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Det religiøse overbygg – Eusebius Pamphili fra Caeasarea

3. Visjon og drøm: et nytt romerrike

3.3 Det religiøse overbygg – Eusebius Pamphili fra Caeasarea

Contudo, com a entrada em vigor – desde o dia 1 de outubro – da Lei nº 73/2017, de 16 de agosto, várias alterações foram produzidas no âmbito do assédio laboral no Código do Trabalho, sendo que o citado artigo 29º, concretamente para o que aqui nos importa, no seu nº4 é alvo de uma substancial alteração quanto a esta matéria. Assim, o antigo nº4 passa a ser o nº5 do artigo 29º e aí estatui-se o seguinte:

“A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.”

Assim, embora não haja no Código Penal Português nenhum artigo que tipifique expressamente o assédio laboral, com esta nova redação parece ser possível tal criminalização, por via da aplicação da Lei nº83/2015, de 5 de agosto, tal como nos diz HUGO DIONÍSIO.224.

Neste sentido, ao aditar o nº1 do artigo 154º–A no Código Penal, essa lei permitiu criminalizar, ainda que de uma forma geral, todos os comportamentos que se possam subsumir a essa norma.

Vejamos, então, o conteúdo do nº1 do artigo 154º A do Código Penal, que tem como epígrafe “Perseguição”:

222 Com a mesma opinião acerca de uma criminalização indispensável, Cf. GARCIA PEREIRA, in Repórter TVI

– S.O.S Assédio Moral, de SUSANA BENTO RAMOS, reportagem disponível em

http://www.tvi24.iol.pt/videos/rtvi/reporter-tvi-s-o-s-assedio/577a52600cf22f3ce42f3033 [04.07.2016].

223 Cf. CRISTÓBAL MOLINA NAVARRETE, “La Tutela Penal Frente al Acoso Moral en el Trabajo…”, op.

cit., pp. 88-89.

224 Cf. HUGO DIONÍSIO, "A Criminalização do Assédio Moral no Trabalho”, s/d, testo disponível em

http://www.cgtp.pt/seguranca-e-saude/noticias/10210-a-criminalizacao-do-assedio-moral-no-trabalho

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“1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”

Tendo em conta a letra da lei, e tal como fez HUGO DIONÍSIO225, deve-se proceder à decomposição da conduta tipificada como contendo determinados elementos, para que daí possamos perceber se o assédio laboral cabe ou não no âmbito de atuação da conduta de “Perseguição”.

Neste sentido, o primeiro elemento que daquela definição se deva extrair é: “Quem, de modo reiterado”.

Aqui, o legislador entende que um dos elementos principais deste conceito é a reiteração, ou seja, para que um comportamento assediante esteja no âmbito de atuação deste artigo, o sujeito ativo – seja este um colega, um superior hierárquico ou um diretor –, tem de praticar de forma repetida uma determinada atitude.

Depois, caminhando por essa definição, podemos reparti-la novamente numa outra secção, se assim quisermos entender, sendo ela: “perseguir ou assediar outra pessoa”.

Neste aspeto, quando o legislador utiliza o verbo “perseguir”, este pode ter diversas interpretações226. Pode-se estar a referir a alguém, no sentido de diminuir a liberdade do trabalhador, interferindo na sua privacidade ou na sua intimidade, ou até mesmo limitando-a. Ou pode ser entendida como a conduta pela qual alguém persegue o trabalhador, provocando- lhe medo ou pavor. Ou ainda pode querer incluir a conduta pela qual alguém amedronta, ameaça, desestabiliza, discrimina ou injuria outrem.

Seguidamente, temos a parte que diz respeito a “qualquer meio, direta ou indiretamente”.

E quanto a este aspeto, não interessam os meios utilizados. O que importa é saber se estamos perante um meio idóneo, capaz de produzir um determinado resultado, que, de acordo com o artigo em questão, é a perseguição, e quanto à nossa análise é o de assédio.

Quanto a este ponto, as condutas que aqui estão compreendidas são por exemplo, a humilhação, a depreciação da vítima em relação a outros colegas de trabalho, a não atribuição de tarefas laborais, a mudança de local de trabalho para sítios onde o trabalhador não possa ter qualquer contacto com os restantes trabalhadores, a degradação das condições de trabalho,

225 Cf. HUGO DIONÍSIO, "A Criminalização do…”, op. cit.

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nomeadamente atendendo à retirada de meios necessários à realização do próprio trabalho, entre muitos outros, que ao longo do trabalho fizemos questão de elencar.

Posteriormente, o legislador na mesma definição refere “de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.

