Já comentamos a inter-relação entre os padrões e desejos sociais e a relação destes com a noção de responsabilidade. Sobre o tema, pontua Salomão Resedá121:
O avanço contínuo da tecnologia, a inserção de novos paradigmas – como a latente preocupação com a preservação ecológica – e a ampliação da abrangência dos interesses coletivos transformaram a fisionomia deste instituto que, assim como ocorre no direito de família, por exemplo, é alvo de profundas e cruciais transformações decorrentes da volatilidade dos conceitos e anseios sociais.
[...]
Ao conceituar o que venha a ser responsabilidade, além do patamar jurídico, deve-se observar o seu aspecto sociológico, haja vista que o instituto encontra-se intimamente vinculado aos fatos sociais em seus mais diversos aspectos. Ela concretiza-se a partir da repercussão sentida pelo autor do ato por ele praticado e socialmente censurável. Em outras palavras, nada mais é do que a concretização da ideia de contraprestação oriunda de um comportamento não condizente com os anseios da coletividade.
O Código Civil de 2002 consolidou importantes tendências e posicionamentos em relação à responsabilidade civil. Contudo, a quantificação do dano moral, por exemplo, suscita questionamentos por parte do autor 122:
120 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.359. 121 RESEDÁ, Salomão. A função social do dano moral. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p.47. 122 RESEDÁ, Salomão. A função social do dano moral. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p.47.
Já em relação ao diploma civil de 2002, apesar de ser considerado em alguns momentos como um arcabouço inovador, suas modificações, no que tange à responsabilidade civil, ocorreram a partir da inserção de diretrizes jurisprudenciais e posicionamentos consolidados pela doutrina no transcorrer dos tempos. Há pontos importantes que não tiveram o devido tratamento normativo, como no caso da quantificação do dano moral [...].
Anderson Schreiber também pondera sobre a reparação de danos morais e patrimoniais, e considera que ainda existe maior compreensão acerca dos últimos do que dos primeiros, o que leva a maneiras inadequadas de reparação123:
Quando se propõem a selecionar os danos morais ressarcíveis, as cortes empregam critérios equivocados como a prova da “dor, vexame, sofrimento ou humilhação” – consequências eventuais e subjetivas do dano, que nada dizem com a sua ontologia – ; ou ainda a gravidade da ofensa – critério que, consagrado sob a fórmula de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral”, implica verdadeira inversão na axiologia constitucional, já que semelhante condição não se impõe em âmbito patrimonial, onde qualquer prejuízo, por menor que seja, suscita reparação. Na já pressentida inadequação de tais critérios seletivos, muitos tribunais renunciam à tarefa, caindo em uma reparação indiscriminada, guiada tão somente pela proteção à vítima.
[...]
Como se vê, a prática judicial encontra-se a milhas de distância do recorrente ensinamento segundo o qual não há dever de reparar sem que se demonstre a culpa, o nexo causal e o dano.
Em outras palavras, o autor considera que as premissas da responsabilidade civil, sejam elas a culpa, o nexo causal e a existência comprovada do dano, não estão sendo pesadas com igualdade em nossos tribunais.
Apesar de ser própria à responsabilidade civil indagar sobre qual sujeito deve arcar com a reparação de danos – e sobre a forma de fazê-lo – permanece inequívoca a necessidade de manter a harmonia na sociedade por meio de tal desiderato124:
No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido.
Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade.
123 SCHREIBER, A. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 6.
Esse problema em torno da responsabilidade parece estar conectado às tendências desenvolvidas no Direito, pelas quais, gradualmente, o dano tomou proporções maiores do que outras premissas da responsabilidade civil125:
Afastada a culpa, dissipado o nexo causal, o juízo de responsabilização ficaria a depender exclusivamente do dano, cuja verificação consistiria no último baluarte dos advogados de defesa. Os tribunais, todavia, valendo-se de construções erguidas sobre pilares patrimoniais, aferem o dano apenas em abstrato, contentando-se com a identificação de uma norma a que se possa remeter, ainda que genericamente, a tutela do interesse lesado. E, na impossibilidade de prova matemática do dano moral, concluem, sem ulterior reflexão, que “não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação”. 12 = Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 880.035/PR, j. 21.11.2006.
