Outro motivo que deu forças a decisão de D. Antônio foi o fato que o próprio D. João III acabou por legitimá-lo no final de seu reinado, pois na década de cinquenta, o monarca se encontrava doente e seu filho, D. João, pai de D. Sebastião, morreu em 1554, e no ano seguinte, o infante D. Luís295. Assim, aquele sobrinho jovem e saudável, cujo encontro no mosteiro de Santa Cruz demonstrou possuir uma grande inteligência, era uma esperança em uma corte envelhecida e marcada pela morte trágica de seus membros. Por sua vez, D. Antônio nunca esqueceu o tratamento dispensado pelo tio, relembrando o cardeal D. Henrique de como foi tratado pelo monarca: “Creyo que V: A faria se elRey dom Ioaõ quem esta em gloria Vosso Irmaõ uos pudera dizer com quanta [h]onra eu fui sempre delle tratado”296.
Ao lembrar o cardeal rei D. Henrique, durante a crise dinástica, D. Antônio indiretamente fez uma referência ao fato de que D. João III o acolheu na corte e o tratou como filho legítimo de seu irmão297, pois foi justamente com a permissão régia que D. Antônio retirou do brasão a barra que sinalizava a sua condição de bastardo – o que significa ser legitimado298. É interessante acompanhar como se deu este processo.
Após a morte de seu pai, D. Antônio solicitou a Francisco de Holanda que procedesse na criação de seu brasão. Este, de maneira muito inteligente e erudita, não indicou a bastardia com uma barra, como era a lei da época. Assim, o brasão ficou praticamente idêntico ao do infante, apenas a “diferença em campo preto, com a cruz branca de S. João”299, em substituição da quebra de bastardia e da identificação paterna. Em seguida, Francisco de Holanda tem uma audiência privada com D. João III a respeito do assunto, que ficou muito satisfeito e aprovou o brasão, apenas lamentando
295 BUESCU, Ana Isabel, op. cit., 1998, p. 340.
296 Carta de D.Antônio ao cardeal-rei D. Henrique (Dezembro de 1579). Apud. SOARES, Pero oiz, op.
cit., 1953, p. 127-130.
297 Eis um argumento insistente na crise dinástica, como, por exemplo: “E ElRey D. João o 3.º que Deos
tem e ElRey Dom Sebastião seu neto, e ElRey Nosso Senhor o tem por tal, e se servirão dele em sua corte, como de pessoa de seu sangue, e tão conjunto. Polloque, a inda que outra razão não tivera por este tratamento sepodia reputar por legitimo e assim sucessor”. CORREA, Luis. Tratado da Sucessão destes
Reynos de Portugal. Coimbra. S. l, 1579, p. 26. In: FERNANDES, Maria O Rei D. Antônio. Coimbra:
Coimbra Editora, 1944.
298 The Explanation of the trve and lavvfvll right and title, of the moste excellent prince, Anthonie the firft
of that name, King of Portugall, concerning his warres, againfte Phillip King of Caftile, and againft his Subiectes and adherents, for the recouerie of his kingdome. Together vvith a briefe hiftorye of all that hath paffed aboute that matter, vntill the yeare of our Lord 1583. Leyden: Chriftopher Plantyn, 1585, p. 8.
299 Sobre o assunto, ver a erudita análise de MATOS, Jorge de. O Pintor Francisco de Holanda e as
Armas do Prior do Crato – Uma reflexão Epistolográfica. Separata de Tabardo Nº 1. Lisboa: Centro
134 não ter feito algo parecido para o seu filho ilegítimo D. Duarte. Foi algo arriscado por parte de Holanda, pois uma extensa legislação existia a respeito do uso de brasões e qualquer erro poderia resultar em prisão ou mesmo desterro do artista300.
A partir de então, a questão da bastardia de D. Antônio estava resolvida e para todos os efeitos ele passou para o campo dos legítimos membros da família real. Mas D. João III reforçou esta condição graças a um gesto de ousadia: ao definir para o sobrinho um local privilegiado no cerimonial da corte, ao lado direito do rei e sentando em cadeira rasa ou almofada, que significava preceder aos duques de Bragança, pois era uma posição superior ao senhor D. Duarte, filho do infante D. Duarte, que ficou do lado esquerdo301. D. Antônio assim ganhou a condição de legitimado, que era diferente dos filhos legítimos. Era reconhecido como o filho de D. Luís, mas não como fruto de um casamento reconhecido – era um meio termo que poderia ser explorado tanto por D. Antônio como pelos seus inimigos na disputa por cargos, mercês e privilégios. Com D. João III ao seu lado, uma carreira de glórias parecia ser o caminho natural para o prior do Crato.
No entanto, com a morte do seu protetor, as forças contrárias a D. Antônio agiram de maneira a retirar este seu novo estatuto, como podemos observar durante o conflito entre D. Antônio e seu primo, o senhor D. Duarte, pela precedência na corte e pelo título de Excelência.
