que resultam dessas relações.
Estudos tomam corpo no sentido de mostrar que vítimas e agressores precisam receber cuidados específicos por parte da família, da instituição de ensino e de outros atores envolvidos na formação dos indivíduos. Todo o grupo envolvido nos eventos de agressão, física ou psicológica, também pode exigir acompanhamento e cuidados.
Mas não cabe ao Direito estabelecer quais são esses cuidados, tarefa inserida no campo da psicologia e da psicanálise, da educação, da sociologia, da pedagogia. O Direito precisa, sim, entender este fenômeno. Por isso fizemos referência a esses campos com o objetivo de propor um encaminhamento coerente com os anseios sociais de maneira ampla. A punição é um destes legítimos anseios sociais, mas não pode ser desmedida a ponto de
configurar enriquecimento ilícito por parte das vítimas, tampouco ser leve para o agressor de maneira a não ser exemplar.
Isto porque o intuito verdadeiro do Direito nesse contexto é ser um mediador de conflitos, oferecer uma solução didática a ambas as partes, ir contra a própria natureza do problema em questão, que é a incapacidade dos envolvidos para chegarem a uma solução não violenta.
Caso contrário, podemos cair na armadilha de, para sermos mais atuante e modernos, nos tornarmos arbitrários e contribuirmos para um quadro social com ainda mais danos do que aqueles que o bullying já provoca. Como em qualquer tema considerado polêmico na área do Direito, é necessária extrema cautela do legislador e das instituições jurídicas.
A dificuldade reside em não permitir que a ausência de hierarquia entre vítima e agressor torne nublada ao aparato legal qualquer tipo de violação dos direitos fundamentais, como ocorre no bullying. Essa peculiaridade do fenômeno, que serviu como base para o desenvolvimento deste estudo gera dificuldades para os meios afetados de forma direta, notadamente a escola e o ambiente de trabalho. Como a relação se dá entre pares, muitas vezes a omissão dos responsáveis acaba sendo o caminho mais comum.
Também não é obrigação do Direito fabricar as ferramentas sociais contra esse fenômeno, muito menos pretender sua erradicação. Tratar deste problema antes que o mesmo ingresse no mundo jurídico é papel de outras instituições, o que implica melhores resultados, conforme também exemplificamos com iniciativas no Brasil, na Europa, na América do Norte e na Austrália.
Configura-se, entretanto, uma tendência atual que o Direito seja ativo na prevenção das mazelas sociais, em iniciativas multidisciplinares. E ele pode cumprir tal papel nos espaços destinados a esse debate, no que ajudará muito a modernização a qual defendemos nesta dissertação. Mas no espaço jurídico, quando a violência em questão tiver sido comprovada a ponto de adentrar as engrenagens processuais, devem prevalecer somente os valores mesmos de ética e imparcialidade que têm possibilitado ao Direito um papel ativo no desenvolvimento da sociedade até os dias de hoje.
Ao analisarmos a evolução do Estado democrático, o desenvolvimento das relações sociais não parece ter acompanhado os princípios da Carta Magna. Por isso, para atingir o desejado efeito de reparar e prevenir, valores exemplarmente altos das indenizações
ainda são eficientes como instrumento para colaborar com o amadurecimento social, função à qual o Direito não pode se furtar.
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