Neste requisito, o primordial é que os comportamentos praticados e o (s) sujeito (s) ativo (s) possam produzir o resultado que a lei prevê. Neste caso, tal como o próprio texto da norma nos diz, o resultado é o “medo”, a “inquietação” ou a afetação da “liberdade de determinação”, que se pode traduzir na capacidade e suscetibilidade que cada pessoa tem para poder manifestar as suas opiniões, os seus princípios ou os seus valores227.

Neste sentido, pode-se constatar que o conceito que integra a tipificação de crime previsto no artigo 154º–A do Código Penal Português abarca os principais elementos constitutivos do assédio laboral, como o comportamento assediante e indesejado, praticado por gestos, palavras ou atitudes ou um outro meio; a reiteração das condutas; e, embora não consideremos a intencionalidade um requisito essencial, refere-se a norma em análise ao propósito de provocar medo, de inquietar ou prejudicar a liberdade de determinação – por outras palavras, o legislador refere que estas condutas têm como objetivo intimidar, desestabilizar, perturbar, ou humilhar o sujeito passivo ou o assediado.

Portanto, pode-se concluir que o assédio laboral se pode enquadrar no tipo criminal previsto no nº1 do artigo 154º–A do Código Penal, alusivo ao crime de “Perseguição”228.

Ainda no âmbito artigo 154º–A do Código Penal, deve-se mencionar que qualquer comportamento que se enquadre no âmbito de atuação de tal preceito, tem como punição pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, tal como o disposto na parte final do nº1 desse artigo. Mais, ao abrigo do seu nº2, a tentativa é punível.

De acordo com o nº3 do artigo 154º–A do Código Penal, penas acessórias podem ser aplicadas, como a proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição. Sendo que, a pena acessória de impedimento de contacto deve implicar o afastamento do local de trabalho da vítima, por força do nº4 do mesmo artigo.

Além de tudo isso, quando estejamos perante situações, nas quais o crime praticado se revista de especial censurabilidade, esta moldura penal pode, ainda, ser agravada, através da

227 Cf. HUGO DIONÍSIO, "A Criminalização do…”, op. cit.

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alínea e) do nº1 do artigo 155º do Código Penal, que remete para a alínea f) do nº2 do artigo 132º.

Isto é, se o crime de perseguição, e agora de assédio laboral, tivesse sido “determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima” (tal como aquilo que está previsto na alínea f) do nº2 do artigo 132º), o agente ativo vê a pena de prisão subir para um intervalo de um a cinco anos, à luz da alínea e), do nº1 do artigo 155º do Código Penal.

E, tendo em conta o nº 2 do artigo 155º, a mesma pena é aplicada se, por força da ameaça, da coação ou da perseguição, a vítima cometa suicídio ou tente suicidar-se.

Neste sentido, pode-se concluir que a moldura penal é agravada, caso o crime de perseguição, e agora, de assédio laboral for praticado por motivações discriminatórias ou dele resultar o suicídio ou a tentativa de suicídio da vítima.

Diga-se que esta responsabilidade penal não retira à vítima o pedido de indemnização, ao qual pode recorrer no âmbito do processo-crime.

Por último, o assédio laboral só pode originar um processo-crime quando uma queixa for apresentada, pois não se trata de um crime público. Para isso, várias são as possibilidades ao dispor das vítimas, podendo dirigir-se ao seu sindicato, ou indo a alguma autoridade policial e proceder à apresentação de uma queixa-crime contra o assediador.

Em suma, embora aplaudindo a inserção da responsabilidade penal no nº5 do artigo 29º do Código de Trabalho, e tendo em conta que essa responsabilização pode ser feita no âmbito do artigo 154º-A do Código Penal229, porquanto – como vimos – o âmbito do conceito de assédio laboral cabe no âmbito de atuação da definição apresentada nesse artigo, entendemos que essa penalização deveria ser feita autonomamente, para que não haja quaisquer margens para dúvidas, uma vez que esse artigo nº 154º-A do Código Penal tem como epígrafe “Perseguição”, aludindo assim ao fenómeno do Stalking, que, aliás, fizemos questão de distinguir do assédio laboral no capítulo quinto.

229 Como referiu Isabel Moreira, "poucas pessoas têm a perceção o assédio laboral já é crime em Portugal", uma

vez que o Código Penal prevê o crime de perseguição", por isso, esta alteração no nº5 do artigo 29º do Código do Trabalho mais não é do que tornar “mais explícito e direto que o assédio laboral constitui contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir um ilícito penal, seja no setor privado seja na administração pública” – Cf. MIGUEL MARUJO, “PS quer indemnização para vítimas de assédio no trabalho

código laboral”, 16 de janeiro de 2017, texto disponível em https://www.dn.pt/portugal/interior/ps-quer-

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CAPÍTULO VII – A Implementação de Medidas Preventivas e Estratégicas