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2. Den historiske kontekst

2.4 Vestriket faller

Aquando da realização de grande parte do nosso trabalho, o assédio laboral estava previsto, entre nós, no artigo 29º do Código de Trabalho de 2009 – aprovado pela Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro –, apresentando-se como uma contraordenação muito grave, à luz do nº4 daquele preceito.

Ora, embora o assédio sexual seja uma modalidade do assédio moral – em sentido amplo, e no qual está incluído o assédio laboral, que diz respeito ao assédio moral em sentido estrito, isto é, àquelas situações de assédio relacionadas com o trabalho e não só no trabalho – , o certo é que, entre nós, o assédio sexual aparece autonomizado como crime no artigo 163º do Código Penal.

Então, perante esta realidade legislativa colocava-se a questão de saber se seria justificável ou não estar, igualmente, previsto o assédio laboral no Código Penalcomo crime autónomo.

Neste sentido, convém salientar que o Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que estabelece as infrações que merecem a atuação do ordenamento jurídico-penal, e estatui as respetivas sanções.

Na verdade, o Direito Penal é um ramo que se caracteriza por atuar quando a lesão do bem jurídico protegido já se produziu. É um ramo do Direito que se caracteriza precisamente por atuar em ultima ratio, afigurando-se como o último ramo do Direito que atua quando os demais ramos forem ineficazes para tutelar uma concreta situação.

Neste sentido, devemos proceder à análise das vantagens e dos inconvenientes duma eventual tutela penal frente ao assédio laboral217.

Relativamente às vantagens, parece evidente que uma tutela penal tem um inegável valor simbólico.

No plano institucional, também permitiria o aumento de recursos materiais e pessoais específicos destinados à investigação do processo de assédio. E se considerado como crime

217 Cf. CRISTÓBAL MOLINA NAVARRETE, “La Tutela Penal Frente al Acoso Moral en el Trabajo: Ventajas

e Incovenientes de una Estrategia de Defensa Posible”, in LAN HARREMANAK: Revista de Relaciones

Laborales, nº 7, 2002, p. 93, texto disponível em https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=640353

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público permitira submeter por intermédio do Ministério Público, a acusação, sem prejuízo da necessária cooperação da pessoa afetada pela denúncia.

E, em termos práticos, CRISTÓBAL MOLINA NAVARRETE218 diz não haver dúvidas de que a simples representação do sujeito ativo em poder ver-se naquilo que é designado na gíria como “banco dos réus”, bem como de ser condenado a uma sanção penal correspondente a um delito, para além da própria ameaça de pena de vários anos de prisão, pode ter efeitos realmente dissuasores e de prevenção.

Para além disso, esta opção, também, incentiva a maior viabilidade de outras responsabilidades, como a disciplinar, quando já ocorreu uma condenação condenatória, no âmbito de um processo penal.

Quanto aos inconvenientes da tutela penal219, o primeiro relaciona-se com as características técnicas que fornecem a especificidade da técnica criminal, como os requisitos exigentes do princípio da legalidade, que pressupõe um tipo penal claro e preciso que delimite o comportamento proibido. Ou seja, seria necessária uma definição clara, que não permitisse dúvidas aos seus intérpretes, no Código Penal.

Também, o princípio da intervenção mínima deve ser chamado à colação nesta análise das vantagens quanto a uma eventual criminalização do assédio laboral. Tal princípio pressupõe que o legislador se deva conter no campo criminal, uma vez que o Direito Penal deve continuar a ter essa natureza de ultima ratio.

Sendo que, a estes dois princípios, se deve acrescentar o direito à presunção da inocência, na medida em que todos os indivíduos são inocentes até que se prove o contrário. Daí que numa situação de assédio laboral se deva ter a certeza de que aquele que está ser acusado e, posteriormente, condenado é de facto culpado por tais comportamentos assediantes, sob pena de se estar a violar este princípio e de se condenar um indivíduo inocentemente. Isto porque há pessoas que se poderão aproveitar de uma eventual criminalização do assédio laboral para se vingarem de determinada pessoa, fazendo alegações falsas de assédio.

Aliás, os problemas de prova derivam deste princípio da presunção da inocência, que exige a produção de provas irrefutáveis para se conseguir que a acusação termine em condenação do (s) assediador (es), mas também da dificuldade da declaração da vítima como

218 Cf. CRISTÓBAL MOLINA NAVARRETE, “La Tutela Penal Frente al Acoso Moral en el Trabajo…”, op.

cit., p. 94.

219 Cf. CRISTÓBAL MOLINA NAVARRETE, “La Tutela Penal Frente al Acoso Moral en el Trabajo…”, op.

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a única prova de acusação, quando as testemunhas – se existirem – se recusam a prestar declarações.

Depois, dos tipos penais não se podem fazer interpretações extensivas para compreender novos pressupostos da realidade que não se encaixam adequadamente no tipo. Portanto, um crime que esteja previsto no Código Penal deve ser de tal forma esclarecedor, que não possa permitir uma qualquer interpretação ampla, que possa permitir abarcar sem qualquer rigor ou critério qualquer comportamento invocado. Ou seja, a tutela penal deve oferecer credibilidade aos indivíduos, em concreto, deve atender aos pressupostos do assédio laboral.

Portanto, da análise destes prós e contras, estamos cientes de que na jurisdição penal, está presente, como não podia deixar de ser, o princípio da presunção da inocência, ao contrário da jurisdição laboral, na qual tal princípio não se aplica220, bem como o princípio da intervenção mínima, segundo o qual os órgão judiciais devem ter uma atuação pautada pela discrição, isto é, a sua atuação deve ser reduzida, pelo que se deve recorrer à tutela penal nos casos mais graves221. E ainda bem que estes princípios fazem parte do Direito Penal, significando que o nosso Estado é de Direito, respeitanto todos os princípios que daí provenham.

Mas, isso não invalida que sejamos da opinião de que o assédio laboral deveria merecer uma tipificação no Código Penal. Se assim não fosse, não seria tipificada qualquer conduta ao abrigo do Código Penal, in extremis, não estariam previstos crimes no Código Penal.

Claro que tal entendimento também não é sinónimo que qualquer comportamento deva ser previsto como um crime. Nem isso seria compatível com o Direito Penal, que só deve atuar em situações para as quais as outras áreas do Direito já não conseguem atur. O Direito Penal deve atuar, pois, naquelas situações que devam merecer a sua censura penal.

Pois bem, para nós, os comportamentos que configuram assédio laboral devem merecer a censura penal, de tal forma graves que são.

Neste sentido, é nossa modesta opinião, que o assédio laboral deva ser criminalizado porquanto concordamos inteiramente com o efeito dissuasor que tal previsão legal podia originar nos assediadores, que seriam levados a pensar duas vezes antes de praticarem os

220 Cf. JOSÉ MANUEL RIESCO IGLESIAS, “Acoso Moral …”, op. cit., p. 77.

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comportamentos hostis222. E bem assim, a criminalização teria uma maior intensidade legislativa para punir o assédio laboral, comparativamente com a contraordenação prevista no Código do Trabalho.

Opinião contrária tem CRISTÓBAL MOLINA NAVARRETE para quem a tipificação não é necessária, sendo sim um erro, para além de que a proibição do assédio laboral não exige, necessariamente, a sua inclusão no Código Penal223.

2. Na vigência do nº5 do artigo 29º do Código de Trabalho: Lei nº 73/2017, de 16 de