O momento e causas do conflito serão investigados na sessão subsequente; aqui apenas tentaremos investigar a maneira pela qual os juristas da Casa de Bragança classificavam D. Antônio. A discussão está centrada na validade de D. Antônio poder usar o título de Excelência e ter precedência nas cerimônias públicas sobre o senhor D. Duarte. D. Antônio argumentava que D. João III tinha o legitimado, assim como a corte espanhola e o próprio rei D. Sebastião, que o tratavam como Excelência, algo exclusivo dos filhos legítimos dos infantes e que acarretava na modificação do seu posicionamento social, pois permitia ter acesso a herança de seu pai (o que incluía muitos títulos cobiçados pela Casa de Bragança) e talvez, a própria sucessão do reino. Desta forma, os juristas da casa de Bragança elaboraram uma representação contra D.
300 “Com efeito, no ordenamento gráfico das armas do Prior do Crato, Francisco de Holanda aplicara
logicamente a principal legislação heráldica alusiva vigente, o Regimento ou Ordenança de Armaria de 1512, além das Ordenações régias de 18 de Julho de 1512 e do Livro II, Título XXXVII, Artigos nºs 3 e 5 a 9, de 31 de Março de 1520”. Idem, p. 8-9.
135 Antônio em que se discute, com grande riqueza de detalhes, qual era, afinal, a sua posição dentro daquela sociedade.
A estratégia dos juristas foi comprovar que, em qualquer hipótese, D. Antônio não tinha direito a nada. Mesmo que o seu pai tivesse se casado, ele continuaria a ser ilegítimo302, e, por sua vez, a legitimação não lhe garantia qualquer privilégio, pois nenhuma graça poderia ser conferida caso prejudicasse um terceiro, neste caso, o senhor D. Duarte que pela linha sucessória o precedia 303.
Ainda neste documento, podemos extrair a forma pela qual os ilegítimos eram percebidos, pois apesar tudo que possa ser feito em relação a sua legitimação, a bastardia era uma marca impossível de se retirar – era como algo diabólico que criava uma ilusão:
Que sendo tudo tão conforme com o Direito Civil, e Canonico, em que os naturaes (ainda que sejaõ legitimados) não succedem de rigor nos feudos; e ainda quando são legitimados não podem succeder em feudo nobre, nem menos podem ser admittidos a Beneficio Ecclesiastico, e principalmente Bispado, sem dispensa do Papa; e por esta mesma razão he assentando em Direito, que os filhos naturaes de pessoas ilustres, ainda que sejaõ legitimados, não gozaõ de nobreza, e prerogativas de seus pays, por serem semelhantes à ferida curada, em que sempre fica sinal na cicatriz; comparando-os também à Alquimia, que faz parecer o que não he304.
O que surge desta fonte é o problema causado naquela sociedade pela indefinição de estado social dos bastardos. Por último, e não menos importante, pois este é uma questão que está em jogo na década de sessenta, temos a invalidação de qualquer pretensão de D. Antônio à Coroa.
302 “E que tambem o Infante não podia casar a mãy de D.Antonio pela incomparável differença, e
grandisissima desigualdade, pelas quaes razoens o Direito Civil o impugnava. Não obstando allegarse, que o Infante obtivera dispensas para o tal casamento, porque esta não teve effeito, e sómente podia obrar casando, mas que sem o Matrimonio, todos os filhos, que tivesse eraõ espúrios, e inhabeis, pois a estes se não podia estender a graça da dispensa, cujo effeito sómente se conferia ao Matrimonio e aos filhos, que delle nascessem; e assim não podia D.Antonio valerse das prerogativas, e honras de seu pay”. In: SOUSA, D. Antônio Caetano, História Genealógica da Casa Real Portuqueza. Tomo VI. Coimbra: Atlântida Livraria Editora. 1737, p. 86-87.
303“Que o fundarse D.Antonio, em que fora legitimado, e que assim devia ser reputado como nascido de
legitimo Matrimonio, padecia graves contradições; porque nenhuma graça se pode conferir em prejuízo trave de terceiro; e para ser convencido esta razão (que he o capital fundamento, em que fundava a sua pertenção) basta somente mostrar, que se a legitimação o fizera verdadeiramente legitimo, devia de preceder pela especialidade da linha ao Senhor D.Duarte como filho de Infante, primeiro, e mais próximo à Coroa”. SOUSA, D. Antônio Caetano, op. cit., Tomo VI, 1737, p. 88.
136 Do que se convencia, que tudo o que por parte de D.Antonio se allegava de ser parente mais chegado, lhe não servia, porque essa razão sómente aproveitava aos que por Ella tinhaõ mais provável esperança de succeder no Reyno, a qual por direito algum não podia ter Dom Antonio, ainda que a sua legitimação o habilitasse para todas as dignidades, porque se não podia estendenr às soberanas, como he a Real, pelo que estava não só determinado, mas em pratica de o preceder o Senhor D.Duarte305.
Evidentemente que diante do problema da sucessão e a jovem idade do monarca, já se manifestava o desejo de muitos em ver D. Antônio como rei de Portugal.
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