6. Corpus Iuris Civilis – kodifisering og lovsamling
6.5 Juristene i Digesta
sistema interamericano de proteção aos direitos humanos
Conforme anunciado nas considerações iniciais, o presente trabalho irá explorar os contornos do controle de convencionalidade desenvolvido no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, mais precisamente, no que tange ao cenário brasileiro. Entretanto, considera-se relevante observar os precedentes históricos deste controle, ao passo que o seu pioneirismo, como instrumento para a compatibilização entre as normas internacionais e domésticas, não é atribuído à Corte Interamericana, mas à jurisdição europeia.
Nesse sentido, o surgimento do controle de convencionalidade é atribuído à decisão 74- 54 DC do Conselho Constitucional Francês106, o qual entendeu não ser competente para analisar
a convencionalidade preventiva das leis, que na ocasião referiam-se à adequação das leis francesas à CEDH. Em sua sentença, o Conselho expressou, “[c]onsidérant que, dans ces conditions, il n'appartient pas au Conseil constitutionnel, lorsqu'il est saisi en application de
da Constituição Argentina, “que expressamente atribui hierarquia constitucional aos mais relevantes tratados de proteção de direitos humanos”, assim como os parágrafos 2º e 3º da Constituição Brasileira, “que incorpora estes tratados no universo de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”. Cf. Flávia Piovesan, Controle de convencionalidade..., op. cit., p. 134.
105 Percebe-se que “a dignidade humana é referência estrutural para o constitucionalismo mundial, a emprestar-lhe fundamento
de validade, seja qual for o ordenamento, não apenas dentro, mas também fora e contra todos os Estados”. Cf. Luigi Ferrajoli, Diritti fondamentali – Um dibattito teórico, a cura di Ermanno Vitale, Roma: Bari, Laterza, 2002, p. 338.
106 Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli, O controle jurisdicional de convencionalidade das leis, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
l'article 61 de la Constitution, d'examiner la conformité d'une loi aux stipulations d'un traité ou d'un accord international”107.
O caso que originou a demanda supracitada referia-se à temática sobre a interrupção voluntária da gravidez – Interruption Volontaire de Grossesse –, diante da qual verificou-se a incompatibilidade da normativa doméstica com o Artigo 2º da CEDH, que aduz sobre o direito à vida. Nesta demanda, a declaração de incompetência do Conselho francês buscou demonstrar que o Tribunal Constitucional tinha jurisdição para garantir o cumprimento do “bloco de constitucionalidade”, e não o “bloco de convencionalidade” decorrente de uma convenção ou tratado internacional108.
O processo de compatibilização entre as normativas internacionais e internas, sob a jurisdição do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, doravante denominado TEDH, é denominado de controle de comunitariedade, o qual não encontra afirmação positivada nas normativas convencionais, muito embora existam sistemas jurisdicionais domésticos que fazem referência à sua sistemática e buscam equacionar as normativas expressas na CEDH, com os seus ordenamentos jurídicos internos. Nesse sentido, podem ser observadas diferenças entre alguns Estados europeus. A Áustria confere status constitucional aos preceitos estabelecidos na CEDH, a Holanda atribui prevalência à CEDH sobre todo o ordenamento jurídico interno, inclusive à Constituição e, em sentido distinto, a Alemanha confere à CEDH o status infraconstitucional, ou seja, em patamar inferior ao atribuído às normativas expressas na Constituição daquele Estado109.
Dentre os mecanismos utilizados pelo TEDH, frente às violações aos preceitos estabelecidos na CEDH, estão as sentenças piloto110, também denominados casos piloto, que são
107 Cf. Conselho Constitucional Francês, Decisão n. 74-54 DC de 15 janeiro de 1975. Disponível em: http://www.conseil-
constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/les-decisions/acces-par-date/decisions-depuis-1959/1975/74-54-dc/decision- n-74-54-dc-du-15-janvier-1975.7423.html. [02/03/2017].
108 Cf. Eva Bruce, Contrôle de constitutionnalite et controle de conventionnalité: réflexions autour de l’article 88-1 de la
Constitution das la jurisprudence du Conseil constitutionnel, Congrès de droit constitutionel, Montpellier: Atelier nº 5, 2005, p. 5.
109 Cf. Néstor Pedro Sagüés, El “control de convencionalidade” en el sistema interamericano, y sus anticipos en el ámbito de los
derechos económico-sociales. Concordancias y diferencias con el sistema europeo, p. 22. Disponível em: http://www.pj.gov.py/ebook/monografias/extranjero/derechos-humanos/N%C3%A9stor-Pedro-Sagu%C3%A9s-El-Control-de- Convencionalidad.pdf. [28/04/2017].
110 Cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, demanda Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, voto fundamentado
do juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, p. 20. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. [02/05/2017].
amparadas pelo teor dos Artigos 1º, 19 e 46.1 da Convenção111 e buscam resolver problemas
sistêmicos e estruturais na ordem jurídica dos Estados112. Os casos piloto atuam diante de
queixas relativas aos assuntos semelhantes que decorrem de conflitos normativos entre a legislação nacional e o teor da CEDH. Diante de um caso piloto, o TEDH, através de sentença, orienta o Governo sobre os procedimentos que deverão ser adotados para assegurar a conformidade da sua legislação nacional com a CEDH e perfilha essa decisão aos demais casos semelhantes113.
Em recente acórdão do TEDH, referente à demanda Case of Baka v. Hungary, de 2016, o juiz português, Paulo Pinto de Albuquerque, manifestou em seu voto o efeito supraconstitucional da CEDH sobre o ordenamento jurídico interno dos países membros do Conselho da Europa e referiu que a Convenção cria obrigações para os Estados, assim como, para os indivíduos e entidades privadas sob sua jurisdição114.
Além dos preceitos supramencionados, o juiz fez referência às demandas Barrios Altos vs Peru e Almonacid Arellano vs Chile, da Corte Interamericana, as quais são compreendidas pelo Sistema Interamericano como marcos jurisprudenciais para a afirmação procedimental do controle de convencionalidade. Paulo Pinto de Albuquerque também expressou que a CEDH exerce a função de unificar os Estados europeus no que tange à afirmação dos direitos humanos, possibilitando que eles sejam elevados à um nível pan-European, ao passo que a CEDH não está subordinada às normativas internas dos Estados, tampouco às demais diretrizes internacionais, possibilitando assim a sua afirmação como European ius constitutionale commune115.
Ademais, a primazia do direito internacional sobre o direito interno também pode ser observada no Artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o qual aduz que
111 Cf. Convenção Europeia de Direitos Humanos, Artigos 1º, 19 e 46.1.
112 Cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos, demanda Broniowski Vs. Polônia, pp. 34 e 35.
113 Cf. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, O TEDH em 50 perguntas, p. 10 - 11. Disponível em:
http://www.echr.coe.int/Documents/50questions_POR.pdf. [03/05/2017].
114 Nas palavras do juiz Paulo Pinto de Albuquerque: “With more than 217 treaties, the legal order of this international organization
has at its apex an international treaty, the European Convention on Human Rights, which has direct, supra-constitutional effect on the domestic legal orders of the Member States of the Council of Europe. More than merely a multilateral agreement on the reciprocal obligations of its Contracting Parties, the Convention creates obligations for Contracting Parties towards all individuals and private entities within their jurisdictions”. Cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos, demanda Baka v. Hungary, p. 88. Disponível em: https://www.icj.org/wp-content/uploads/2016/06/Hungary-CASE-OF-BAKA-v.-HUNGARY.pdf. [03/05/2017].
“[é] princípio geralmente reconhecido, do direito internacional, que, nas relações entre potências contratantes de tratado, as disposições de lei interna não podem prevalecer sobre o tratado”116.
Diante do exposto, faz-se necessário destacar que, muito embora o processo de compatibilização do direito interno com o direito internacional em âmbito europeu tenha inspirado a criação do controle de convencionalidade desenvolvido no contexto do Sistema Interamericano, não se pode comparar, estrutural e operativamente, esses sistemas.
Enquanto a sistemática de compatibilização europeia é desenvolvida em um ambiente de integração entre os países sob a jurisdição do TEDH, no âmbito da Corte Interamericana ainda há significativa resistência de alguns Estados em aplicar diretamente os dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, doravante denominada CADH. Reporta-se também o fato da jurisprudência do TEDH, assim como as disposições normativas da CEDH, ser considerada “documento de ordem pública”117 em âmbito europeu118, ao passo que compete aos
Estados a adoção das medidas que se façam necessárias para adaptar a legislação interna com a Convenção119.