O autor considera ainda que “o Poder Judiciário dispensa, com facilidade, a prova da culpa e do nexo causal, mostrando-se interessado não em quem gerou o dano, mas em quem pode suportá-lo”, processo ao qual dá o nome de “erosão dos filtros da reparação”, o qual não se deve a “um endêmico despreparo dos juízes com relação a uma disciplina secular”, mas a um “elevado propósito de atribuir efetividade ao projeto constitucional, solidário por essência, a exigir o reconhecimento de que os danos não se produzem por acaso ou fatalidade, mas consistem em um efeito colateral da própria convivência em sociedade”126.
Apesar do nobre propósito, o efeito não tem sido positivo na avaliação do autor. Pelo contrário, tem sido fonte de injustiças127:
A revolução, contudo, é falha, porque meramente parcial. Os tribunais desconsideram a culpa (todos somos culpados) e a causa (todos somos causadores) dos danos, mas concluem o processo judicial de responsabilização lançando o ônus indenizatório sobre um único – e, muitas vezes, randômico – responsável. Há solidarismo no que diz respeito às condições para a deflagração do dever de reparar, enquanto a atribuição do dever em si continua arraigada ao individualismo mais visceral. O ônus de auxiliar as vítimas pertence a todos, mas vem atribuído a cada réu, aleatória e isoladamente, o que acaba por resultar em injustiça, a rigor, tão grave quanto manter o dano sobre a vítima.
Exemplifica Carlos Roberto Gonçalves os riscos ao fazermos a dosagem entre prover uma reparação integral e mantermos o equilíbrio social sem prejudicar uns
125 SCHREIBER, A. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 6.
126 SCHREIBER, A. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos.
3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.7, passim.
demasiadamente em defesa de outros. E oferece ainda autor um paralelo ilustrativo para defender a sua proposição128:
Em outros países, especialmente nos Estados Unidos, é bem difundido o contrato de seguro, que acarreta a distribuição do encargo de reparar o dano sobre os ombros da coletividade. No Brasil, o contrato de seguro ainda não é utilizado em larga escala. Como a indenização deve ser integral e completa, por maior que seja o prejuízo, independentemente do grau de culpa, pode acontecer que uma pessoa venha a atropelar um chefe de família e seja obrigada a indenizar e fornecer pensão alimentícia àqueles a quem o defunto sustentava. E, desse modo, em muitos casos, para remediar a situação de um arruína-se a do outro. A solução apontada para corrigir esse inconveniente é o contrato de seguro. O seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais em acidentes de veículos, com dispensa de prova da culpa, representa uma evolução nesse setor.
Anderson Schreiber também crê ser uma necessidade atual da responsabilidade civil encontrar meios para a gestão dos danos que, cedo ou tarde, ocorrerão nas intricadas relações da sociedade contemporânea, apontando o seguro de responsabilidade como possível alternativa129:
A implementação de uma genuína responsabilidade social requer que o resultado das ações de responsabilização passe a ser repartido pela coletividade de agentes potencialmente lesivos ou até, em algumas hipóteses, pela sociedade como um todo. [...]
Tal diluição já vem se operando por meio de iniciativas legislativas pontuais e criações espontâneas da autonomia privada – como o seguro de responsabilidade por danos –, mas convida a reflexões mais abrangentes que conformem o inteiro ramo da responsabilidade civil à sua nova função, que consiste não mais em identificar o culpado, mas em gerir os danos que, inevitavelmente, decorrem da convivência social.
À luz da evolução histórica da responsabilidade civil, vimos que nossos instrumentos codificados estão aptos a defender os direitos fundamentais do cidadão. Calcadas no princípio do Direito Romano de não lesar a ninguém, nossas leis amparam vítimas, sejam elas de danos morais ou materiais, a buscarem reparação adequada ao dano sofrido.
128 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.35.
129 SCHREIBER, A. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos.