A Constituição da República Portuguesa adota os princípios fundamentais reguladores de um Estado de direito moderno na sua conceção, ainda que não na sua execução. “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (artigo 1.º) e relativamente ao ensino (artigo 74.º) pode ler-se, no seu ponto 1, que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”. De acordo com o ponto 2, alíneas d) e f), na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
d) “Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”;
f) “Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e culturais”.
A mesma lei, no seu artigo 81.º, alíneas a) e b) refere que, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social,
a) “Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável”;
b) “Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal”.
51
A Lei de Bases do Sistema Educativo, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, estabelece que “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura” (artigo 2.º, ponto 1). Estabelece ainda no mesmo artigo, ponto 2, que “é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares” de forma a “assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas” (artigo 3.º, alínea d)).
O conceito de igualdade de oportunidades aparece recorrentemente nos textos jurídicos em geral e nos que regulam a educação em particular, de tal forma que o seu uso se torna quase retórico ou estereótipo do discurso político.
As escolas são hoje, afirma-se, organizações sob a égide de conceitos como a igualdade de oportunidades, a justiça social e a democratização do ensino extensivo de
igual modo a todos, respeitando as diferenças individuais.
É expectável que tenhamos cidadãos cada vez mais cultos, porque existe um certo consenso na importância da educação, colocando nas organizações educativas a tarefa nobre, mas complexa, de promover a igualdade social, a expansão da escola e da escolaridade como alavanca para um ideal nobre de igualdade e de justiça social.
As intenções da política do XVIII Governo Constitucional parecem claras no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, ao anunciar no preâmbulo:
“As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se ativamente na sociedade e dar um contributo para a vida económica, social e cultural do País”.
O referido normativo define, no artigo 3.º, ponto 1, como princípios gerais que “a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência”.
Reitera, ainda, que a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas se subordinam, especialmente, aos princípios e objetivos consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
52
No ponto 2 do mesmo artigo podemos ler:
“A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas subordinam-se especialmente aos princípios e objetivos consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e
das atividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos
órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa”.
Considera que as escolas se organizam no sentido de promover não só “o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular (artigo 4.º, a)), mas também “a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos” (idem: b)).
As racionalidades subjacentes às decisões no sentido da promoção da igualdade de oportunidades, da justiça e da democracia estão, atualmente, à luz do diploma em questão, mais dependentes da pessoa do diretor e da sua capacidade de encarar estas problemáticas reais alicerçadas nos contextos, nas pessoas concretas e menos na política da administração central vertida nas competências previstas na lei, pois a equidade, a igualdade ou a justiça não se concretizam pela legislação mas pela ação. O conselho pedagógico terá de assumir a responsabilidade de concretizar na ação esses princípios, tendo em conta as desigualdades sociais reais, procurando, “em certa medida,
compensá-las” (Dubet, 2004: 545). Sabendo nós que “não existe solução perfeita, mas
uma combinação de escolhas e respostas necessariamente limitadas” (Dubet, 2004: 540), é imperativo que se opte, localmente, por “medidas compensatórias e paliativas” (idem) que tomem “em conta as desigualdades reais” (Dubet, 2004: 545), aplicando o
que Dubet chama de “princípio da discriminação positiva” (ibidem).Segundo o autor,
53
concentração excessiva de alunos idênticos, de guetos da cultura, do dinheiro e da qualidade, de um lado, e de guetos de pobreza e das dificuldades, do outro” (ibidem).
Uma oferta escolar igual e uniforme ignora as desigualdades sociais, o que pode significar que, se a escola não trata de forma desigual os alunos menos favorecidos, quanto mais favorecido for o meio de origem dos alunos, maiores serão as suas probabilidades de serem bons alunos e, quanto melhores forem, maiores serão as suas possibilidades de acederem a uma educação melhor, mais diplomas obterão e mais favorecidos serão. Contudo, ao propor ramificações socialmente desvalorizadas, corre- se o risco de criar guetos socialmente legitimados.