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Introduction, background and motivation

A desconsideração inversa da personalidade consiste em imputar à pessoa jurídica obrigação formalmente contraída por seus sócios. A nomenclatura decorre do fato de que tal teoria fora inicialmente aplicada, por obra da jurisprudência, conforme já visto, aos casos em que se atribuiu ao sócio a obrigação formalmente contraída pela pessoa jurídica. Por isso, diz-se que a utilização contra a pessoa jurídica constitui aplicação inversa da mesma regra (PARENTONI, 2014, p. 87).

Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho (2008, passim) são considerados os precursores dessa teoria no Brasil, que ganhou destaque na jurisprudência pátria no ano de 2008 com o julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.198.103-0/0, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado:

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença condenatória. Deferimento de penhora “on line” de numerário existente em contas bancárias/aplicações do devedor. Frustração da penhora em face da informação da inexistência de saldo nas contas bancárias. Devedor é sócio controlador de sociedades empresárias e considerado o maior revendedor de veículos da América Latina. Pedido de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a penhora recaia em saldos bancários das sociedades

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empresárias controladas pelo devedor. Indeferimento pelo juiz de primeiro grau. Reconhecimento da possibilidade de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente na fase de execução da sentença, não se exigindo ação autônoma, mas, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Prova de que o sócio devedor é, em rigor, “dono” da sociedade limitada e da sociedade anônima fechada, das quais é o presidente, controlador de fato, e, apesar da participação minoritária de sua esposa, ficam elas caracterizadas como autênticas sociedades unipessoais. Confusão patrimonial entre sócio e sociedades comprovada. Patrimônio particular do sócio controlador constituído de bens que, na prática, mesmo que penhorados, não seriam convertidos em pecúnia para a satisfação do credor. Oferecimento de bens imóveis à penhora, que, por se situarem no Estado da Paraíba, distantes mais de 2.600 km de São Paulo, onde tramita a execução, com nítido escopo de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis procrastinatórios, que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo provido, para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresárias indicadas (Limitada e S/A fechada), autorizada a penhora virtual de saldos de contas bancárias. Verifica-se, assim, que o Desembargador Relator concluiu que havia confusão patrimonial entra a pessoa física do sócio majoritário e as demais empresas do grupo, vindo a deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresárias indicadas.

Ao relatar o Recurso Especial nº 948.117, em 22 de junho de 2010, a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, demonstrou o mesmo raciocínio:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

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(...)

III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.

(...).

Leonardo Netto Parentoni (2014, p. 90) adverte, porém, que a desconsideração inversa segue o mesmo regime da tradicional, variando

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apenas quanto ao limite objetivo de sua aplicação, porquanto a modalidade inversa deve restringir-se aos limites da participação do sócio “desconsiderado” no capital social. Dessa forma, no caso da desconsideração inversa, o limite objetivo será a participação do sujeito atingido no patrimônio social, não prejudicando, assim, com a mencionada desconsideração, os demais sócios. Além de evitar a brusca descapitalização da pessoa jurídica, impede-se, com isso, e imposição de indevido ônus aos demais sócios que não violaram os pressupostos da limitação de responsabilidade (PARENTONI, 2041, p. 79).

Como a desconsideração inversa, objetiva-se alcançar o devedor que assume vultosa obrigação, mas que não possui qualquer bem que possa ser alcançado pelo credor. Desde que seja detentor de cotas sociais de uma pessoa jurídica e desde que estejam presentes os pressupostos autorizadores, como, e.g., a confusão patrimonial, é possível concluir que tal modalidade não é aplicável ao administrador não-sócio.

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3 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO